TRF3 0008174-50.2016.4.03.6100 00081745020164036100
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA -
SEGURO GARANTIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPERTINÊNCIA
1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp
1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010).
2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia
nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o
panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não pode obstar o exercício do direito de petição.
3. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº
13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram equiparados,
como meio eficazes de garantia.
4. Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios.
4. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA -
SEGURO GARANTIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPERTINÊNCIA
1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp
1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010).
2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia
nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o
panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não pode obstar o exercício do direito de petição.
3. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº
13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram equiparados,
como meio eficazes de garantia.
4. Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios.
4. Apelação e remessa oficial providas, em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2233458
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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