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Jurisprudência


TRF3 0008174-50.2016.4.03.6100 00081745020164036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA - SEGURO GARANTIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPERTINÊNCIA 1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pode obstar o exercício do direito de petição. 3. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram equiparados, como meio eficazes de garantia. 4. Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios. 4. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2233458
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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