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Jurisprudência


TRF3 0008182-77.2010.4.03.9999 00081827720104039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. CONCESSÃO. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - Do período rural. Para comprovar o labor rural no período de 26/06/1980 a 31/12/1987, o autor apresentou os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga/SP, informando que o autor se filiou em 25/06/1979, tendo exercido, inclusive, cargo diretivo entre 26/06/1980 a 26/06/1986; Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do autor, emitido em 15/02/1982 (informa pagamento de débitos dos exercícios 1976 a 1980); Certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do autor, relativos aos exercícios de 1982, 1984, 1985 e 1987; escritura de cessão de direitos de posse, lavrada em 12/06/1992, em que o autor cede direito de posse de imóvel rural, por ele adquirido em 1981, localizado no Bairro do Turvo/Biscoito Duro. - As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o autor exerceu atividade rural, cultivando batata doce, chuchu, entre outros gêneros alimentícios, para venda no bairro e em localidade denominada Gramadão (fls.169/171). - Possível o reconhecimento do labor rural no período declinado na inicial. - Relativamente à possibilidade do cômputo do período em que o autor verteu contribuições previdenciárias em concomitância com vínculo empregatício, conforme bem asseverado pelo magistrado a quo: "Na realidade o que a legislação permite é tão somente a somatória do valora de salário-de-contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada em amas as atividades seja somado para fins de que seja atingido o teto máximo do salário-de-contribuição". Desse modo, não há que se falar em soma dos períodos para efeito de contagem de tempo de serviço. - Somado o tempo de serviço rural, ora reconhecido, com o tempo de serviço comum e aquele em que o autor verteu contribuições previdenciárias, já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 23 anos, 08 meses e 18 dias de serviço, na data da EC nº 20/98, insuficientes para a concessão da aposentadoria, segundo as regras anteriores à sua edição. - Fazendo o acréscimo das contribuições previdenciárias posteriores à EC nº 20/98, devidamente contabilizadas no extrato CNIS encartado nos autos, percebe-se que o autor atingiu 33 anos, 01 mês e 1 dia de tempo de serviço, cumprindo o período adicional (pedágio), além de ter satisfeito o requisito etário, visto que possuía, na data da citação (27/02/2009), mais de 53 anos de idade (DN: 18/07/1950). - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação, oportunidade em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data desta decisão mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade rural de 26/06/1980 a 31/12/1987, e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1493662
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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