TRF3 0008182-77.2010.4.03.9999 00081827720104039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE. CONCESSÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Para comprovar o labor rural no período de 26/06/1980
a 31/12/1987, o autor apresentou os seguintes documentos: Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga/SP, informando que o autor
se filiou em 25/06/1979, tendo exercido, inclusive, cargo diretivo entre
26/06/1980 a 26/06/1986; Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR,
em nome do autor, emitido em 15/02/1982 (informa pagamento de débitos dos
exercícios 1976 a 1980); Certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR,
em nome do autor, relativos aos exercícios de 1982, 1984, 1985 e 1987;
escritura de cessão de direitos de posse, lavrada em 12/06/1992, em que
o autor cede direito de posse de imóvel rural, por ele adquirido em 1981,
localizado no Bairro do Turvo/Biscoito Duro.
- As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o autor exerceu
atividade rural, cultivando batata doce, chuchu, entre outros gêneros
alimentícios, para venda no bairro e em localidade denominada Gramadão
(fls.169/171).
- Possível o reconhecimento do labor rural no período declinado na inicial.
- Relativamente à possibilidade do cômputo do período em que o autor
verteu contribuições previdenciárias em concomitância com vínculo
empregatício, conforme bem asseverado pelo magistrado a quo: "Na realidade
o que a legislação permite é tão somente a somatória do valora de
salário-de-contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada
em amas as atividades seja somado para fins de que seja atingido o teto
máximo do salário-de-contribuição". Desse modo, não há que se falar
em soma dos períodos para efeito de contagem de tempo de serviço.
- Somado o tempo de serviço rural, ora reconhecido, com o tempo de serviço
comum e aquele em que o autor verteu contribuições previdenciárias, já
excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 23
anos, 08 meses e 18 dias de serviço, na data da EC nº 20/98, insuficientes
para a concessão da aposentadoria, segundo as regras anteriores à sua
edição.
- Fazendo o acréscimo das contribuições previdenciárias posteriores
à EC nº 20/98, devidamente contabilizadas no extrato CNIS encartado nos
autos, percebe-se que o autor atingiu 33 anos, 01 mês e 1 dia de tempo de
serviço, cumprindo o período adicional (pedágio), além de ter satisfeito
o requisito etário, visto que possuía, na data da citação (27/02/2009),
mais de 53 anos de idade (DN: 18/07/1950).
- O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação,
oportunidade em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a data desta decisão mostra-se adequada quando considerados
os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso
de reforma do julgado.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE. CONCESSÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Para comprovar o labor rural no período de 26/06/1980
a 31/12/1987, o autor apresentou os seguintes documentos: Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga/SP, informando que o autor
se filiou em 25/06/1979, tendo exercido, inclusive, cargo diretivo entre
26/06/1980 a 26/06/1986; Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR,
em nome do autor, emitido em 15/02/1982 (informa pagamento de débitos dos
exercícios 1976 a 1980); Certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR,
em nome do autor, relativos aos exercícios de 1982, 1984, 1985 e 1987;
escritura de cessão de direitos de posse, lavrada em 12/06/1992, em que
o autor cede direito de posse de imóvel rural, por ele adquirido em 1981,
localizado no Bairro do Turvo/Biscoito Duro.
- As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o autor exerceu
atividade rural, cultivando batata doce, chuchu, entre outros gêneros
alimentícios, para venda no bairro e em localidade denominada Gramadão
(fls.169/171).
- Possível o reconhecimento do labor rural no período declinado na inicial.
- Relativamente à possibilidade do cômputo do período em que o autor
verteu contribuições previdenciárias em concomitância com vínculo
empregatício, conforme bem asseverado pelo magistrado a quo: "Na realidade
o que a legislação permite é tão somente a somatória do valora de
salário-de-contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada
em amas as atividades seja somado para fins de que seja atingido o teto
máximo do salário-de-contribuição". Desse modo, não há que se falar
em soma dos períodos para efeito de contagem de tempo de serviço.
- Somado o tempo de serviço rural, ora reconhecido, com o tempo de serviço
comum e aquele em que o autor verteu contribuições previdenciárias, já
excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 23
anos, 08 meses e 18 dias de serviço, na data da EC nº 20/98, insuficientes
para a concessão da aposentadoria, segundo as regras anteriores à sua
edição.
- Fazendo o acréscimo das contribuições previdenciárias posteriores
à EC nº 20/98, devidamente contabilizadas no extrato CNIS encartado nos
autos, percebe-se que o autor atingiu 33 anos, 01 mês e 1 dia de tempo de
serviço, cumprindo o período adicional (pedágio), além de ter satisfeito
o requisito etário, visto que possuía, na data da citação (27/02/2009),
mais de 53 anos de idade (DN: 18/07/1950).
- O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação,
oportunidade em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a data desta decisão mostra-se adequada quando considerados
os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso
de reforma do julgado.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a
atividade rural de 26/06/1980 a 31/12/1987, e, por consequência, conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da
citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1493662
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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