TRF3 0008183-76.2016.4.03.0000 00081837620164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Por se tratar de pedido de liberação de bem tornado indisponível
mediante decisão cautelar, a prolação de sentença de procedência nos
autos principais, posterior a este agravo, não o prejudica.
2. Cinge-se a questão em saber se há excesso na indisponibilidade de
bens decretada contra o agravante, no âmbito de ação civil pública por
improbidade administrativa, a autorizar a liberação de dois veículos
indicados, dentre os sete constritos.
3. A decisão recorrida, de indeferimento, está em harmonia com a
jurisprudência do C. STJ, que firmou-se no sentido de que a cautelar de
indisponibilidade de bens, no âmbito das demandas versando improbidade
administrativa, deve corresponder ao valor da totalidade da lesão ao erário
indicada, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens
impenhoráveis, o que se justifica pelo fato de que há solidariedade entre
os responsáveis pelos atos apontados como ímprobos.
4. A agravante, ao apontar a estimativa do valor total dos veículos tornados
indisponíveis como suficientes à reparação ao erário, não considerou
a possível condenação em multa civil, a qual, nos termos do art. 12,
III, da Lei 8.429/92, pode chegar a até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente público.
5. Ademais, não se mostra segura a avaliação do preço dos veículos
feita unilateralmente pelo recorrente, pois, é fato notório (art. 374, I,
do CPC/2015) que os parâmetros da Tabela FIPE correspondem ao valor máximo
que os automóveis podem alcançar no mercado, sendo raro que a respectiva
venda se efetive nesse exato valor. Ademais, não há informações sobre
a manutenção e o estado de conservação desses veículos.
6. Logo, não existindo seguros demonstrativos de que a liberação dos
dois veículos, pretendida pelo agravante, manteria hígida a cautelar
de indisponibilidade de bens, com vistas à integral reparação do dano
acrescida da multa civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
7. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Por se tratar de pedido de liberação de bem tornado indisponível
mediante decisão cautelar, a prolação de sentença de procedência nos
autos principais, posterior a este agravo, não o prejudica.
2. Cinge-se a questão em saber se há excesso na indisponibilidade de
bens decretada contra o agravante, no âmbito de ação civil pública por
improbidade administrativa, a autorizar a liberação de dois veículos
indicados, dentre os sete constritos.
3. A decisão recorrida, de indeferimento, está em harmonia com a
jurisprudência do C. STJ, que firmou-se no sentido de que a cautelar de
indisponibilidade de bens, no âmbito das demandas versando improbidade
administrativa, deve corresponder ao valor da totalidade da lesão ao erário
indicada, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens
impenhoráveis, o que se justifica pelo fato de que há solidariedade entre
os responsáveis pelos atos apontados como ímprobos.
4. A agravante, ao apontar a estimativa do valor total dos veículos tornados
indisponíveis como suficientes à reparação ao erário, não considerou
a possível condenação em multa civil, a qual, nos termos do art. 12,
III, da Lei 8.429/92, pode chegar a até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente público.
5. Ademais, não se mostra segura a avaliação do preço dos veículos
feita unilateralmente pelo recorrente, pois, é fato notório (art. 374, I,
do CPC/2015) que os parâmetros da Tabela FIPE correspondem ao valor máximo
que os automóveis podem alcançar no mercado, sendo raro que a respectiva
venda se efetive nesse exato valor. Ademais, não há informações sobre
a manutenção e o estado de conservação desses veículos.
6. Logo, não existindo seguros demonstrativos de que a liberação dos
dois veículos, pretendida pelo agravante, manteria hígida a cautelar
de indisponibilidade de bens, com vistas à integral reparação do dano
acrescida da multa civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
7. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581144
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-374 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão