TRF3 0008191-80.2013.4.03.6136 00081918020134036136
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social.
2. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato
era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente
pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da
revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I, da
nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada "salvo quanto a
matéria penal não tratada" na Lei n. 9.472/97, como diz o último dispositivo
mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria, entende-se que o
anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos fatos ocorridos
anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP, art. 2º).
3. Assim, o uso de equipamento de estação de serviço limitado privado
configura atividade de telecomunicação, uma vez que se trata de instrumento
hábil a transmitir, emitir ou receber sons por processo eletromagnético,
não exigindo o tipo penal que o sujeito ativo seja empresa que explore
economicamente o ramo das telecomunicações.
4. Autoria e materialidade comprovadas.
5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social.
2. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato
era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente
pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da
revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I, da
nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada "salvo quanto a
matéria penal não tratada" na Lei n. 9.472/97, como diz o último dispositivo
mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria, entende-se que o
anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos fatos ocorridos
anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP, art. 2º).
3. Assim, o uso de equipamento de estação de serviço limitado privado
configura atividade de telecomunicação, uma vez que se trata de instrumento
hábil a transmitir, emitir ou receber sons por processo eletromagnético,
não exigindo o tipo penal que o sujeito ativo seja empresa que explore
economicamente o ramo das telecomunicações.
4. Autoria e materialidade comprovadas.
5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação de Claudemir Pavin Rolin
para aplicar a atenuante da confissão ao delito de contrabando e alterar a
pena restritiva de direito de suspensão da habilitação para dirigir por
prestação pecuniária de uma cesta básica mensal, pelo mesmo tempo das
penas privativas de liberdade, fixadas em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão para o crime de contrabando e 2 (dois) anos e 3 (três) meses
de detenção para o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97, além de 11 (onze)
dias-multa, no valor mínimo legal, mantida, no mais, a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66914
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ART-215 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-92 INC-3 ART-57 ART-47 INC-3
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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