TRF3 0008194-31.2004.4.03.6110 00081943120044036110
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13
(fls.04/12), foram constituídos mediante declaração entregues em 18/05/1999
e 12/08/1999 (fls. 116/117). Do compulsar dos autos, verifica-se que a
fluência do prazo prescricional foi interrompida, consoante o disposto nos
artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
em 05/06/2001, por ocasião da opção ao parcelamento cuja rescisão ocorreu
em 03/01/2002 (fls. 109/110).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/09/2004 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da parte executada proferido em 09/09/2004 (fl. 14),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar
n. 118/2005.. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos
termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13
(fls.04/12), foram constituídos mediante declaração entregues em 18/05/1999
e 12/08/1999 (fls. 116/117). Do compulsar dos autos, verifica-se que a
fluência do prazo prescricional foi interrompida, consoante o disposto nos
artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
em 05/06/2001, por ocasião da opção ao parcelamento cuja rescisão ocorreu
em 03/01/2002 (fls. 109/110).
- Frustrada a citação postal (fl. 16-07/10/2004), a União Federal
requereu o sobrestamento do feito por 90 dias (fl. 18verso-21/10/2004),
anexou documentos em 10/03/2005 (fls. 22/35) e em 19/04/2005 requereu a
citação da executada na pessoa de seu representante legal (fls. 38/41),
sem resultado positivo (fl. 45-19/07/2005). Reiterou a citação postal
em novo endereço (fl. 51-22/08/2006 e fl. 56-18/10/2006). Em 26/03/2007,
a executado foi citada (fl. 6).
- Desse modo, a demora na citação da executada não pode ser imputada
à exequente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que
insistiu no pedido de citação da empresa em diversos momentos (fls. 38,
51 e 56). Assim, não comprovada desídia ou negligência da União Federal,
há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do
ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula
106, in verbis: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes das
CDA's nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13 (fls. 04/12), sendo de rigor
o prosseguimento do feito executivo.
- Em face da inversão do resultado da lide afasto a condenação da União
Federal no pagamento de verba honorária.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13
(fls.04/12), foram constituídos mediante declaração entregues em 18/05/1999
e 12/08/1999 (fls. 116/117). Do compulsar dos autos, verifica-se que a
fluência do prazo prescricional foi interrompida, consoante o disposto nos
artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
em 05/06/2001, por ocasião da opção ao parcelamento cuja rescisão ocorreu
em 03/01/2002 (fls. 109/110).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/09/2004 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da parte executada proferido em 09/09/2004 (fl. 14),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar
n. 118/2005.. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos
termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13
(fls.04/12), foram constituídos mediante declaração entregues em 18/05/1999
e 12/08/1999 (fls. 116/117). Do compulsar dos autos, verifica-se que a
fluência do prazo prescricional foi interrompida, consoante o disposto nos
artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
em 05/06/2001, por ocasião da opção ao parcelamento cuja rescisão ocorreu
em 03/01/2002 (fls. 109/110).
- Frustrada a citação postal (fl. 16-07/10/2004), a União Federal
requereu o sobrestamento do feito por 90 dias (fl. 18verso-21/10/2004),
anexou documentos em 10/03/2005 (fls. 22/35) e em 19/04/2005 requereu a
citação da executada na pessoa de seu representante legal (fls. 38/41),
sem resultado positivo (fl. 45-19/07/2005). Reiterou a citação postal
em novo endereço (fl. 51-22/08/2006 e fl. 56-18/10/2006). Em 26/03/2007,
a executado foi citada (fl. 6).
- Desse modo, a demora na citação da executada não pode ser imputada
à exequente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que
insistiu no pedido de citação da empresa em diversos momentos (fls. 38,
51 e 56). Assim, não comprovada desídia ou negligência da União Federal,
há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do
ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula
106, in verbis: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes das
CDA's nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13 (fls. 04/12), sendo de rigor
o prosseguimento do feito executivo.
- Em face da inversão do resultado da lide afasto a condenação da União
Federal no pagamento de verba honorária.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807615
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 ART-151 INC-6 ART-174 PAR-ÚNICO INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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