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Jurisprudência


TRF3 0008196-85.2015.4.03.9999 00081968520154039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS, EMBORA NÃO FOSSE MAIS SEGURADO DO RGPS À DATA DO ÓBITO, JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Elias Teixeira Barbosa, em 07/04/1999 (fl. 20). 6 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 15). 7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, ou, se no momento do seu falecimento, em 07/04/1999, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade. 8 - Quanto a tal tópico, de se ressalvar que o morto, de fato, não era mais segurado do RGPS quando de seu falecimento. Com efeito, seu último vínculo laboral terminou em 31/12/1994 (fl. 34), de modo que perdera a qualidade de segurado em 15/01/1996. 9 - Conforme mencionado alhures, como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 10 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 07/11/1933 (fl. 16), completou 65 anos em 07/11/1998 e, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, previu-se que deveria ter, à época, 102 contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ele perfazia um total de 132 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em 07/04/1999, o Sr. Elias Teixeira Barbosa já preenchia todos os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. 11 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei. 12 - Com razão, portanto, o MM. Juízo de 1º grau, ao conferir, em favor da autora, a pensão por morte, in casu, pois, embora não fosse mais segurado, o de cujus, ainda em vida, já havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão, em seu favor, da aposentadoria por idade. 13 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo, em 27/10/2010 (fl. 21), nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto. 14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos. 15 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado. 16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelo do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046637
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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