TRF3 0008196-85.2015.4.03.9999 00081968520154039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS, EMBORA NÃO
FOSSE MAIS SEGURADO DO RGPS À DATA DO ÓBITO, JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA
ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Elias Teixeira Barbosa, em 07/04/1999 (fl. 20).
6 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a
autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 15).
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus, na condição de trabalhador rural, ou, se no momento do seu
falecimento, em 07/04/1999, possuía direito adquirido à aposentadoria por
idade.
8 - Quanto a tal tópico, de se ressalvar que o morto, de fato, não era mais
segurado do RGPS quando de seu falecimento. Com efeito, seu último vínculo
laboral terminou em 31/12/1994 (fl. 34), de modo que perdera a qualidade de
segurado em 15/01/1996.
9 - Conforme mencionado alhures, como exceção à exigência da qualidade
de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei
nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
10 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 07/11/1933 (fl. 16), completou
65 anos em 07/11/1998 e, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91,
previu-se que deveria ter, à época, 102 contribuições vertidas ao
RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ele perfazia
um total de 132 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em
07/04/1999, o Sr. Elias Teixeira Barbosa já preenchia todos os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade,
não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
11 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja
desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão
por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a
tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
12 - Com razão, portanto, o MM. Juízo de 1º grau, ao conferir, em favor da
autora, a pensão por morte, in casu, pois, embora não fosse mais segurado, o
de cujus, ainda em vida, já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão, em seu favor, da aposentadoria por idade.
13 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo,
em 27/10/2010 (fl. 21), nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei
nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
15 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Apelo do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS, EMBORA NÃO
FOSSE MAIS SEGURADO DO RGPS À DATA DO ÓBITO, JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA
ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Elias Teixeira Barbosa, em 07/04/1999 (fl. 20).
6 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a
autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 15).
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus, na condição de trabalhador rural, ou, se no momento do seu
falecimento, em 07/04/1999, possuía direito adquirido à aposentadoria por
idade.
8 - Quanto a tal tópico, de se ressalvar que o morto, de fato, não era mais
segurado do RGPS quando de seu falecimento. Com efeito, seu último vínculo
laboral terminou em 31/12/1994 (fl. 34), de modo que perdera a qualidade de
segurado em 15/01/1996.
9 - Conforme mencionado alhures, como exceção à exigência da qualidade
de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei
nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
10 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 07/11/1933 (fl. 16), completou
65 anos em 07/11/1998 e, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91,
previu-se que deveria ter, à época, 102 contribuições vertidas ao
RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ele perfazia
um total de 132 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em
07/04/1999, o Sr. Elias Teixeira Barbosa já preenchia todos os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade,
não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
11 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja
desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão
por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a
tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
12 - Com razão, portanto, o MM. Juízo de 1º grau, ao conferir, em favor da
autora, a pensão por morte, in casu, pois, embora não fosse mais segurado, o
de cujus, ainda em vida, já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão, em seu favor, da aposentadoria por idade.
13 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo,
em 27/10/2010 (fl. 21), nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei
nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
15 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Apelo do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à
remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença monocrática,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046637
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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