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Jurisprudência


TRF3 0008197-19.2008.4.03.6183 00081971920084036183

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. 3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 4. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II (...) Código Civil de 1916:Art. 169. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o artigo 5º ; (...) Art. 5º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; (...) 5. Vale registrar, as normas transitórias previstas no Código Civil de 2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 6. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. 7. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se, portanto, que o prazo prescricional volta a correr após o menor alcançar 16 (dezesseis) anos. 8. O óbito do segurado Lindauro Gracindo da Silva, ocorrido em 01/12/96, está comprovado pela Certidão de fl. 25. A qualidade de dependência econômica, in casu, é presumida por se tratar de cônjuge e filho do "de cujus". 9. No caso vertente, o co-autor e filho Mateus Gracindo da Silva, nascido em 20/01/80 (fl. 13), e a co-autora Roseli, apresentaram o requerimento administrativo (pensão por morte) em 07/12/07, com vigência desde 01/12/96 e pagamento a partir de 15/01/08, consoante Carta de Concessão à fl. 17. 10. Não assite razão aos apelantes. Em relação à co-autora (cônjuge do "de cujus"), considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/08, o requerimento administrativo apresentado em 07/12/2007, e o óbito ocorrido em 01/12/96, ocorreu a incidência de prescrição em seu desfavor, das parcelas vencidas de 01/12/96 a 30/11/02, pelo que não há que se falar em recebimento das prestações vencidas. 11. Com relação ao co-autor Mateus (filho), do mesmo modo, não prospera a sua pretensão. Quando do falecimento de seu pai, o filho contava com 16 anos de idade, quando a partir de então voltou a correr o prazo prescricional para requerer as parcelas vencidas desde o óbito do genitor. 12. No entanto, quedou-se inerte e deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos, após completar a idade de 16 anos. Em sendo assim, operou-se a prescrição em seu desfavor, não fazendo jus às prestações vencidas pretendidas. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. 13. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1647873
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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