TRF3 0008197-19.2008.4.03.6183 00081971920084036183
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que
trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II (...)
Código Civil de 1916:Art. 169. Também não corre a prescrição: I - contra
os incapazes de que trata o artigo 5º ; (...) Art. 5º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; (...)
5. Vale registrar, as normas transitórias previstas no Código Civil de
2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
6. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do
benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a
prescrição quinquenal.
7. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre
contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo
previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se, portanto, que o prazo
prescricional volta a correr após o menor alcançar 16 (dezesseis) anos.
8. O óbito do segurado Lindauro Gracindo da Silva, ocorrido em 01/12/96, está
comprovado pela Certidão de fl. 25. A qualidade de dependência econômica,
in casu, é presumida por se tratar de cônjuge e filho do "de cujus".
9. No caso vertente, o co-autor e filho Mateus Gracindo da Silva, nascido
em 20/01/80 (fl. 13), e a co-autora Roseli, apresentaram o requerimento
administrativo (pensão por morte) em 07/12/07, com vigência desde 01/12/96
e pagamento a partir de 15/01/08, consoante Carta de Concessão à fl. 17.
10. Não assite razão aos apelantes. Em relação à co-autora (cônjuge do
"de cujus"), considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/08, o requerimento
administrativo apresentado em 07/12/2007, e o óbito ocorrido em 01/12/96,
ocorreu a incidência de prescrição em seu desfavor, das parcelas vencidas
de 01/12/96 a 30/11/02, pelo que não há que se falar em recebimento das
prestações vencidas.
11. Com relação ao co-autor Mateus (filho), do mesmo modo, não prospera a
sua pretensão. Quando do falecimento de seu pai, o filho contava com 16 anos
de idade, quando a partir de então voltou a correr o prazo prescricional
para requerer as parcelas vencidas desde o óbito do genitor.
12. No entanto, quedou-se inerte e deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos,
após completar a idade de 16 anos. Em sendo assim, operou-se a prescrição
em seu desfavor, não fazendo jus às prestações vencidas pretendidas.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que
trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II (...)
Código Civil de 1916:Art. 169. Também não corre a prescrição: I - contra
os incapazes de que trata o artigo 5º ; (...) Art. 5º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; (...)
5. Vale registrar, as normas transitórias previstas no Código Civil de
2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
6. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do
benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a
prescrição quinquenal.
7. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre
contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo
previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se, portanto, que o prazo
prescricional volta a correr após o menor alcançar 16 (dezesseis) anos.
8. O óbito do segurado Lindauro Gracindo da Silva, ocorrido em 01/12/96, está
comprovado pela Certidão de fl. 25. A qualidade de dependência econômica,
in casu, é presumida por se tratar de cônjuge e filho do "de cujus".
9. No caso vertente, o co-autor e filho Mateus Gracindo da Silva, nascido
em 20/01/80 (fl. 13), e a co-autora Roseli, apresentaram o requerimento
administrativo (pensão por morte) em 07/12/07, com vigência desde 01/12/96
e pagamento a partir de 15/01/08, consoante Carta de Concessão à fl. 17.
10. Não assite razão aos apelantes. Em relação à co-autora (cônjuge do
"de cujus"), considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/08, o requerimento
administrativo apresentado em 07/12/2007, e o óbito ocorrido em 01/12/96,
ocorreu a incidência de prescrição em seu desfavor, das parcelas vencidas
de 01/12/96 a 30/11/02, pelo que não há que se falar em recebimento das
prestações vencidas.
11. Com relação ao co-autor Mateus (filho), do mesmo modo, não prospera a
sua pretensão. Quando do falecimento de seu pai, o filho contava com 16 anos
de idade, quando a partir de então voltou a correr o prazo prescricional
para requerer as parcelas vencidas desde o óbito do genitor.
12. No entanto, quedou-se inerte e deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos,
após completar a idade de 16 anos. Em sendo assim, operou-se a prescrição
em seu desfavor, não fazendo jus às prestações vencidas pretendidas.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
13. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1647873
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão