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Jurisprudência


TRF3 0008198-58.2014.4.03.6000 00081985820144036000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. REVOGADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. -De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos. - O jurisperito esteve na empresa em que a autora trabalhou e não confirmou o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela mesma e a doença que lhe acomete. Constata que a parte autora é portadora de tendinite no ombro direito, contudo, diz que as lesões estão curadas, conforme exame físico, bem como é portadora de sequela de poliomielite em membro inferior direito. Conclui que não há incapacidade e que a autora apresenta condições físicas para exercer qualquer atividade que esteja habilitada. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias da autora não lhe causam incapacidade para o trabalho, razão pela qual, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. Nesse contexto, do atestado médico trazido aos autos após a realização da perícia, datado de 11/06/2012 (fl. 234), não se conclui que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, mas que o seu afastamento é temporário, "...há necessidade de prazo superior a 15 dias para este CID...." Igualmente, da documentação médica que instruiu a inicial, não se pode atestar o impedimento total e permanente para o trabalho (fls. 28/48), pois neles se ventila o afastamento do trabalho por períodos de 30 e 60 dias. - A autora se encontra em tratamento fisioterápico do joelho direito e ombro direito, assim, o que se observa é que há possibilidade de se recuperar sua condição laborativa, após o devido tratamento. - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, mas, no momento, incabível a conversão em aposentadoria por invalidez, considerando os apontamentos do expert, profissional habilitado e equidistante das partes. Ademais, pelo fato de ainda não ter idade avançada e possuir regular nível de escolaridade, há possibilidade de sua reabilitação ou readaptação profissional. - Merece reforma a r. Sentença, portanto, na parte que após determinar ao ente previdenciário a implantação do benefício de auxílio-doença, entendeu pela conversão em aposentadoria por invalidez. A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 05/12/2006 (fl. 27), posto que há atestado médico que demonstra que estava incapacitada ao tempo do pedido administrativo e da cessação do auxílio-doença, em 30/11/2006, outrossim, consoante o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - Os eventuais valores pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Por se tratar de benefício que possui caráter alimentar, mantentida a tutela concedida, mas em relação ao benefício de auxílio-doença concedido na presente decisão, com a consequente revogação da aposentadoria por invalidez. - O benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, após a reavaliação médica pela autarquia, mediante a comprovação de uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, sua reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de retornar a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento. - As causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, as quais, estão todas determinadas na Lei de Benefícios. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS. - Remessa Oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049449
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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