TRF3 0008198-58.2014.4.03.6000 00081985820144036000
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
NÃO CONSTATADA. REVOGADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
-De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são
incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico
e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- O jurisperito esteve na empresa em que a autora trabalhou e não confirmou
o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela mesma e a doença que
lhe acomete. Constata que a parte autora é portadora de tendinite no
ombro direito, contudo, diz que as lesões estão curadas, conforme exame
físico, bem como é portadora de sequela de poliomielite em membro inferior
direito. Conclui que não há incapacidade e que a autora apresenta condições
físicas para exercer qualquer atividade que esteja habilitada.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que as patologias da autora não lhe causam incapacidade
para o trabalho, razão pela qual, indevida a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. Nesse contexto,
do atestado médico trazido aos autos após a realização da perícia,
datado de 11/06/2012 (fl. 234), não se conclui que a parte autora está
incapacitada definitivamente para o trabalho, mas que o seu afastamento
é temporário, "...há necessidade de prazo superior a 15 dias para este
CID...." Igualmente, da documentação médica que instruiu a inicial, não
se pode atestar o impedimento total e permanente para o trabalho (fls. 28/48),
pois neles se ventila o afastamento do trabalho por períodos de 30 e 60 dias.
- A autora se encontra em tratamento fisioterápico do joelho direito e ombro
direito, assim, o que se observa é que há possibilidade de se recuperar
sua condição laborativa, após o devido tratamento.
- A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, mas, no momento,
incabível a conversão em aposentadoria por invalidez, considerando
os apontamentos do expert, profissional habilitado e equidistante das
partes. Ademais, pelo fato de ainda não ter idade avançada e possuir
regular nível de escolaridade, há possibilidade de sua reabilitação ou
readaptação profissional.
- Merece reforma a r. Sentença, portanto, na parte que após determinar
ao ente previdenciário a implantação do benefício de auxílio-doença,
entendeu pela conversão em aposentadoria por invalidez. A autora faz jus
ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo,
em 05/12/2006 (fl. 27), posto que há atestado médico que demonstra que
estava incapacitada ao tempo do pedido administrativo e da cessação
do auxílio-doença, em 30/11/2006, outrossim, consoante o entendimento
adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os eventuais valores pagos à parte autora, após a data da concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Por se tratar de benefício que possui caráter alimentar, mantentida a
tutela concedida, mas em relação ao benefício de auxílio-doença concedido
na presente decisão, com a consequente revogação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado,
após a reavaliação médica pela autarquia, mediante a comprovação de
uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado
pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, sua
reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, compatível
com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais,
diante da impossibilidade de retornar a sua atividade habitual; c) ou, por
fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez,
dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade
de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
- As causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, as
quais, estão todas determinadas na Lei de Benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
NÃO CONSTATADA. REVOGADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
-De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são
incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico
e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- O jurisperito esteve na empresa em que a autora trabalhou e não confirmou
o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela mesma e a doença que
lhe acomete. Constata que a parte autora é portadora de tendinite no
ombro direito, contudo, diz que as lesões estão curadas, conforme exame
físico, bem como é portadora de sequela de poliomielite em membro inferior
direito. Conclui que não há incapacidade e que a autora apresenta condições
físicas para exercer qualquer atividade que esteja habilitada.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que as patologias da autora não lhe causam incapacidade
para o trabalho, razão pela qual, indevida a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. Nesse contexto,
do atestado médico trazido aos autos após a realização da perícia,
datado de 11/06/2012 (fl. 234), não se conclui que a parte autora está
incapacitada definitivamente para o trabalho, mas que o seu afastamento
é temporário, "...há necessidade de prazo superior a 15 dias para este
CID...." Igualmente, da documentação médica que instruiu a inicial, não
se pode atestar o impedimento total e permanente para o trabalho (fls. 28/48),
pois neles se ventila o afastamento do trabalho por períodos de 30 e 60 dias.
- A autora se encontra em tratamento fisioterápico do joelho direito e ombro
direito, assim, o que se observa é que há possibilidade de se recuperar
sua condição laborativa, após o devido tratamento.
- A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, mas, no momento,
incabível a conversão em aposentadoria por invalidez, considerando
os apontamentos do expert, profissional habilitado e equidistante das
partes. Ademais, pelo fato de ainda não ter idade avançada e possuir
regular nível de escolaridade, há possibilidade de sua reabilitação ou
readaptação profissional.
- Merece reforma a r. Sentença, portanto, na parte que após determinar
ao ente previdenciário a implantação do benefício de auxílio-doença,
entendeu pela conversão em aposentadoria por invalidez. A autora faz jus
ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo,
em 05/12/2006 (fl. 27), posto que há atestado médico que demonstra que
estava incapacitada ao tempo do pedido administrativo e da cessação
do auxílio-doença, em 30/11/2006, outrossim, consoante o entendimento
adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os eventuais valores pagos à parte autora, após a data da concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Por se tratar de benefício que possui caráter alimentar, mantentida a
tutela concedida, mas em relação ao benefício de auxílio-doença concedido
na presente decisão, com a consequente revogação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado,
após a reavaliação médica pela autarquia, mediante a comprovação de
uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado
pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, sua
reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, compatível
com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais,
diante da impossibilidade de retornar a sua atividade habitual; c) ou, por
fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez,
dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade
de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
- As causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, as
quais, estão todas determinadas na Lei de Benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa
Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049449
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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