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Jurisprudência


TRF3 0008199-53.2012.4.03.6181 00081995320124036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU. MANTIDA. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 38/40 e pelo laudo pericial de fls. 162/164, que concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas, bem como pelas notas espúrias acostadas às fls. 299/309. 2. Afastada a tese defensiva de atipicidade da conduta por ocorrência de crime impossível. A falsificação das cédulas apreendidas não é grosseira, uma vez que reúnem atributos suficientes para serem aceitas como autênticas, sendo crível que seriam capazes de confundir-se com notas verdadeiras caso fossem introduzidas em circulação. 3. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado nos autos, em especial pelos depoimentos dos policiais civis Geraldo Ribeiro dos Santos e Carlos Alexandre de Souza Cappi. Não há falar-se em imprestabilidade do depoimento dos policiais, como sustenta a defesa. Não há nos autos qualquer fundamento concreto apontado pela defesa de que a investigação tenha sido precária, ou de que os policiais teriam atribuído a autoria deste delito ao réu aleatoriamente. 4. O dolo restou, igualmente, comprovado. As circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que o apelante detinha conhecimento da falsidade das notas. 5. Dosimetria. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada na sentença, que foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade do réu, tendo em vista a grande quantidade de cédulas apreendidas em poder do acusado. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase não há causas de aumento e de diminuição, restando a pena fixada definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6. Alterado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. A valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, não é suficiente para fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Não obstante o artigo 45, §1º, do Código Penal determine a fixação da prestação pecuniária no patamar de 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, considerando a ausência de recurso da acusação e a impossibilidade de reformatio in pejus, de rigor a manutenção do valor estabelecido na sentença (R$678,00 - seiscentos e setenta e oito reais). Contudo, de ofício, determinado que a prestação pecuniária seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma. 8. Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e, de ofício: a) fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena; b) determinar que a prestação pecuniária no valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57499
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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