TRF3 0008199-53.2012.4.03.6181 00081995320124036181
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE
DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR OCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. AFASTADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM
JUÍZO POR POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE DO RÉU. MANTIDA. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. ALTERADO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM
FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e
apreensão de fls. 38/40 e pelo laudo pericial de fls. 162/164, que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas, bem como pelas notas espúrias
acostadas às fls. 299/309.
2. Afastada a tese defensiva de atipicidade da conduta por ocorrência de crime
impossível. A falsificação das cédulas apreendidas não é grosseira, uma
vez que reúnem atributos suficientes para serem aceitas como autênticas,
sendo crível que seriam capazes de confundir-se com notas verdadeiras caso
fossem introduzidas em circulação.
3. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado nos autos,
em especial pelos depoimentos dos policiais civis Geraldo Ribeiro dos Santos
e Carlos Alexandre de Souza Cappi. Não há falar-se em imprestabilidade do
depoimento dos policiais, como sustenta a defesa. Não há nos autos qualquer
fundamento concreto apontado pela defesa de que a investigação tenha sido
precária, ou de que os policiais teriam atribuído a autoria deste delito
ao réu aleatoriamente.
4. O dolo restou, igualmente, comprovado. As circunstâncias nas quais o
delito foi praticado indicam que o apelante detinha conhecimento da falsidade
das notas.
5. Dosimetria. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada na sentença,
que foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade do
réu, tendo em vista a grande quantidade de cédulas apreendidas em poder
do acusado. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira
fase não há causas de aumento e de diminuição, restando a pena fixada
definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa.
6. Alterado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena para o aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. A valoração negativa
de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do
Código Penal, não é suficiente para fixar regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária. Não obstante o artigo 45, §1º, do Código
Penal determine a fixação da prestação pecuniária no patamar de 01 (um)
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, considerando a ausência de
recurso da acusação e a impossibilidade de reformatio in pejus, de rigor
a manutenção do valor estabelecido na sentença (R$678,00 - seiscentos e
setenta e oito reais). Contudo, de ofício, determinado que a prestação
pecuniária seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta
Turma.
8. Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE
DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR OCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. AFASTADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM
JUÍZO POR POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE DO RÉU. MANTIDA. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. ALTERADO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM
FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e
apreensão de fls. 38/40 e pelo laudo pericial de fls. 162/164, que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas, bem como pelas notas espúrias
acostadas às fls. 299/309.
2. Afastada a tese defensiva de atipicidade da conduta por ocorrência de crime
impossível. A falsificação das cédulas apreendidas não é grosseira, uma
vez que reúnem atributos suficientes para serem aceitas como autênticas,
sendo crível que seriam capazes de confundir-se com notas verdadeiras caso
fossem introduzidas em circulação.
3. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado nos autos,
em especial pelos depoimentos dos policiais civis Geraldo Ribeiro dos Santos
e Carlos Alexandre de Souza Cappi. Não há falar-se em imprestabilidade do
depoimento dos policiais, como sustenta a defesa. Não há nos autos qualquer
fundamento concreto apontado pela defesa de que a investigação tenha sido
precária, ou de que os policiais teriam atribuído a autoria deste delito
ao réu aleatoriamente.
4. O dolo restou, igualmente, comprovado. As circunstâncias nas quais o
delito foi praticado indicam que o apelante detinha conhecimento da falsidade
das notas.
5. Dosimetria. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada na sentença,
que foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade do
réu, tendo em vista a grande quantidade de cédulas apreendidas em poder
do acusado. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira
fase não há causas de aumento e de diminuição, restando a pena fixada
definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa.
6. Alterado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena para o aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. A valoração negativa
de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do
Código Penal, não é suficiente para fixar regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária. Não obstante o artigo 45, §1º, do Código
Penal determine a fixação da prestação pecuniária no patamar de 01 (um)
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, considerando a ausência de
recurso da acusação e a impossibilidade de reformatio in pejus, de rigor
a manutenção do valor estabelecido na sentença (R$678,00 - seiscentos e
setenta e oito reais). Contudo, de ofício, determinado que a prestação
pecuniária seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta
Turma.
8. Apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e, de ofício: a)
fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena; b) determinar que a
prestação pecuniária no valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito
reais) seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57499
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão