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Jurisprudência


TRF3 0008207-16.2011.4.03.6100 00082071620114036100

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - COBERTURA SECURITÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1.A simples leitura do certificado de participação/cobertura securitária acostado a fls. 31 permite concluiu que a Fundação Habitacional do Exército não era a seguradora, mas apenas a estipulante, constando do documento que a apólice de seguro pertencia à seguradora Bradesco Previdência e Seguros S.A., fls. 31. 2.O mesmo documento prevê que as solicitações deveriam ser dirigidas à FHE, para que esta adotasse as providências relativas às coberturas do seguro. 3.O papel de mera intermediadora da Fundação Habitacional do Exército vem ratificado pelo documento de fls. 16, cuidando-se de decisão da Bradesco Vida e Previdência, que definiu que o polo autor deveria ser indenizado no percentual de 20%, relativo à sua redução funcional. 4.Inoponível a agitada teoria da aparência, pois desde sempre restou informado ao segurado que sua apólice pertencia à empresa Bradesco Vida e Previdência, inclusive esta analisou o sinistro e comunicou o segurado do resultado. 5.Objetivamente equivocado o ajuizamento da ação em face da Fundação Habitacional do Exército, que agiu apenas como estipulante do contrato de seguro em grupo, não detendo responsabilidade pela cobertura securitária. 6.O caso concreto não se trata de má-prestação de serviço ou confusão entre os entes, ao contrário, existe plena identificação dos agentes e pronta resposta da seguradora quando comunicada do sinistro. 7.O que se discute, então, é o resultado da análise a que se submeteu o segurado, em termos de incapacidade, avaliação esta de exclusiva responsabilidade da seguradora, sem qualquer participação da estipulante/FHE. 8.Ato contínuo, vênias todas, mas o equívoco desta demanda, em face da Fundação Habitacional do Exército, é desde o seu nascimento, não havendo de se falar que o indeferimento da inclusão da seguradora no polo passivo teria admitido a legitimidade da FHE, pois considerou o E. Juízo a quo era a reponsabilidade daquela regressiva, não solidária, fls. 56, quedando silente o particular, fls. 57, restando atingido pela preclusão o debate sobre a possibilidade ou não de ingresso da seguradora, nesta demanda, no polo passivo. 9.Acertado o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército, conforme entendimento desta C. Corte. Precedentes. 10.Improvimento à apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720690
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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