TRF3 0008207-16.2011.4.03.6100 00082071620114036100
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - COBERTURA SECURITÁRIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DO ESTIPULANTE PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A simples leitura do certificado de participação/cobertura securitária
acostado a fls. 31 permite concluiu que a Fundação Habitacional do Exército
não era a seguradora, mas apenas a estipulante, constando do documento que
a apólice de seguro pertencia à seguradora Bradesco Previdência e Seguros
S.A., fls. 31.
2.O mesmo documento prevê que as solicitações deveriam ser dirigidas à FHE,
para que esta adotasse as providências relativas às coberturas do seguro.
3.O papel de mera intermediadora da Fundação Habitacional do Exército vem
ratificado pelo documento de fls. 16, cuidando-se de decisão da Bradesco
Vida e Previdência, que definiu que o polo autor deveria ser indenizado no
percentual de 20%, relativo à sua redução funcional.
4.Inoponível a agitada teoria da aparência, pois desde sempre restou
informado ao segurado que sua apólice pertencia à empresa Bradesco Vida e
Previdência, inclusive esta analisou o sinistro e comunicou o segurado do
resultado.
5.Objetivamente equivocado o ajuizamento da ação em face da Fundação
Habitacional do Exército, que agiu apenas como estipulante do contrato de
seguro em grupo, não detendo responsabilidade pela cobertura securitária.
6.O caso concreto não se trata de má-prestação de serviço ou confusão
entre os entes, ao contrário, existe plena identificação dos agentes e
pronta resposta da seguradora quando comunicada do sinistro.
7.O que se discute, então, é o resultado da análise a que se
submeteu o segurado, em termos de incapacidade, avaliação esta de
exclusiva responsabilidade da seguradora, sem qualquer participação da
estipulante/FHE.
8.Ato contínuo, vênias todas, mas o equívoco desta demanda, em face
da Fundação Habitacional do Exército, é desde o seu nascimento, não
havendo de se falar que o indeferimento da inclusão da seguradora no polo
passivo teria admitido a legitimidade da FHE, pois considerou o E. Juízo
a quo era a reponsabilidade daquela regressiva, não solidária, fls. 56,
quedando silente o particular, fls. 57, restando atingido pela preclusão o
debate sobre a possibilidade ou não de ingresso da seguradora, nesta demanda,
no polo passivo.
9.Acertado o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional
do Exército, conforme entendimento desta C. Corte. Precedentes.
10.Improvimento à apelação.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - COBERTURA SECURITÁRIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DO ESTIPULANTE PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A simples leitura do certificado de participação/cobertura securitária
acostado a fls. 31 permite concluiu que a Fundação Habitacional do Exército
não era a seguradora, mas apenas a estipulante, constando do documento que
a apólice de seguro pertencia à seguradora Bradesco Previdência e Seguros
S.A., fls. 31.
2.O mesmo documento prevê que as solicitações deveriam ser dirigidas à FHE,
para que esta adotasse as providências relativas às coberturas do seguro.
3.O papel de mera intermediadora da Fundação Habitacional do Exército vem
ratificado pelo documento de fls. 16, cuidando-se de decisão da Bradesco
Vida e Previdência, que definiu que o polo autor deveria ser indenizado no
percentual de 20%, relativo à sua redução funcional.
4.Inoponível a agitada teoria da aparência, pois desde sempre restou
informado ao segurado que sua apólice pertencia à empresa Bradesco Vida e
Previdência, inclusive esta analisou o sinistro e comunicou o segurado do
resultado.
5.Objetivamente equivocado o ajuizamento da ação em face da Fundação
Habitacional do Exército, que agiu apenas como estipulante do contrato de
seguro em grupo, não detendo responsabilidade pela cobertura securitária.
6.O caso concreto não se trata de má-prestação de serviço ou confusão
entre os entes, ao contrário, existe plena identificação dos agentes e
pronta resposta da seguradora quando comunicada do sinistro.
7.O que se discute, então, é o resultado da análise a que se
submeteu o segurado, em termos de incapacidade, avaliação esta de
exclusiva responsabilidade da seguradora, sem qualquer participação da
estipulante/FHE.
8.Ato contínuo, vênias todas, mas o equívoco desta demanda, em face
da Fundação Habitacional do Exército, é desde o seu nascimento, não
havendo de se falar que o indeferimento da inclusão da seguradora no polo
passivo teria admitido a legitimidade da FHE, pois considerou o E. Juízo
a quo era a reponsabilidade daquela regressiva, não solidária, fls. 56,
quedando silente o particular, fls. 57, restando atingido pela preclusão o
debate sobre a possibilidade ou não de ingresso da seguradora, nesta demanda,
no polo passivo.
9.Acertado o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional
do Exército, conforme entendimento desta C. Corte. Precedentes.
10.Improvimento à apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720690
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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