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Jurisprudência


TRF3 0008210-69.2015.4.03.6119 00082106920154036119

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. READEQUAÇÃO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta pela defesa de Flávio Augusto Verardi contra a sentença que o condenou como incurso nos art. 18, c.c o art. 19, da Lei n.º 10.826/03, e no artigo 334-A, § 1º, inciso II e § 3º do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 2. O prazo de cinco dias para a interposição de apelação em sede penal é peremptório, e seu descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Dicção do art. 593 do Código de Processo Penal. 3. Deve ser reconhecida a intempestividade da interposição recursal. A sentença condenatória foi publicada, conforme certidão de fls. 181-v, no dia 17 de maio de 2016, o primeiro dia útil seguinte à data constante na referida certidão, iniciando-se o quinquídio recursal na quarta-feira, dia 18 de maio de 2016, escoando referido prazo no dia 22 de maio, um domingo, de modo que, na forma do § 3º do artigo 798 do CPP, o prazo final para a interposição do recurso seria dia 23 de maio de 2016. 4. Entretanto, a petição de interposição do recurso foi protocolada apenas do no dia 25 de maio de 2016, portanto, de forma extemporânea, uma vez que o art. 593 do Código de Processo penal prevê um prazo de 5 (cinco) dias. E o apenado, quando intimado da sentença condenatória, não externou qualquer interesse em apelar. 5. Recurso de apelação da defesa não conhecido, entretanto, de ofício, deve ser readequada a dosimetria da pena do acusado Flavio Augusto Verardi, quanto à pena do crime de contrabando (que foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.008/14, que majorou a pena privativa de liberdade imposta), bem como quanto à aplicação do concurso material de delitos (art. 69, CP). 6. Os fatos narrados na denúncia foram praticados em 05/04/2014, enquanto a Lei 13.008/14, que alterou o art. 334 do Código Penal (acrescentando o art. 334-A e majorando a pena do crime de contrabando) é de 26/06/2014, ou seja, posterior à data dos fatos, não podendo retroagir em prejuízo do réu. 7. A conduta praticada pelo acusado já era considerada crime, subsumindo-se, à época, no art. 334, primeira parte, Código Penal, razão pela qual apenas a dosimetria deve ser readequada, considerando que o preceito secundário do referido tipo penal prescrevia pena de 1 a 4 anos de reclusão (inferior ao atual tipo penal, previsto no art. 334-A, § 1º, II, do CP). Pena-base fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. 8. É descabida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal, quando a prática delitiva é realizada por meio de transporte aéreo regular, sendo justificada a incidência da majorante tão somente quando se tratar de voo clandestino, não sendo o caso dos autos. Causa de aumento excluída. 9. Verifica-se que os delitos previstos no art. 18, c.c o art. 19 da Lei n.º 10.826/03 e art. 334, primeira parte, do Código Penal, foram praticados mediante uma única conduta. Ou seja, em uma mesma ocasião, o acusado foi surpreendido importando acessórios de arma de fogo de uso restrito, bem como mercadorias proibidas, em desacordo com regulamento e sem autorização da autoridade competente, sem que se possa falar em desígnios autônomos. Deve, portanto, ser aplicado o concurso formal próprio, quando da realização da dosimetria das penas. 10. Assim, com fundamento no art. 70, primeira parte, do Código Penal, majorada a pena mais grave de 1/6 (um sexto), restou a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 11. Como consequência do redimensionamento da pena, fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, em razão da quantidade da pena definitivamente aplicada, bem como ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP). 12. Recurso de apelação defensivo não conhecido. Pena reduzida, de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, não conhecer do recurso de apelação interposto pela defesa, nos termos do voto do relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencida a Des. Fed. Cecilia Mello, que conhecia da apelação para analisar o mérito; prosseguindo, a Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, proceder à readequação da pena privativa de liberdade do delito de contrabando para aquela prevista no art. 334, primeira parte, do Código Penal, vigente à época dos fatos, além de excluir a causa de aumento prevista no § 3º, do mesmo artigo, reduzindo a pena definitiva de Flávio Augusto Verardi para 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68272
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ART-19 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-69 ART-70 ART-334 ART-334A PAR-1 INC-2 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-593 ART-798 PAR-3 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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