TRF3 0008216-76.2015.4.03.6119 00082167620154036119
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
(CP, ART. 65, III, D). CÁLCULOS. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão
comprovadas, assim como a do uso de documento falso (passaporte).
2. A lei refere-se somente à quantidade da substância, não exigindo a
comprovação do grau de sua pureza, de quanto poderia render ou se há mistura
com outros produtos nocivos à saúde. Acerca da natureza do entorpecente,
há comando expresso para que seja avaliada pelo julgador, não constituindo
bis in idem com a elementar típica "droga". Ademais, o agente que traz a droga
consigo é responsável pela quantidade e qualidade do produto transportado,
ônus que assume ao decidir praticar a conduta criminosa.
3. Não procede o pedido de reconhecimento da consunção. O delito de falso
não é crime-meio para o de tráfico internacional de entorpecentes, havendo
dolo específico para cada qual desses delitos. Inaplicável o princípio da
consunção, não se admite absorção da falsidade pelo tráfico de drogas.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea no que toca ao tráfico
de drogas. Refeitos os cálculos pertinentes ao uso de documento falso,
os quais incidiram em erro material.
5. Mantido o regime inicial fechado, com base no art. 33, caput e §§
2º e 3º, c. c. o art. 59, III, do Código Penal e o art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
6. Não prospera o pleito da defesa para que o acusado responda ao processo
em liberdade, pois esteve preso durante todo o processo, permanecendo
os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal.
7. Apelação criminal da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
(CP, ART. 65, III, D). CÁLCULOS. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão
comprovadas, assim como a do uso de documento falso (passaporte).
2. A lei refere-se somente à quantidade da substância, não exigindo a
comprovação do grau de sua pureza, de quanto poderia render ou se há mistura
com outros produtos nocivos à saúde. Acerca da natureza do entorpecente,
há comando expresso para que seja avaliada pelo julgador, não constituindo
bis in idem com a elementar típica "droga". Ademais, o agente que traz a droga
consigo é responsável pela quantidade e qualidade do produto transportado,
ônus que assume ao decidir praticar a conduta criminosa.
3. Não procede o pedido de reconhecimento da consunção. O delito de falso
não é crime-meio para o de tráfico internacional de entorpecentes, havendo
dolo específico para cada qual desses delitos. Inaplicável o princípio da
consunção, não se admite absorção da falsidade pelo tráfico de drogas.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea no que toca ao tráfico
de drogas. Refeitos os cálculos pertinentes ao uso de documento falso,
os quais incidiram em erro material.
5. Mantido o regime inicial fechado, com base no art. 33, caput e §§
2º e 3º, c. c. o art. 59, III, do Código Penal e o art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
6. Não prospera o pleito da defesa para que o acusado responda ao processo
em liberdade, pois esteve preso durante todo o processo, permanecendo
os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal.
7. Apelação criminal da defesa provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar-lhe à
pena de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 752
(setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, cujo valor unitário é de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito do art. 33,
caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 304 c. c. o art. 297,
ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69483
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-59
INC-3 ART-304 ART-297
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-33 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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