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Jurisprudência


TRF3 0008216-76.2015.4.03.6119 00082167620154036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO (CP, ART. 65, III, D). CÁLCULOS. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão comprovadas, assim como a do uso de documento falso (passaporte). 2. A lei refere-se somente à quantidade da substância, não exigindo a comprovação do grau de sua pureza, de quanto poderia render ou se há mistura com outros produtos nocivos à saúde. Acerca da natureza do entorpecente, há comando expresso para que seja avaliada pelo julgador, não constituindo bis in idem com a elementar típica "droga". Ademais, o agente que traz a droga consigo é responsável pela quantidade e qualidade do produto transportado, ônus que assume ao decidir praticar a conduta criminosa. 3. Não procede o pedido de reconhecimento da consunção. O delito de falso não é crime-meio para o de tráfico internacional de entorpecentes, havendo dolo específico para cada qual desses delitos. Inaplicável o princípio da consunção, não se admite absorção da falsidade pelo tráfico de drogas. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea no que toca ao tráfico de drogas. Refeitos os cálculos pertinentes ao uso de documento falso, os quais incidiram em erro material. 5. Mantido o regime inicial fechado, com base no art. 33, caput e §§ 2º e 3º, c. c. o art. 59, III, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Não prospera o pleito da defesa para que o acusado responda ao processo em liberdade, pois esteve preso durante todo o processo, permanecendo os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal. 7. Apelação criminal da defesa provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar-lhe à pena de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, cujo valor unitário é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e do art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69483
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-59 INC-3 ART-304 ART-297 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-33 ART-40 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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