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Jurisprudência


TRF3 0008217-63.2015.4.03.6183 00082176320154036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. VEDAÇÃO LEGAL. - O auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim, o auxílio-suplementar passou a ser denominado de auxílio-acidente. - O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em Decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do artigo 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991, para proibir que houvesse tal cumulação. - Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há falar em cumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a cumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997. - A despeito de o auxílio-acidente ter sido concedido em 17/01/2001, com vigência a partir de 18/03/1987, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 11/07/2015, com vigência a partir de 05/06/2007, ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997. - Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362398
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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