TRF3 0008217-63.2015.4.03.6183 00082176320154036183
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 9.528/97. VEDAÇÃO LEGAL.
- O auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi
absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte
fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim,
o auxílio-suplementar passou a ser denominado de auxílio-acidente.
- O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em Decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do artigo 86 e parágrafos
da Lei nº 8.213/1991, para proibir que houvesse tal cumulação.
- Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há falar em cumulação, por
ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a cumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528/1997.
- A despeito de o auxílio-acidente ter sido concedido em 17/01/2001, com
vigência a partir de 18/03/1987, a aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida apenas em 11/07/2015, com vigência a partir de 05/06/2007,
ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 9.528/97. VEDAÇÃO LEGAL.
- O auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi
absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte
fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim,
o auxílio-suplementar passou a ser denominado de auxílio-acidente.
- O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em Decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do artigo 86 e parágrafos
da Lei nº 8.213/1991, para proibir que houvesse tal cumulação.
- Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há falar em cumulação, por
ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a cumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528/1997.
- A despeito de o auxílio-acidente ter sido concedido em 17/01/2001, com
vigência a partir de 18/03/1987, a aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida apenas em 11/07/2015, com vigência a partir de 05/06/2007,
ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997.
- Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362398
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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