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Jurisprudência


TRF3 0008219-39.2015.4.03.6181 00082193920154036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. VITIMA IDOSA, SIMPLES E DE POUCA INSTRUÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, II, H, DO CP. HIPOSSUFICIENCIA DA VITIMA JÁ ANALISADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM SEU MINIMO LEGAL. 1. A materialidade restou demonstrada através do procedimento administrativo instaurado pelo INSS, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. 2. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. O réu, de forma voluntária e conscientemente, tentou induzir o INSS em erro ao intermediar e protocolar pedido de concessão de benefício a terceiro mediante procuração e CTPS fraudadas, de modo a comprovar vínculos inidôneos para a concessão do benefício, o qual não restou deferido por circunstâncias alheia à vontade do agente, em razão da atuação diligente da autarquia previdenciária em constatar a fraude. 3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 4. Pena-base acima do mínimo legal. Considera-se circunstância judicial negativa o réu valer-se de pessoa humilde, simples e pobre, conquistando sua confiança e amizade para perpetrar a fraude aqui investigada, para além do que exige o ardil, configurando conduta mais reprovável. 5. Não há como considerar como consequência do crime que extrapola o ínsito ao tipo penal o grave abalo psicológico por ventura sofrido pela vítima, sob pena de bis in idem, eis que já considerado como culpabilidade mais reprovável. 6. Não há nos autos elementos disponíveis para que seja avaliada a personalidade do réu em seu desfavor. Em observância ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça ( súmula 444 ). 7. Não incide a agravante do art. 61, II, h do Código Penal, por ser a vítima era maior de 60 anos. Essa agravante fundamenta-se na situação de fragilidade ou debilidade da vítima, na facilidade que encontra o agente para cometer o delito e na sua covardia. No caso dos autos, não incide tal agravante, tendo em vista que a hipossuficiência da vítima já foi entendida como circunstância judicial desfavorável apta a elevar a pena-base além do mínimo legal, o que resultaria em bis in idem se aqui reconhecida. 8. Não há atenuantes. 9. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Previdência Social. 10. Presente a causa de diminuição consistente na tentativa. Considerando o iter criminis, nota-se que o agente protocolou requerimento de aposentadoria por idade. O pedido de concessão não restou deferido pela autarquia, face a descoberta, de forma tempestiva, da fraude em questão. Assim, a diminuição deve ser mínima, ou seja, de 1/3 apenas (parágrafo único do artigo 14). 11. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação econômica declarada pelo réu em seu interrogatório judicial. 12. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP 13. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. 14. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação, bem como ao recurso da defesa, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71278
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-62 INC-2 LET-H ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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