TRF3 0008219-39.2015.4.03.6181 00082193920154036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA
DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
EXACERBADA. VITIMA IDOSA, SIMPLES E DE POUCA INSTRUÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA
AGRAVANTE DO ART. 62, II, H, DO CP. HIPOSSUFICIENCIA DA VITIMA JÁ ANALISADA
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM SEU
MINIMO LEGAL.
1. A materialidade restou demonstrada através do procedimento administrativo
instaurado pelo INSS, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial
e judicial.
2. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. O réu,
de forma voluntária e conscientemente, tentou induzir o INSS em erro ao
intermediar e protocolar pedido de concessão de benefício a terceiro mediante
procuração e CTPS fraudadas, de modo a comprovar vínculos inidôneos para
a concessão do benefício, o qual não restou deferido por circunstâncias
alheia à vontade do agente, em razão da atuação diligente da autarquia
previdenciária em constatar a fraude.
3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
4. Pena-base acima do mínimo legal. Considera-se circunstância judicial
negativa o réu valer-se de pessoa humilde, simples e pobre, conquistando
sua confiança e amizade para perpetrar a fraude aqui investigada, para
além do que exige o ardil, configurando conduta mais reprovável.
5. Não há como considerar como consequência do crime que extrapola o
ínsito ao tipo penal o grave abalo psicológico por ventura sofrido pela
vítima, sob pena de bis in idem, eis que já considerado como culpabilidade
mais reprovável.
6. Não há nos autos elementos disponíveis para que seja avaliada a
personalidade do réu em seu desfavor. Em observância ao princípio da
presunção de inocência, inquéritos e ações penais em curso não podem
ser utilizadas para agravar a pena-base, na esteira do entendimento sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça ( súmula 444 ).
7. Não incide a agravante do art. 61, II, h do Código Penal, por ser a
vítima era maior de 60 anos. Essa agravante fundamenta-se na situação de
fragilidade ou debilidade da vítima, na facilidade que encontra o agente
para cometer o delito e na sua covardia. No caso dos autos, não incide tal
agravante, tendo em vista que a hipossuficiência da vítima já foi entendida
como circunstância judicial desfavorável apta a elevar a pena-base além
do mínimo legal, o que resultaria em bis in idem se aqui reconhecida.
8. Não há atenuantes.
9. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de
1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi
praticado em detrimento da Previdência Social.
10. Presente a causa de diminuição consistente na tentativa. Considerando o
iter criminis, nota-se que o agente protocolou requerimento de aposentadoria
por idade. O pedido de concessão não restou deferido pela autarquia, face a
descoberta, de forma tempestiva, da fraude em questão. Assim, a diminuição
deve ser mínima, ou seja, de 1/3 apenas (parágrafo único do artigo 14).
11. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, tendo em vista a situação econômica declarada pelo réu em seu
interrogatório judicial.
12. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP
13. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade
foi substituída por restritivas de direitos.
14. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA
DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
EXACERBADA. VITIMA IDOSA, SIMPLES E DE POUCA INSTRUÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA
AGRAVANTE DO ART. 62, II, H, DO CP. HIPOSSUFICIENCIA DA VITIMA JÁ ANALISADA
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM SEU
MINIMO LEGAL.
1. A materialidade restou demonstrada através do procedimento administrativo
instaurado pelo INSS, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial
e judicial.
2. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. O réu,
de forma voluntária e conscientemente, tentou induzir o INSS em erro ao
intermediar e protocolar pedido de concessão de benefício a terceiro mediante
procuração e CTPS fraudadas, de modo a comprovar vínculos inidôneos para
a concessão do benefício, o qual não restou deferido por circunstâncias
alheia à vontade do agente, em razão da atuação diligente da autarquia
previdenciária em constatar a fraude.
3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
4. Pena-base acima do mínimo legal. Considera-se circunstância judicial
negativa o réu valer-se de pessoa humilde, simples e pobre, conquistando
sua confiança e amizade para perpetrar a fraude aqui investigada, para
além do que exige o ardil, configurando conduta mais reprovável.
5. Não há como considerar como consequência do crime que extrapola o
ínsito ao tipo penal o grave abalo psicológico por ventura sofrido pela
vítima, sob pena de bis in idem, eis que já considerado como culpabilidade
mais reprovável.
6. Não há nos autos elementos disponíveis para que seja avaliada a
personalidade do réu em seu desfavor. Em observância ao princípio da
presunção de inocência, inquéritos e ações penais em curso não podem
ser utilizadas para agravar a pena-base, na esteira do entendimento sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça ( súmula 444 ).
7. Não incide a agravante do art. 61, II, h do Código Penal, por ser a
vítima era maior de 60 anos. Essa agravante fundamenta-se na situação de
fragilidade ou debilidade da vítima, na facilidade que encontra o agente
para cometer o delito e na sua covardia. No caso dos autos, não incide tal
agravante, tendo em vista que a hipossuficiência da vítima já foi entendida
como circunstância judicial desfavorável apta a elevar a pena-base além
do mínimo legal, o que resultaria em bis in idem se aqui reconhecida.
8. Não há atenuantes.
9. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de
1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi
praticado em detrimento da Previdência Social.
10. Presente a causa de diminuição consistente na tentativa. Considerando o
iter criminis, nota-se que o agente protocolou requerimento de aposentadoria
por idade. O pedido de concessão não restou deferido pela autarquia, face a
descoberta, de forma tempestiva, da fraude em questão. Assim, a diminuição
deve ser mínima, ou seja, de 1/3 apenas (parágrafo único do artigo 14).
11. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, tendo em vista a situação econômica declarada pelo réu em seu
interrogatório judicial.
12. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP
13. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade
foi substituída por restritivas de direitos.
14. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação, bem como ao recurso
da defesa, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71278
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-62 INC-2 LET-H ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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