TRF3 0008225-94.2012.4.03.6102 00082259420124036102
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Materialidade e autoria comprovados.
2. A acusada não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não
provocara por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme
determina o art. 24 do Código Penal. Essa alegação não foi comprovada
nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la, a teor do disposto
no art. 156 do Código de Processo Penal.
3. Não prospera a alegação de erro sobre a ilicitude do fato, pois
tratar-se-ia de erro de proibição inescusável, visto que, com um mínimo
esforço, a ré poderia ter conhecimento da realidade.
4. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos. No entanto, ante a ausência de informações
concretas acerca da situação econômica da ré e por julgar mais adequado
e proporcional ao caso dos autos, reduzida a pena de prestação pecuniária
para 1 (um) salário mínimo, no valor vigente ao tempo da execução.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Materialidade e autoria comprovados.
2. A acusada não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não
provocara por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme
determina o art. 24 do Código Penal. Essa alegação não foi comprovada
nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la, a teor do disposto
no art. 156 do Código de Processo Penal.
3. Não prospera a alegação de erro sobre a ilicitude do fato, pois
tratar-se-ia de erro de proibição inescusável, visto que, com um mínimo
esforço, a ré poderia ter conhecimento da realidade.
4. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos. No entanto, ante a ausência de informações
concretas acerca da situação econômica da ré e por julgar mais adequado
e proporcional ao caso dos autos, reduzida a pena de prestação pecuniária
para 1 (um) salário mínimo, no valor vigente ao tempo da execução.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, manter a condenação da ré pela prática do crime previsto
no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento,
a Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas
para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária, nos termos do voto
do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha o
valor da pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na sentença,
frisando que o mesmo poderá ser pago parceladamente.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66048
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-24
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
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