TRF3 0008227-37.2017.4.03.9999 00082273720174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
À LEI 8.213/91. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade
de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita
a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando
Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti,
6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de
concessão do benefício porque computou apenas 49 (quarenta e nove) meses
de contribuições, além de não computar alguns períodos rurais. A parte
autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural no período
de 1959 a 1998, a fim de ser somada às contribuições previdenciárias,
como empregada doméstica.
- Em termos de prova material, consta dos autos a certidão de casamento -
celebrado em 10/7/1969 - onde está anotada a profissão de lavrador do marido
e CTPS da autora com a presença de alguns vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 10/5/1972 a 30/8/1972; 6/1/1976 a 20/5/1977; 9/5/1979 a
2/6/1980 e 8/4/1983 a 26/2/1984.
- Todavia, os depoentes foram genéricos e mal circunstanciados, pois se
reportaram genericamente ao trabalho da requerente na roça, em períodos
já anotados em CTPS.
- Assim, uma vez não cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos
artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91, não pode ser
concedido o benefício.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos
em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação
trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter
as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador,
a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b",
da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições
das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência
social. Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos
é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33
da Lei n.º 8.212/91.
- E ressalte-se: tal regra vale tanto para o empregador urbano, como para o
rural, ainda que em período anterior à Lei nº. 8.213/91, considerando-se
que, no presente caso, a autora foi empregada com registro em CTPS, referente
aos seus períodos - como trabalhadora rural - 10/5/1972 a 30/8/1972;
6/1/1976 a 20/5/1977; 9/5/1979 a 2/6/1980 e 8/4/1983 a 26/2/1984 e, como
empregada doméstica, no interstício de 5/5/2002 a 4/2/2003.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da
CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente
porque as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam
indícios de adulteração.
- Não obstante, diferentemente do alegado pelo INSS na contestação,
o tempo de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve
ser computado como tempo de carência.
- Quanto ao tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei nº
8.213/91, prestado com registro em CTPS, acolho o entendimento de que, desde
a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no
caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Sendo assim, mesmo computando os períodos rurais anotados em CTPS às
contribuições - como trabalhadora rural e empregada doméstica - já
constantes nos dados do CNIS, indevido o benefício, porque não cumprida
a carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
À LEI 8.213/91. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade
de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita
a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando
Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti,
6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de
concessão do benefício porque computou apenas 49 (quarenta e nove) meses
de contribuições, além de não computar alguns períodos rurais. A parte
autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural no período
de 1959 a 1998, a fim de ser somada às contribuições previdenciárias,
como empregada doméstica.
- Em termos de prova material, consta dos autos a certidão de casamento -
celebrado em 10/7/1969 - onde está anotada a profissão de lavrador do marido
e CTPS da autora com a presença de alguns vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 10/5/1972 a 30/8/1972; 6/1/1976 a 20/5/1977; 9/5/1979 a
2/6/1980 e 8/4/1983 a 26/2/1984.
- Todavia, os depoentes foram genéricos e mal circunstanciados, pois se
reportaram genericamente ao trabalho da requerente na roça, em períodos
já anotados em CTPS.
- Assim, uma vez não cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos
artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91, não pode ser
concedido o benefício.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos
em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação
trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter
as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador,
a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b",
da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições
das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência
social. Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos
é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33
da Lei n.º 8.212/91.
- E ressalte-se: tal regra vale tanto para o empregador urbano, como para o
rural, ainda que em período anterior à Lei nº. 8.213/91, considerando-se
que, no presente caso, a autora foi empregada com registro em CTPS, referente
aos seus períodos - como trabalhadora rural - 10/5/1972 a 30/8/1972;
6/1/1976 a 20/5/1977; 9/5/1979 a 2/6/1980 e 8/4/1983 a 26/2/1984 e, como
empregada doméstica, no interstício de 5/5/2002 a 4/2/2003.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da
CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente
porque as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam
indícios de adulteração.
- Não obstante, diferentemente do alegado pelo INSS na contestação,
o tempo de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve
ser computado como tempo de carência.
- Quanto ao tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei nº
8.213/91, prestado com registro em CTPS, acolho o entendimento de que, desde
a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no
caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Sendo assim, mesmo computando os períodos rurais anotados em CTPS às
contribuições - como trabalhadora rural e empregada doméstica - já
constantes nos dados do CNIS, indevido o benefício, porque não cumprida
a carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226371
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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