TRF3 0008232-69.2011.4.03.9999 00082326920114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos
períodos de 1969 a 1980, de 01/06/1981 a 01/07/1992, de 01/08/1992 a
30/07/1996 e a partir de 01/02/1997 até o ajuizamento da ação.
3 - De início, cumpre registrar que os períodos de 01/06/1981 a 01/07/1992,
24/01/1994 a 19/04/1994 e 01/02/1997 a 30/11/2010 encontram-se devidamente
registrados na CTPS do autor e/ou registrados em seu CNIS, motivo pelo qual
devem ser tidos por incontroversos, conforme, ademais, reconhecimento expresso
da autarquia previdenciária em seu apelo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
01/01/1969 (quando o autor contava com 15 anos de idade), até 31/12/1980,
tendo como parâmetro o pedido contido na inicial.
11 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, verifica-se que em
parte são incontroversos - uma vez que devidamente anotados em CTPS e/ou
registrados no CNIS, conforme já assentado anteriormente - e, em parte
não podem integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não
ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
12 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir
de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas
lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao
sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo
de serviço, para fins de concessão da aposentadoria. Portanto, além dos
períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS do autor, não há como
reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991
(sem anotação em CTPS), ante a ausência de recolhimentos à Previdência,
nos termos anteriormente expendidos.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso
reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/01/1969 a 31/12/1980.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/01/1969 a 31/12/1980), acrescido dos períodos considerados incontroversos,
constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 01 mês e 27 dias de serviço
na data da citação (30/11/2009), o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, não merecendo acolhimento o argumento
autárquico no sentido de que "o período anterior a 07/1991, mesmo havendo
anotação em CTPS, não pode ser contado para efeito de carência". Na
verdade, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Portanto, as anotações na
CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991, integram o cálculo da carência
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (30/11/2009).
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos
períodos de 1969 a 1980, de 01/06/1981 a 01/07/1992, de 01/08/1992 a
30/07/1996 e a partir de 01/02/1997 até o ajuizamento da ação.
3 - De início, cumpre registrar que os períodos de 01/06/1981 a 01/07/1992,
24/01/1994 a 19/04/1994 e 01/02/1997 a 30/11/2010 encontram-se devidamente
registrados na CTPS do autor e/ou registrados em seu CNIS, motivo pelo qual
devem ser tidos por incontroversos, conforme, ademais, reconhecimento expresso
da autarquia previdenciária em seu apelo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
01/01/1969 (quando o autor contava com 15 anos de idade), até 31/12/1980,
tendo como parâmetro o pedido contido na inicial.
11 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, verifica-se que em
parte são incontroversos - uma vez que devidamente anotados em CTPS e/ou
registrados no CNIS, conforme já assentado anteriormente - e, em parte
não podem integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não
ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
12 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir
de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas
lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao
sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo
de serviço, para fins de concessão da aposentadoria. Portanto, além dos
períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS do autor, não há como
reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991
(sem anotação em CTPS), ante a ausência de recolhimentos à Previdência,
nos termos anteriormente expendidos.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso
reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/01/1969 a 31/12/1980.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/01/1969 a 31/12/1980), acrescido dos períodos considerados incontroversos,
constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 01 mês e 27 dias de serviço
na data da citação (30/11/2009), o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo, não merecendo acolhimento o argumento
autárquico no sentido de que "o período anterior a 07/1991, mesmo havendo
anotação em CTPS, não pode ser contado para efeito de carência". Na
verdade, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Portanto, as anotações na
CTPS do autor, mesmo anteriores a 07/1991, integram o cálculo da carência
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (30/11/2009).
17 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do
labor rural ao período de 01/01/1969 a 31/12/1980, mantida, entretanto,
a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida
a partir da data da citação (30/11/2009), a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, além de facultar ao demandante a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando,
entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo no mais a r. sentença
de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1606078
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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