TRF3 0008237-68.2013.4.03.6104 00082376820134036104
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA
SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO
LEI Nº 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (PRECEDENTES DO STF).
1. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66,
é dever do agente de carga prestar informações acerca da carga transportada,
"assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador,
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e
preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as
informações sobre as operações que executem e respectivas cargas".
2. Trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto
no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como
mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, §
2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a
imposição de multa.
3. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
4. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
5. Inaplicável no caso o enunciado da Súmula nº 192 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, segundo o qual "o agente marítimo, quando no exercício
exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável
tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do DL 37/66",
vez que a referida Súmula refere-se à controvérsia diversa, acerca
da responsabilidade tributária dos agentes marítimos por obrigação
principal concernente ao imposto de importação devido na operação,
e não por obrigação acessória.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que
a denúncia espontânea não aproveita as obrigações acessórias autônomas,
como na espécie, visto que consumam-se com a simples inobservância do
prazo estabelecido na legislação. Precedentes.
7. Destarte, a decisão agravada não merece reparo.
8. Na espécie tem-se um recurso ajuizado já sob a égide do CPC/15, cujo
art. 85, caput, determina a imposição de nova verba honorária, já que
a cada fase processual será acrescida uma condenação em honorários,
os quais representam a remuneração do advogado pelos novos serviços
prestados, sendo que in casu o causídico do adverso respondeu às razões
do agravo interno com alentadas contrarrazões (fls. 204/206). Nesse sentido
já existem precedentes das duas Turmas do STF (ARE 939337 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-229 DIVULG 26-10-2016 PUBLIC 27-10-2016 - ARE 964694 AgR, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016 - ARE 968079 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016 - ARE 904576
AgR-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 - ARE 937364
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016). Assim,
a título de nova imposição de honorários recursais determino que a
verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 5% (cinco
por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA
SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO
LEI Nº 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (PRECEDENTES DO STF).
1. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66,
é dever do agente de carga prestar informações acerca da carga transportada,
"assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador,
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e
preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as
informações sobre as operações que executem e respectivas cargas".
2. Trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto
no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como
mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, §
2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a
imposição de multa.
3. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
4. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
5. Inaplicável no caso o enunciado da Súmula nº 192 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, segundo o qual "o agente marítimo, quando no exercício
exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável
tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do DL 37/66",
vez que a referida Súmula refere-se à controvérsia diversa, acerca
da responsabilidade tributária dos agentes marítimos por obrigação
principal concernente ao imposto de importação devido na operação,
e não por obrigação acessória.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que
a denúncia espontânea não aproveita as obrigações acessórias autônomas,
como na espécie, visto que consumam-se com a simples inobservância do
prazo estabelecido na legislação. Precedentes.
7. Destarte, a decisão agravada não merece reparo.
8. Na espécie tem-se um recurso ajuizado já sob a égide do CPC/15, cujo
art. 85, caput, determina a imposição de nova verba honorária, já que
a cada fase processual será acrescida uma condenação em honorários,
os quais representam a remuneração do advogado pelos novos serviços
prestados, sendo que in casu o causídico do adverso respondeu às razões
do agravo interno com alentadas contrarrazões (fls. 204/206). Nesse sentido
já existem precedentes das duas Turmas do STF (ARE 939337 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-229 DIVULG 26-10-2016 PUBLIC 27-10-2016 - ARE 964694 AgR, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016 - ARE 968079 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016 - ARE 904576
AgR-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 - ARE 937364
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016). Assim,
a título de nova imposição de honorários recursais determino que a
verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 5% (cinco
por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo com imposição de sucumbência
recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164622
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 ART-85 PAR-2 PAR-3 PAR-11
LEG-FED DEC-37 ANO-1966 ART-37 PAR-1 ART-107 INC-4 LET-E
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-107 INC-4
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-113 PAR-2
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-192
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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