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Jurisprudência


TRF3 0008237-68.2013.4.03.6104 00082376820134036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003. PRAZO NÃO OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL (PRECEDENTES DO STF). 1. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, é dever do agente de carga prestar informações acerca da carga transportada, "assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas". 2. Trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa. 3. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 4. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento. 5. Inaplicável no caso o enunciado da Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual "o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do DL 37/66", vez que a referida Súmula refere-se à controvérsia diversa, acerca da responsabilidade tributária dos agentes marítimos por obrigação principal concernente ao imposto de importação devido na operação, e não por obrigação acessória. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a denúncia espontânea não aproveita as obrigações acessórias autônomas, como na espécie, visto que consumam-se com a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação. Precedentes. 7. Destarte, a decisão agravada não merece reparo. 8. Na espécie tem-se um recurso ajuizado já sob a égide do CPC/15, cujo art. 85, caput, determina a imposição de nova verba honorária, já que a cada fase processual será acrescida uma condenação em honorários, os quais representam a remuneração do advogado pelos novos serviços prestados, sendo que in casu o causídico do adverso respondeu às razões do agravo interno com alentadas contrarrazões (fls. 204/206). Nesse sentido já existem precedentes das duas Turmas do STF (ARE 939337 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 26-10-2016 PUBLIC 27-10-2016 - ARE 964694 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016 - ARE 968079 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016 - ARE 904576 AgR-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 - ARE 937364 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016). Assim, a título de nova imposição de honorários recursais determino que a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 5% (cinco por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo com imposição de sucumbência recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164622
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 ART-85 PAR-2 PAR-3 PAR-11 LEG-FED DEC-37 ANO-1966 ART-37 PAR-1 ART-107 INC-4 LET-E LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-107 INC-4 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-113 PAR-2 ***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS LEG-FED SUM-192
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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