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Jurisprudência


TRF3 0008242-38.2009.4.03.6102 00082423820094036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA (AMBULÂNCIA, CAMINHÃO E ÔNIBUS). ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" E DO QUESITO ETÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária. 2 - Rejeitada a alegação preliminar do INSS, de cerceamento do direito de defesa em razão da não produção da prova pericial, pois desnecessária a produção de referida prova, eis que presentes documentos nos autos, dentre eles, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, suficientes à formação da convicção do magistrado. 3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto não houve condenação neste sentido, na r. sentença. 4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 10.03.1986 a 30.05.1988, 31.05.1988 a 30.10.1989 e 31.10.1989 a 04.01.2007. 5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 18 - A r. sentença de fls. 194/201 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades, no período de 10.03.1986 a 05.03.1997 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (08.04.2008). 19 - Por sua vez, compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 31.05.1988 a 30.10.1989 e 31.10.1989 a 28.04.1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 160/161), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos. 20 - Passa-se a analisar, portanto, os períodos de 10.03.1986 a 30.05.1988 e 29.04.1995 a 05.03.1997, considerando que somente o INSS recorreu da r. sentença. 21 - Para comprovar o labor em condições especiais, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 33), em que consta que laborou no cargo de motorista, junto à "Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista", nos seguintes períodos: a) de 10.03.1986 a 30.05.1988, como "motorista de ambulância"; b) de 31.05.1988 a 30.10.1989, como "motorista de caminhão basculante de 12 toneladas"; c) de 31.10.1989 a 04.01.2007, como "motorista de ônibus coletivo". 22 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de ambulância, de caminhão e de ônibus coletivo nos períodos descritos, enquadrando-se na categoria profissional prevista no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995. 23 - A partir de 29/04/95, é vedado enquadramento legal por categoria profissional, cabendo à parte autora a comprovação a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não ocorreu nos autos. 24 - Assim, resta inviável o reconhecimento de atividade especial pretendido pelo autor, no que diz respeito ao período de 29.04.1995 a 05.03.1997, em razão da ausência de demonstração, por meio da documentação exigida (laudo técnico ou PPP), da efetiva submissão a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, considerando que constou de referido PPP (fl. 33) apenas a submissão a fatores de risco: "acidentes de trânsito e postura inadequada", hipótese que não comprova exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. 25 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período de 10.03.1986 a 30.05.1988. 26 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial em tempo comum, reconhecido nesta decisão (10.03.1986 a 30.05.1988), bem como os períodos especiais incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 160/161 e 213/221), aplicando-se o fator de conversão de 1.4 e somando-se aos períodos comuns da CTPS (fls. 41/61 e 130/150) e do CNIS, constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 23 anos, 7 meses e 26 dias , de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria. 27 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (08/04/2008 - fl. 28), o autor havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98), pois contava com 32 anos, 11 meses e 19 dias de tempo total de atividade, hipótese em que deveria perfazer 32 anos, 6 meses e 13 dias. Ademais, o autor, Edson Gabriel de Santana, com 55 anos de idade, também havia cumprido o requisito etário; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 28 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base no art. 9º da EC nº 20/98. 30 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.04.2008 - fl. 28). 31 - Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, como sustenta o INSS em apelação, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (08.04.2008 - fl. 28) e a ação foi ajuizada em 26.06.2009 (fl. 02). 32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc. 33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 34 - Matéria preliminar rejeitada. 35 - Em mérito, apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997, e para determinar que sobre os valores em atraso incidam correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1595290
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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