TRF3 0008242-38.2009.4.03.6102 00082423820094036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA (AMBULÂNCIA, CAMINHÃO E
ÔNIBUS). ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC
Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" E DO QUESITO
ETÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO,
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
2 - Rejeitada a alegação preliminar do INSS, de cerceamento do direito de
defesa em razão da não produção da prova pericial, pois desnecessária
a produção de referida prova, eis que presentes documentos nos autos,
dentre eles, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, suficientes
à formação da convicção do magistrado.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama
a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
porquanto não houve condenação neste sentido, na r. sentença.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 10.03.1986 a 30.05.1988, 31.05.1988
a 30.10.1989 e 31.10.1989 a 04.01.2007.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - A r. sentença de fls. 194/201 julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer o caráter especial das atividades, no período de 10.03.1986
a 05.03.1997 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
a partir do requerimento administrativo (08.04.2008).
19 - Por sua vez, compulsando os autos, verifica-se que a autarquia
previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 31.05.1988 a 30.10.1989 e 31.10.1989 a 28.04.1995 ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 160/161), motivo pelo
qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
20 - Passa-se a analisar, portanto, os períodos de 10.03.1986 a 30.05.1988
e 29.04.1995 a 05.03.1997, considerando que somente o INSS recorreu da
r. sentença.
21 - Para comprovar o labor em condições especiais, o autor coligiu aos
autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 33), em que consta
que laborou no cargo de motorista, junto à "Prefeitura Municipal de Monte
Azul Paulista", nos seguintes períodos: a) de 10.03.1986 a 30.05.1988, como
"motorista de ambulância"; b) de 31.05.1988 a 30.10.1989, como "motorista
de caminhão basculante de 12 toneladas"; c) de 31.10.1989 a 04.01.2007,
como "motorista de ônibus coletivo".
22 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de
ambulância, de caminhão e de ônibus coletivo nos períodos descritos,
enquadrando-se na categoria profissional prevista no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995.
23 - A partir de 29/04/95, é vedado enquadramento legal por categoria
profissional, cabendo à parte autora a comprovação a exposição a agentes
nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
o que não ocorreu nos autos.
24 - Assim, resta inviável o reconhecimento de atividade especial pretendido
pelo autor, no que diz respeito ao período de 29.04.1995 a 05.03.1997, em
razão da ausência de demonstração, por meio da documentação exigida
(laudo técnico ou PPP), da efetiva submissão a agentes prejudiciais à
saúde e à integridade física, considerando que constou de referido PPP
(fl. 33) apenas a submissão a fatores de risco: "acidentes de trânsito
e postura inadequada", hipótese que não comprova exposição a agentes
nocivos, de forma habitual e permanente.
25 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado
como especial o período de 10.03.1986 a 30.05.1988.
26 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial
em tempo comum, reconhecido nesta decisão (10.03.1986 a 30.05.1988),
bem como os períodos especiais incontroversos constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 160/161 e 213/221),
aplicando-se o fator de conversão de 1.4 e somando-se aos períodos comuns
da CTPS (fls. 41/61 e 130/150) e do CNIS, constata-se que o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 23 anos, 7 meses e 26
dias , de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
27 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do
requerimento administrativo (08/04/2008 - fl. 28), o autor havia cumprido o
período adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98),
pois contava com 32 anos, 11 meses e 19 dias de tempo total de atividade,
hipótese em que deveria perfazer 32 anos, 6 meses e 13 dias. Ademais, o
autor, Edson Gabriel de Santana, com 55 anos de idade, também havia cumprido
o requisito etário; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
28 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base no art. 9º da EC nº
20/98.
30 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08.04.2008 - fl. 28).
31 - Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, §
único, da Lei nº 8.213/91, como sustenta o INSS em apelação, uma vez que o
termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo
(08.04.2008 - fl. 28) e a ação foi ajuizada em 26.06.2009 (fl. 02).
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34 - Matéria preliminar rejeitada.
35 - Em mérito, apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida, assim como a remessa necessária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA (AMBULÂNCIA, CAMINHÃO E
ÔNIBUS). ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC
Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" E DO QUESITO
ETÁRIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO,
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
2 - Rejeitada a alegação preliminar do INSS, de cerceamento do direito de
defesa em razão da não produção da prova pericial, pois desnecessária
a produção de referida prova, eis que presentes documentos nos autos,
dentre eles, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, suficientes
à formação da convicção do magistrado.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama
a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
porquanto não houve condenação neste sentido, na r. sentença.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 10.03.1986 a 30.05.1988, 31.05.1988
a 30.10.1989 e 31.10.1989 a 04.01.2007.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - A r. sentença de fls. 194/201 julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer o caráter especial das atividades, no período de 10.03.1986
a 05.03.1997 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
a partir do requerimento administrativo (08.04.2008).
19 - Por sua vez, compulsando os autos, verifica-se que a autarquia
previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 31.05.1988 a 30.10.1989 e 31.10.1989 a 28.04.1995 ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 160/161), motivo pelo
qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
20 - Passa-se a analisar, portanto, os períodos de 10.03.1986 a 30.05.1988
e 29.04.1995 a 05.03.1997, considerando que somente o INSS recorreu da
r. sentença.
21 - Para comprovar o labor em condições especiais, o autor coligiu aos
autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 33), em que consta
que laborou no cargo de motorista, junto à "Prefeitura Municipal de Monte
Azul Paulista", nos seguintes períodos: a) de 10.03.1986 a 30.05.1988, como
"motorista de ambulância"; b) de 31.05.1988 a 30.10.1989, como "motorista
de caminhão basculante de 12 toneladas"; c) de 31.10.1989 a 04.01.2007,
como "motorista de ônibus coletivo".
22 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de
ambulância, de caminhão e de ônibus coletivo nos períodos descritos,
enquadrando-se na categoria profissional prevista no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995.
23 - A partir de 29/04/95, é vedado enquadramento legal por categoria
profissional, cabendo à parte autora a comprovação a exposição a agentes
nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
o que não ocorreu nos autos.
24 - Assim, resta inviável o reconhecimento de atividade especial pretendido
pelo autor, no que diz respeito ao período de 29.04.1995 a 05.03.1997, em
razão da ausência de demonstração, por meio da documentação exigida
(laudo técnico ou PPP), da efetiva submissão a agentes prejudiciais à
saúde e à integridade física, considerando que constou de referido PPP
(fl. 33) apenas a submissão a fatores de risco: "acidentes de trânsito
e postura inadequada", hipótese que não comprova exposição a agentes
nocivos, de forma habitual e permanente.
25 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado
como especial o período de 10.03.1986 a 30.05.1988.
26 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial
em tempo comum, reconhecido nesta decisão (10.03.1986 a 30.05.1988),
bem como os períodos especiais incontroversos constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 160/161 e 213/221),
aplicando-se o fator de conversão de 1.4 e somando-se aos períodos comuns
da CTPS (fls. 41/61 e 130/150) e do CNIS, constata-se que o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 23 anos, 7 meses e 26
dias , de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
27 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do
requerimento administrativo (08/04/2008 - fl. 28), o autor havia cumprido o
período adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98),
pois contava com 32 anos, 11 meses e 19 dias de tempo total de atividade,
hipótese em que deveria perfazer 32 anos, 6 meses e 13 dias. Ademais, o
autor, Edson Gabriel de Santana, com 55 anos de idade, também havia cumprido
o requisito etário; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
28 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base no art. 9º da EC nº
20/98.
30 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08.04.2008 - fl. 28).
31 - Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, §
único, da Lei nº 8.213/91, como sustenta o INSS em apelação, uma vez que o
termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo
(08.04.2008 - fl. 28) e a ação foi ajuizada em 26.06.2009 (fl. 02).
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
34 - Matéria preliminar rejeitada.
35 - Em mérito, apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida, assim como a remessa necessária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, não conhecer
de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, assim como à remessa necessária, para afastar o reconhecimento
da especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997, e para determinar
que sobre os valores em atraso incidam correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais,
a r. sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1595290
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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