TRF3 0008250-10.2012.4.03.6102 00082501020124036102
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em preâmbulo, ressalta-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza
previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob
n° 2006.63.02.007642-0, perante o Juizado Especial Federal/SP, em 02/05/2006,
no qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade especial; e o presente feito, distribuído sob
n° 2012.61.02.008250-5 em 09/10/2012, perante 1ª Vara Federal de Ribeirão
Preto/SP, no qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria
especial, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do autor,
vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo reconheceu
a existência de coisa julgada.
2. Como se observa, nos autos do Processo 2006.63.02.007642-0, a r. sentença
deixou de apreciar o pedido de concessão de aposentadoria especial, ao
fundamento de ausência de interesse de agir, não se verificando a hipótese
de coisa julgada.
3. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial reconhecido
em sentença judicial, transitada em julgado, até a data do primeiro
requerimento administrativo (12/05/2005), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do autor provida, para afastar a coisa julgada, reconhecida
pela r. sentença, e julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria
especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos
da fundamentação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em preâmbulo, ressalta-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza
previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob
n° 2006.63.02.007642-0, perante o Juizado Especial Federal/SP, em 02/05/2006,
no qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade especial; e o presente feito, distribuído sob
n° 2012.61.02.008250-5 em 09/10/2012, perante 1ª Vara Federal de Ribeirão
Preto/SP, no qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria
especial, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do autor,
vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo reconheceu
a existência de coisa julgada.
2. Como se observa, nos autos do Processo 2006.63.02.007642-0, a r. sentença
deixou de apreciar o pedido de concessão de aposentadoria especial, ao
fundamento de ausência de interesse de agir, não se verificando a hipótese
de coisa julgada.
3. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial reconhecido
em sentença judicial, transitada em julgado, até a data do primeiro
requerimento administrativo (12/05/2005), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do autor provida, para afastar a coisa julgada, reconhecida
pela r. sentença, e julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria
especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos
da fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894078
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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