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Jurisprudência


TRF3 0008250-10.2012.4.03.6102 00082501020124036102

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Em preâmbulo, ressalta-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2006.63.02.007642-0, perante o Juizado Especial Federal/SP, em 02/05/2006, no qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial; e o presente feito, distribuído sob n° 2012.61.02.008250-5 em 09/10/2012, perante 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do autor, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo reconheceu a existência de coisa julgada. 2. Como se observa, nos autos do Processo 2006.63.02.007642-0, a r. sentença deixou de apreciar o pedido de concessão de aposentadoria especial, ao fundamento de ausência de interesse de agir, não se verificando a hipótese de coisa julgada. 3. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial reconhecido em sentença judicial, transitada em julgado, até a data do primeiro requerimento administrativo (12/05/2005), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação do autor provida, para afastar a coisa julgada, reconhecida pela r. sentença, e julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894078
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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