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Jurisprudência


TRF3 0008256-69.2016.4.03.6104 00082566920164036104

Ementa
PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. - Materialidade delitiva do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal demonstrada nos autos em razão dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito; b) Auto de Exibição e Apreensão; c) Laudo Pericial; e, d) Cédulas falsas apreendidas. - A autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, depoimentos testemunhais tanto em sede policial como em senda judicial e pelo interrogatório da ré. - O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa, bastando o dolo genérico. - A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo. - O contexto probatório evidencia que a ré tinha conhecimento que as cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP. - Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, considerado o modo e as circunstâncias em que se perfizeram os fatos. - Para a aplicação do §2º do art. 289 do Código Penal deve haver a demonstração de boa-fé da acusada ao receber moeda falsa, o que não restou comprovado pela defesa, não havendo que se cogitar nesta figura privilegiada. - Materialidade e a autoria do crime de falsa identidade demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, documentos em que a acusada assinou sob falsa imputação de identidade e laudo de perícia papiloscópica, bem como pela afirmação da increpada de que se atribuiu identidade falsa no momento da prisão. - Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. - O dolo também restou perfectibilizado, diante da intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao atribuir a si própria outra identidade, durante a sua prisão em flagrante, com o objetivo de ocultar seus antecedentes criminais. - As condutas tipificadas nos arts. 289 e 307, ambos do Código Penal, são independentes, tutelando bens jurídicos distintos, não havendo que se falar na absorção de um pelo outro. - Dosimetria da pena inalterada. Pena privativa de liberdade dos crime de moeda falsa e falsa identidade mantida. Multa do crime de moeda falsa fixada no mínimo legal. Pena restritiva de direitos fixada em prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas durante o processo de execução penal, para tarefas segundo aptidões da ré, à razão de 01 (uma) hora para cada dia de condenação, nos termos do § 3º do art. 46 do Código Penal e pena pecuniária fixada no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga à instituição pública ou privada, com destinação social, futuramente designada pelo juízo da execução. - Apelação da defesa improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ REGIANE AIRES DANTAS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72724
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-307 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-522
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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