TRF3 0008256-69.2016.4.03.6104 00082566920164036104
PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA
IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
- Materialidade delitiva do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal demonstrada nos autos em razão dos seguintes elementos de prova: a)
Auto de Prisão em Flagrante Delito; b) Auto de Exibição e Apreensão; c)
Laudo Pericial; e, d) Cédulas falsas apreendidas.
- A autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito,
depoimentos testemunhais tanto em sede policial como em senda judicial e
pelo interrogatório da ré.
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da
contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem
os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento
anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo.
- O contexto probatório evidencia que a ré tinha conhecimento que as
cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo
pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
- Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, considerado o modo e as
circunstâncias em que se perfizeram os fatos.
- Para a aplicação do §2º do art. 289 do Código Penal deve haver a
demonstração de boa-fé da acusada ao receber moeda falsa, o que não restou
comprovado pela defesa, não havendo que se cogitar nesta figura privilegiada.
- Materialidade e a autoria do crime de falsa identidade demonstrada pelo
Auto de Prisão em Flagrante, documentos em que a acusada assinou sob falsa
imputação de identidade e laudo de perícia papiloscópica, bem como pela
afirmação da increpada de que se atribuiu identidade falsa no momento da
prisão.
- Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
- O dolo também restou perfectibilizado, diante da intenção da ré em
realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao
atribuir a si própria outra identidade, durante a sua prisão em flagrante,
com o objetivo de ocultar seus antecedentes criminais.
- As condutas tipificadas nos arts. 289 e 307, ambos do Código Penal,
são independentes, tutelando bens jurídicos distintos, não havendo que
se falar na absorção de um pelo outro.
- Dosimetria da pena inalterada. Pena privativa de liberdade dos crime de
moeda falsa e falsa identidade mantida. Multa do crime de moeda falsa fixada no
mínimo legal. Pena restritiva de direitos fixada em prestação de serviços
à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos
ou outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas
durante o processo de execução penal, para tarefas segundo aptidões da
ré, à razão de 01 (uma) hora para cada dia de condenação, nos termos
do § 3º do art. 46 do Código Penal e pena pecuniária fixada no valor de
01 (um) salário mínimo a ser paga à instituição pública ou privada,
com destinação social, futuramente designada pelo juízo da execução.
- Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA
IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
- Materialidade delitiva do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal demonstrada nos autos em razão dos seguintes elementos de prova: a)
Auto de Prisão em Flagrante Delito; b) Auto de Exibição e Apreensão; c)
Laudo Pericial; e, d) Cédulas falsas apreendidas.
- A autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito,
depoimentos testemunhais tanto em sede policial como em senda judicial e
pelo interrogatório da ré.
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da
contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem
os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento
anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo.
- O contexto probatório evidencia que a ré tinha conhecimento que as
cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo
pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
- Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, considerado o modo e as
circunstâncias em que se perfizeram os fatos.
- Para a aplicação do §2º do art. 289 do Código Penal deve haver a
demonstração de boa-fé da acusada ao receber moeda falsa, o que não restou
comprovado pela defesa, não havendo que se cogitar nesta figura privilegiada.
- Materialidade e a autoria do crime de falsa identidade demonstrada pelo
Auto de Prisão em Flagrante, documentos em que a acusada assinou sob falsa
imputação de identidade e laudo de perícia papiloscópica, bem como pela
afirmação da increpada de que se atribuiu identidade falsa no momento da
prisão.
- Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
- O dolo também restou perfectibilizado, diante da intenção da ré em
realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao
atribuir a si própria outra identidade, durante a sua prisão em flagrante,
com o objetivo de ocultar seus antecedentes criminais.
- As condutas tipificadas nos arts. 289 e 307, ambos do Código Penal,
são independentes, tutelando bens jurídicos distintos, não havendo que
se falar na absorção de um pelo outro.
- Dosimetria da pena inalterada. Pena privativa de liberdade dos crime de
moeda falsa e falsa identidade mantida. Multa do crime de moeda falsa fixada no
mínimo legal. Pena restritiva de direitos fixada em prestação de serviços
à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos
ou outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas
durante o processo de execução penal, para tarefas segundo aptidões da
ré, à razão de 01 (uma) hora para cada dia de condenação, nos termos
do § 3º do art. 46 do Código Penal e pena pecuniária fixada no valor de
01 (um) salário mínimo a ser paga à instituição pública ou privada,
com destinação social, futuramente designada pelo juízo da execução.
- Apelação da defesa improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ REGIANE AIRES DANTAS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72724
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-307
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-522
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão