TRF3 0008257-26.2007.4.03.6183 00082572620074036183
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO
PERSISTIR QUADRO INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MANUTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Cumpre observar que a demanda visa à manutenção de benefício de
auxílio-doença (NB: 502.464.933-4) e, caso preenchidas as condições
legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, incontroversos
o cumprimento da carência legal e a demonstração da qualidade de segurado,
por parte do autor, pois como vinha percebendo benefício previdenciário,
enquadra-se justamente na hipótese descrita no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 105/116),
diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica",
"obesidade grau I" e "diabete mellitus, sem a caracterização secundária
de lesão em órgãos-alvo". Assim sintetizou o laudo: "Sintomatologia atual
de cansaço (fração de ejeção normal ao ecocardiograma, mas mantém
hábito tabagista) e dor nas pernas (não há manifestação clinica de
insuficiência arterial ou venosa e não há manifestações de lesões
compatíveis com polineuropatia). (...) É importante que se saiba que o fato
do individuo apresentar doença tem significado limitado, pois as doenças têm
expressão clínica e repercussão diversas a depender da gravidade. De simples
alteração de determinada dosagem bioquímica, sem qualquer manifestação,
como por exemplo, da glicose (que caracteriza o diabetes mellitus) até
a ocorrência de graves perturbações funcionais, com comprometimento de
diversos tecidos e órgãos. A gravidade do dano decorrente da doença e
que gerará a repercussão clínica e por consequência as limitações por
esta. A repercussão das doenças é determinada por critérios clínicos
(história clínica e exame físico) e pela análise de exames subsidiários,
específicos para cada doença. Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito
avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a
necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as
exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou
não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações
x exigências). Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o
desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No
caso do periciando, considerando-se as restrições impostas pelas doenças
e as exigência da atividade exercida, não caracterizada a situação de
invalidez. Há perspectiva de controle clínico na dependência da adesão
ao tratamento e medidas acima discutidas" (sic). Por fim, consignou que,
"com base nos elementos e fatos expostos acima e analisados, conclui-se:
Não caracterizada a situação de invalidez", destacando, por outro lado,
que a incapacidade era de caráter absoluto e temporário, naquele momento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, diante da incapacidade apenas temporária constatada, de
rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, devendo a
r. sentença ser reformada parcialmente para que seja mantido o pagamento
de auxílio-doença à parte autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, até quando persistir o quadro incapacitante, compensando-se com
os valores percebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez,
em razão do deferimento de tutela antecipada nestes autos.
14 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez
quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o
exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova
ocupação profissional.
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que permanece o acolhimento de um dos pedidos alternativos da parte
autora deduzidos na exordial. No entanto, seu patamar deve ser alterado, pois
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária também
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua
redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos
até a sentença (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Manutenção do auxílio-doença. Improcedência do pedido
de conversão em aposentadoria por invalidez. Redução dos honorários
advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO
PERSISTIR QUADRO INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MANUTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Cumpre observar que a demanda visa à manutenção de benefício de
auxílio-doença (NB: 502.464.933-4) e, caso preenchidas as condições
legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, incontroversos
o cumprimento da carência legal e a demonstração da qualidade de segurado,
por parte do autor, pois como vinha percebendo benefício previdenciário,
enquadra-se justamente na hipótese descrita no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 105/116),
diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica",
"obesidade grau I" e "diabete mellitus, sem a caracterização secundária
de lesão em órgãos-alvo". Assim sintetizou o laudo: "Sintomatologia atual
de cansaço (fração de ejeção normal ao ecocardiograma, mas mantém
hábito tabagista) e dor nas pernas (não há manifestação clinica de
insuficiência arterial ou venosa e não há manifestações de lesões
compatíveis com polineuropatia). (...) É importante que se saiba que o fato
do individuo apresentar doença tem significado limitado, pois as doenças têm
expressão clínica e repercussão diversas a depender da gravidade. De simples
alteração de determinada dosagem bioquímica, sem qualquer manifestação,
como por exemplo, da glicose (que caracteriza o diabetes mellitus) até
a ocorrência de graves perturbações funcionais, com comprometimento de
diversos tecidos e órgãos. A gravidade do dano decorrente da doença e
que gerará a repercussão clínica e por consequência as limitações por
esta. A repercussão das doenças é determinada por critérios clínicos
(história clínica e exame físico) e pela análise de exames subsidiários,
específicos para cada doença. Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito
avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a
necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as
exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou
não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações
x exigências). Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o
desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No
caso do periciando, considerando-se as restrições impostas pelas doenças
e as exigência da atividade exercida, não caracterizada a situação de
invalidez. Há perspectiva de controle clínico na dependência da adesão
ao tratamento e medidas acima discutidas" (sic). Por fim, consignou que,
"com base nos elementos e fatos expostos acima e analisados, conclui-se:
Não caracterizada a situação de invalidez", destacando, por outro lado,
que a incapacidade era de caráter absoluto e temporário, naquele momento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, diante da incapacidade apenas temporária constatada, de
rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, devendo a
r. sentença ser reformada parcialmente para que seja mantido o pagamento
de auxílio-doença à parte autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, até quando persistir o quadro incapacitante, compensando-se com
os valores percebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez,
em razão do deferimento de tutela antecipada nestes autos.
14 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez
quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o
exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova
ocupação profissional.
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que permanece o acolhimento de um dos pedidos alternativos da parte
autora deduzidos na exordial. No entanto, seu patamar deve ser alterado, pois
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária também
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua
redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos
até a sentença (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Manutenção do auxílio-doença. Improcedência do pedido
de conversão em aposentadoria por invalidez. Redução dos honorários
advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para
reformar em parte a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, com isso,
julgar procedente apenas o pedido de manutenção de auxílio-doença (NB:
502.464.933-4), compensando-se os valores pagos administrativamente a título
de aposentadoria por invalidez, bem como para reduzir o patamar de honorários
advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e dar
parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1527366
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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