TRF3 0008261-82.2002.4.03.6104 00082618220024036104
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISACUSIA NEUROSENSORIAL
BILATERAL. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E À REFORMA. ARTS. 106, II, 108, IV,
E 109 DA LEI 6.880/80. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Alega o autor que foi militar temporário incorporado ao Exército em
01.03.1993, e, indevidamente, licenciado "ex officio", em 04.03.1999,
após ter sido submetido a inspeção de saúde que resultou no parecer de
que estava apto para o Serviço do Exército, quando, em verdade, estava
acometido de surdez bilateral.
- Pretende o autor a sua reintegração e reforma nos quadros do Exército,
com o reconhecimento do seu direito ao convênio médico, alegando que o
mal de que está acometido adveio em consequencia do desempenho das suas
atividades militares e causou a sua incapacidade total e definitiva para o
Serviço Militar.
- O autor juntou aos autos documentos médicos particulares, nas fls. 17/18,
que demonstram o problema nos ouvidos, em março de 1999, com indicação
de disacusia neurosensorial severa bilateral.
- Os demais documentos acostados aos autos, sobretudo as cópias dos
assentamentos militares (FICHA DE ALTERAÇÕES) de fls. 42/49, atestam que
o autor foi engajado e reegajado, após inspeção de saúde, tendo sido
promovido à graduação de Cabo, revelando que o alegado problema de saúde
não preexistia à sua incorporação.
- Realizada perícia judicial, em 13.06.2007, foi elaborado laudo
(fls. 126/132), no qual consta a conclusão da perita médica, no sentido de
que o autor "apresenta, ao exame audiométrico: ouvido direito com disacusia
neurosensorial moderada para severa e agnosia de sons agudos (4,6,8 kz);
ouvido esquerdo com disacusia neurosensorial leve com perda profunda em 6 kz
(...) déficit auditivo moderado a severo em ouvido direito" (fl. 127).
- Nas respostas aos quesitos, a perita afirmou que o autor "é portador de
Disacusia (Perda Auditiva), bilateral, pior em ouvido direito (moderado
a grave). Sofre ainda de Abalos pós trauma de crânio. Recupera-se de
um acidente de carro". Declarou, também, que o autor encontra-se incapaz
total de definitivamente para a atividade que realizava no Exército. "Há
grave perda auditiva. A permanência em ambiente ruidoso agravará o quadro"
(fl.128). Concluiu que há perda auditiva neurosensocial bilateral, pior à
direita (fl. 130).
- No laudo elaborado por médico neurologista, em 20.10.2007 (fls. 136/142),
constou a conclusão no sentido de que o autor padece de restrição
laborativa, devido à disacusia que guarda em relação aos ruídos aos quais
esteve exposto quando era militar, não havendo reabilitação para o dano
auditivo. Constou, também, do laudo que o autor foi aprovado em consurso
público para policial militar em 2005, mas encontrava-se afastado devido ao
acidente de motocicleta sofrido em 2006 e que resultou em trauma craniano,
com necessidade de traqueostomia, com sequela (fl. 139). Atestou o perito que
a audiometria constante dos autos foi realizada em 10.03.1999, sendo possível
afirmar que, desde essa data, está presente a incapacidade (fl. 140).
- Verifica-se, assim, que, em razão da incapacidade definitiva para o
exercício da atividade castrense, consideradas como sendo aquelas típicas dos
militares, decorrente de moléstia eclodida em serviço, o autor tem direito à
reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
- Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1697160/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/10/2017, DJe 16/10/2017.
- Entendo que a aprovação no concurso público para policial militar não
infirma as conclusões dos 2 (dois) laudos periciais médicos constantes
destes autos, resultantes das perícias judiciais determinadas pelo MM Juízo
"a quo".
- Outrossim, pleiteou, também, o autor a condenação da União Federal ao
pagamento de indenização, por ter sido licenciado do Exército sem que
estivesse em perfeitas condições de saúde, tendo o mal que o acomete
eclodido durante a prestação do serviço militar, em consequencia das
atividades por ele desempenhadas.
- Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados pelo
autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou, expressamente,
a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida
privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta
Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva
do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
- Dessume-se que a Constituição adotou a responsabilidade civil objetiva
da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, ficou
estabelecido, para todos entes estatais, a obrigação de indenizar os danos
causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
- Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
- Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
- Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que as sequelas
pela perda da audição nos dois ouvidos e a decisão administrativa que
determinou a exclusão do autor do Serviço Militar, provocaram sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor.
- Com efeito, a atuação da Administração Pública Militar, ao excluir o
autor das fileiras do Exército sem que ele estivesse em bom estado de saúde,
pois sofria de disacusia bilateral, que o acometeu durante a prestação do
serviço, causou-lhe prejuízos irreparáveis, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
- No caso, a indenização é devida, pois deve compensar o sofrimento do
autor, que foi transferido para a reserva, quando já se encontrava acometido
de doença causadora da sua invalidez, em decorrência do exercício de suas
funções.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento nesse sentido: AgRg
no REsp 1238071/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2011, DJe 25/05/2011; STJ - RESP 200901845769, REL. MIN. JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJE DATA: 25/05/2015; STJ - AGA 201101673878, REL. MIN. CESAR
ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/05/2012.
- No mesmo sentido, os precedentes desta E. Corte Regional Federal: TRF3 -
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009543-45.2003.4.03.6000, 1ª Turma,
Relator: Juiz Federal Convocado RENATO TONIASSO, D.E. em 10/12/2015; TRF3
- AC 00235343520104036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2015.
- Configurado o dano moral, devida a indenização fixada na r. sentença,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- Reconhecido o direito do autor à reintegração e reforma do Serviço
Militar do Exército, deverá a União incluir o autor e seus dependentes,
como beneficiários da assistência médico-hospitalar correspondente.
- Afastada a impugnação da União, quanto à indenização por danos
morais, confirmando a sentença, na parte em que julgou procedente o pedido
de indenização a título de redução da capacidade laborativa, a ser paga
em parcela única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos
termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da
sentença.
- Os juros de mora sobre o valor da indenização, por redução da capacidade
laborativa devem incidir a partir da citação.
- A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
- Por fim, quanto à verba honorária advocatícia, cumpre ressaltar que a
Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência, que implica em
que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota,
pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado
estar com a razão.
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios,
com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado,
concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante
processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço.
- No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobretudo considerando a complexidade
da causa e o tempo de tramitação do processo, em consonância com os
dispositivos legais supramencionados.
- Apelação da União improvida. Recurso adesivo do autor provido, para
julgar procedente o seu pedido de reintegração e reforma no Serviço Militar
do Exército e fixar os juros de mora, a correção monetária e a verba
honorária advocatícia, conforme especificado nesta decisão, ficando mantida
a indenização fixada na sentença, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISACUSIA NEUROSENSORIAL
BILATERAL. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E À REFORMA. ARTS. 106, II, 108, IV,
E 109 DA LEI 6.880/80. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Alega o autor que foi militar temporário incorporado ao Exército em
01.03.1993, e, indevidamente, licenciado "ex officio", em 04.03.1999,
após ter sido submetido a inspeção de saúde que resultou no parecer de
que estava apto para o Serviço do Exército, quando, em verdade, estava
acometido de surdez bilateral.
- Pretende o autor a sua reintegração e reforma nos quadros do Exército,
com o reconhecimento do seu direito ao convênio médico, alegando que o
mal de que está acometido adveio em consequencia do desempenho das suas
atividades militares e causou a sua incapacidade total e definitiva para o
Serviço Militar.
- O autor juntou aos autos documentos médicos particulares, nas fls. 17/18,
que demonstram o problema nos ouvidos, em março de 1999, com indicação
de disacusia neurosensorial severa bilateral.
- Os demais documentos acostados aos autos, sobretudo as cópias dos
assentamentos militares (FICHA DE ALTERAÇÕES) de fls. 42/49, atestam que
o autor foi engajado e reegajado, após inspeção de saúde, tendo sido
promovido à graduação de Cabo, revelando que o alegado problema de saúde
não preexistia à sua incorporação.
- Realizada perícia judicial, em 13.06.2007, foi elaborado laudo
(fls. 126/132), no qual consta a conclusão da perita médica, no sentido de
que o autor "apresenta, ao exame audiométrico: ouvido direito com disacusia
neurosensorial moderada para severa e agnosia de sons agudos (4,6,8 kz);
ouvido esquerdo com disacusia neurosensorial leve com perda profunda em 6 kz
(...) déficit auditivo moderado a severo em ouvido direito" (fl. 127).
- Nas respostas aos quesitos, a perita afirmou que o autor "é portador de
Disacusia (Perda Auditiva), bilateral, pior em ouvido direito (moderado
a grave). Sofre ainda de Abalos pós trauma de crânio. Recupera-se de
um acidente de carro". Declarou, também, que o autor encontra-se incapaz
total de definitivamente para a atividade que realizava no Exército. "Há
grave perda auditiva. A permanência em ambiente ruidoso agravará o quadro"
(fl.128). Concluiu que há perda auditiva neurosensocial bilateral, pior à
direita (fl. 130).
- No laudo elaborado por médico neurologista, em 20.10.2007 (fls. 136/142),
constou a conclusão no sentido de que o autor padece de restrição
laborativa, devido à disacusia que guarda em relação aos ruídos aos quais
esteve exposto quando era militar, não havendo reabilitação para o dano
auditivo. Constou, também, do laudo que o autor foi aprovado em consurso
público para policial militar em 2005, mas encontrava-se afastado devido ao
acidente de motocicleta sofrido em 2006 e que resultou em trauma craniano,
com necessidade de traqueostomia, com sequela (fl. 139). Atestou o perito que
a audiometria constante dos autos foi realizada em 10.03.1999, sendo possível
afirmar que, desde essa data, está presente a incapacidade (fl. 140).
- Verifica-se, assim, que, em razão da incapacidade definitiva para o
exercício da atividade castrense, consideradas como sendo aquelas típicas dos
militares, decorrente de moléstia eclodida em serviço, o autor tem direito à
reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
- Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1697160/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/10/2017, DJe 16/10/2017.
- Entendo que a aprovação no concurso público para policial militar não
infirma as conclusões dos 2 (dois) laudos periciais médicos constantes
destes autos, resultantes das perícias judiciais determinadas pelo MM Juízo
"a quo".
- Outrossim, pleiteou, também, o autor a condenação da União Federal ao
pagamento de indenização, por ter sido licenciado do Exército sem que
estivesse em perfeitas condições de saúde, tendo o mal que o acomete
eclodido durante a prestação do serviço militar, em consequencia das
atividades por ele desempenhadas.
- Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados pelo
autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou, expressamente,
a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida
privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta
Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva
do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
- Dessume-se que a Constituição adotou a responsabilidade civil objetiva
da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, ficou
estabelecido, para todos entes estatais, a obrigação de indenizar os danos
causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
- Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
- Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da
ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
- Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que as sequelas
pela perda da audição nos dois ouvidos e a decisão administrativa que
determinou a exclusão do autor do Serviço Militar, provocaram sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor.
- Com efeito, a atuação da Administração Pública Militar, ao excluir o
autor das fileiras do Exército sem que ele estivesse em bom estado de saúde,
pois sofria de disacusia bilateral, que o acometeu durante a prestação do
serviço, causou-lhe prejuízos irreparáveis, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
- No caso, a indenização é devida, pois deve compensar o sofrimento do
autor, que foi transferido para a reserva, quando já se encontrava acometido
de doença causadora da sua invalidez, em decorrência do exercício de suas
funções.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento nesse sentido: AgRg
no REsp 1238071/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2011, DJe 25/05/2011; STJ - RESP 200901845769, REL. MIN. JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJE DATA: 25/05/2015; STJ - AGA 201101673878, REL. MIN. CESAR
ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/05/2012.
- No mesmo sentido, os precedentes desta E. Corte Regional Federal: TRF3 -
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009543-45.2003.4.03.6000, 1ª Turma,
Relator: Juiz Federal Convocado RENATO TONIASSO, D.E. em 10/12/2015; TRF3
- AC 00235343520104036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2015.
- Configurado o dano moral, devida a indenização fixada na r. sentença,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- Reconhecido o direito do autor à reintegração e reforma do Serviço
Militar do Exército, deverá a União incluir o autor e seus dependentes,
como beneficiários da assistência médico-hospitalar correspondente.
- Afastada a impugnação da União, quanto à indenização por danos
morais, confirmando a sentença, na parte em que julgou procedente o pedido
de indenização a título de redução da capacidade laborativa, a ser paga
em parcela única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos
termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da
sentença.
- Os juros de mora sobre o valor da indenização, por redução da capacidade
laborativa devem incidir a partir da citação.
- A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
- Por fim, quanto à verba honorária advocatícia, cumpre ressaltar que a
Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência, que implica em
que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota,
pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado
estar com a razão.
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios,
com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado,
concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante
processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço.
- No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobretudo considerando a complexidade
da causa e o tempo de tramitação do processo, em consonância com os
dispositivos legais supramencionados.
- Apelação da União improvida. Recurso adesivo do autor provido, para
julgar procedente o seu pedido de reintegração e reforma no Serviço Militar
do Exército e fixar os juros de mora, a correção monetária e a verba
honorária advocatícia, conforme especificado nesta decisão, ficando mantida
a indenização fixada na sentença, em R$30.000,00 (trinta mil reais).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e
dar provimento ao recurso adesivo do autor, para julgar procedente o seu
pedido de reintegração e reforma no Serviço Militar do Exército e fixar
os juros de mora, a correção monetária e a verba honorária advocatícia,
ficando mantida a indenização fixada na sentença, em R$30.000,00 (trinta
mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612079
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017
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