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Jurisprudência


TRF3 0008261-82.2002.4.03.6104 00082618220024036104

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISACUSIA NEUROSENSORIAL BILATERAL. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E À REFORMA. ARTS. 106, II, 108, IV, E 109 DA LEI 6.880/80. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Alega o autor que foi militar temporário incorporado ao Exército em 01.03.1993, e, indevidamente, licenciado "ex officio", em 04.03.1999, após ter sido submetido a inspeção de saúde que resultou no parecer de que estava apto para o Serviço do Exército, quando, em verdade, estava acometido de surdez bilateral. - Pretende o autor a sua reintegração e reforma nos quadros do Exército, com o reconhecimento do seu direito ao convênio médico, alegando que o mal de que está acometido adveio em consequencia do desempenho das suas atividades militares e causou a sua incapacidade total e definitiva para o Serviço Militar. - O autor juntou aos autos documentos médicos particulares, nas fls. 17/18, que demonstram o problema nos ouvidos, em março de 1999, com indicação de disacusia neurosensorial severa bilateral. - Os demais documentos acostados aos autos, sobretudo as cópias dos assentamentos militares (FICHA DE ALTERAÇÕES) de fls. 42/49, atestam que o autor foi engajado e reegajado, após inspeção de saúde, tendo sido promovido à graduação de Cabo, revelando que o alegado problema de saúde não preexistia à sua incorporação. - Realizada perícia judicial, em 13.06.2007, foi elaborado laudo (fls. 126/132), no qual consta a conclusão da perita médica, no sentido de que o autor "apresenta, ao exame audiométrico: ouvido direito com disacusia neurosensorial moderada para severa e agnosia de sons agudos (4,6,8 kz); ouvido esquerdo com disacusia neurosensorial leve com perda profunda em 6 kz (...) déficit auditivo moderado a severo em ouvido direito" (fl. 127). - Nas respostas aos quesitos, a perita afirmou que o autor "é portador de Disacusia (Perda Auditiva), bilateral, pior em ouvido direito (moderado a grave). Sofre ainda de Abalos pós trauma de crânio. Recupera-se de um acidente de carro". Declarou, também, que o autor encontra-se incapaz total de definitivamente para a atividade que realizava no Exército. "Há grave perda auditiva. A permanência em ambiente ruidoso agravará o quadro" (fl.128). Concluiu que há perda auditiva neurosensocial bilateral, pior à direita (fl. 130). - No laudo elaborado por médico neurologista, em 20.10.2007 (fls. 136/142), constou a conclusão no sentido de que o autor padece de restrição laborativa, devido à disacusia que guarda em relação aos ruídos aos quais esteve exposto quando era militar, não havendo reabilitação para o dano auditivo. Constou, também, do laudo que o autor foi aprovado em consurso público para policial militar em 2005, mas encontrava-se afastado devido ao acidente de motocicleta sofrido em 2006 e que resultou em trauma craniano, com necessidade de traqueostomia, com sequela (fl. 139). Atestou o perito que a audiometria constante dos autos foi realizada em 10.03.1999, sendo possível afirmar que, desde essa data, está presente a incapacidade (fl. 140). - Verifica-se, assim, que, em razão da incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense, consideradas como sendo aquelas típicas dos militares, decorrente de moléstia eclodida em serviço, o autor tem direito à reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, IV, e 109 da Lei nº 6.880/80. - Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1697160/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017. - Entendo que a aprovação no concurso público para policial militar não infirma as conclusões dos 2 (dois) laudos periciais médicos constantes destes autos, resultantes das perícias judiciais determinadas pelo MM Juízo "a quo". - Outrossim, pleiteou, também, o autor a condenação da União Federal ao pagamento de indenização, por ter sido licenciado do Exército sem que estivesse em perfeitas condições de saúde, tendo o mal que o acomete eclodido durante a prestação do serviço militar, em consequencia das atividades por ele desempenhadas. - Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. - Dessume-se que a Constituição adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, ficou estabelecido, para todos entes estatais, a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado. - Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que as sequelas pela perda da audição nos dois ouvidos e a decisão administrativa que determinou a exclusão do autor do Serviço Militar, provocaram sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. - Com efeito, a atuação da Administração Pública Militar, ao excluir o autor das fileiras do Exército sem que ele estivesse em bom estado de saúde, pois sofria de disacusia bilateral, que o acometeu durante a prestação do serviço, causou-lhe prejuízos irreparáveis, vislumbrando-se, portanto, ilicitude e arbitrariedade do Ente Público. - No caso, a indenização é devida, pois deve compensar o sofrimento do autor, que foi transferido para a reserva, quando já se encontrava acometido de doença causadora da sua invalidez, em decorrência do exercício de suas funções. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento nesse sentido: AgRg no REsp 1238071/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011; STJ - RESP 200901845769, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA: 25/05/2015; STJ - AGA 201101673878, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/05/2012. - No mesmo sentido, os precedentes desta E. Corte Regional Federal: TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009543-45.2003.4.03.6000, 1ª Turma, Relator: Juiz Federal Convocado RENATO TONIASSO, D.E. em 10/12/2015; TRF3 - AC 00235343520104036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2015. - Configurado o dano moral, devida a indenização fixada na r. sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). - Reconhecido o direito do autor à reintegração e reforma do Serviço Militar do Exército, deverá a União incluir o autor e seus dependentes, como beneficiários da assistência médico-hospitalar correspondente. - Afastada a impugnação da União, quanto à indenização por danos morais, confirmando a sentença, na parte em que julgou procedente o pedido de indenização a título de redução da capacidade laborativa, a ser paga em parcela única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). - A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da sentença. - Os juros de mora sobre o valor da indenização, por redução da capacidade laborativa devem incidir a partir da citação. - A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. - Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). - Por fim, quanto à verba honorária advocatícia, cumpre ressaltar que a Lei Processual adotou o critério objetivo da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado estar com a razão. - O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, na fixação dos honorários advocatícios, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. - No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobretudo considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, em consonância com os dispositivos legais supramencionados. - Apelação da União improvida. Recurso adesivo do autor provido, para julgar procedente o seu pedido de reintegração e reforma no Serviço Militar do Exército e fixar os juros de mora, a correção monetária e a verba honorária advocatícia, conforme especificado nesta decisão, ficando mantida a indenização fixada na sentença, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso adesivo do autor, para julgar procedente o seu pedido de reintegração e reforma no Serviço Militar do Exército e fixar os juros de mora, a correção monetária e a verba honorária advocatícia, ficando mantida a indenização fixada na sentença, em R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612079
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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