TRF3 0008269-94.2017.4.03.6181 00082699420174036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 171, §
3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SAQUE DE FGTS. PREJUÍZO
A TODA A COLETIVIDADE E À GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de
Processo Penal (ausência de justa causa para a ação penal), no que tange
ao delito estampado no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal, por considerar o juízo a quo a atipicidade da
conduta, reputando não ter sido configurado o delito de estelionato ante
a ausência da elementar "em prejuízo alheio", já que o saldo da conta
vinculada do FGTS integraria o patrimônio do denunciado.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria
o autor do ilícito penal.
- A justa causa exige, para o recebimento da inicial acusatória, para a
instauração de relação processual e para o processamento propriamente
dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta
esta que deve ser punível e deve haver um mínimo probatório a indicar
quem seria o autor do fato típico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A rejeição da peça acusatória com base na inexistência de justa causa
para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de
maneira absoluta nesse sentido já que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa (instrução do processo-crime).
- Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de
modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
- Ao menos em tese, verifica-se a presença de indícios acerca da tentativa
de estelionato majorado, no sentido de que o denunciado teria entregue
documentação inidônea para o saque do FGTS perante a Caixa Econômica
Federal, a fim de demonstrar que seria portador de neoplasia maligna de
intestino, circunstância que somente não teria se concretizado devido às
diligências efetuadas pela referida empresa pública, que teria apurado
a falsidade dos documentos. O próprio denunciado teria afirmado, em sede
policial, que compareceu pessoalmente com a documentação falsa para dar
entrada no saque do FGTS, bem como teria admitido que nunca foi portador da
aludida doença.
- Na hipótese de ocorrer saques fraudulentos e antecipados de valores de
conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), haveria
um prejuízo a toda a coletividade, ao comprometer a implementação de
programas sociais, além da própria gestão da empresa pública, sendo
hábil a configurar tal conduta o delito tipificado no art. 171, § 3º,
do Código Penal.
- Some-se ainda o fato de possível obtenção da vantagem econômica indevida,
uma vez que não haveria certeza de que o titular viesse a ser autorizado
a movimentar a conta de FGTS, em determinado momento, ou seja, se ele,
futuramente, preencheria os requisitos para ter direito ao levantamento do
seu Fundo de Garantia de Tempo e Serviço.
- Não há que se falar em ausência de prejuízo para a Caixa Econômica
Federal, tampouco em atipicidade dos fatos narrados na denúncia.
- Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a
persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado
pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal.
- Recurso Em Sentido Estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 171, §
3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SAQUE DE FGTS. PREJUÍZO
A TODA A COLETIVIDADE E À GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA.
- Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de
Processo Penal (ausência de justa causa para a ação penal), no que tange
ao delito estampado no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal, por considerar o juízo a quo a atipicidade da
conduta, reputando não ter sido configurado o delito de estelionato ante
a ausência da elementar "em prejuízo alheio", já que o saldo da conta
vinculada do FGTS integraria o patrimônio do denunciado.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria
o autor do ilícito penal.
- A justa causa exige, para o recebimento da inicial acusatória, para a
instauração de relação processual e para o processamento propriamente
dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta
esta que deve ser punível e deve haver um mínimo probatório a indicar
quem seria o autor do fato típico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A rejeição da peça acusatória com base na inexistência de justa causa
para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de
maneira absoluta nesse sentido já que defenestra a persecução penal antes
do momento adequado à formação da culpa (instrução do processo-crime).
- Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de
modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de
indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
- Ao menos em tese, verifica-se a presença de indícios acerca da tentativa
de estelionato majorado, no sentido de que o denunciado teria entregue
documentação inidônea para o saque do FGTS perante a Caixa Econômica
Federal, a fim de demonstrar que seria portador de neoplasia maligna de
intestino, circunstância que somente não teria se concretizado devido às
diligências efetuadas pela referida empresa pública, que teria apurado
a falsidade dos documentos. O próprio denunciado teria afirmado, em sede
policial, que compareceu pessoalmente com a documentação falsa para dar
entrada no saque do FGTS, bem como teria admitido que nunca foi portador da
aludida doença.
- Na hipótese de ocorrer saques fraudulentos e antecipados de valores de
conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), haveria
um prejuízo a toda a coletividade, ao comprometer a implementação de
programas sociais, além da própria gestão da empresa pública, sendo
hábil a configurar tal conduta o delito tipificado no art. 171, § 3º,
do Código Penal.
- Some-se ainda o fato de possível obtenção da vantagem econômica indevida,
uma vez que não haveria certeza de que o titular viesse a ser autorizado
a movimentar a conta de FGTS, em determinado momento, ou seja, se ele,
futuramente, preencheria os requisitos para ter direito ao levantamento do
seu Fundo de Garantia de Tempo e Serviço.
- Não há que se falar em ausência de prejuízo para a Caixa Econômica
Federal, tampouco em atipicidade dos fatos narrados na denúncia.
- Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a
persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado
pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal.
- Recurso Em Sentido Estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Em Sentido Estrito
manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a denúncia ofertada
em face de MARCOS LUIZ DA CONCEIÇÃO MATUTINO pela prática, em tese, do
crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal, determinando o retorno dos autos à origem para o
regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8434
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018
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