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Jurisprudência


TRF3 0008269-94.2017.4.03.6181 00082699420174036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SAQUE DE FGTS. PREJUÍZO A TODA A COLETIVIDADE E À GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERECIDA. - Denúncia rejeitada nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa para a ação penal), no que tange ao delito estampado no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por considerar o juízo a quo a atipicidade da conduta, reputando não ter sido configurado o delito de estelionato ante a ausência da elementar "em prejuízo alheio", já que o saldo da conta vinculada do FGTS integraria o patrimônio do denunciado. - Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. - A justa causa exige, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - A rejeição da peça acusatória com base na inexistência de justa causa para a ação penal impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido já que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (instrução do processo-crime). - Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. - Ao menos em tese, verifica-se a presença de indícios acerca da tentativa de estelionato majorado, no sentido de que o denunciado teria entregue documentação inidônea para o saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, a fim de demonstrar que seria portador de neoplasia maligna de intestino, circunstância que somente não teria se concretizado devido às diligências efetuadas pela referida empresa pública, que teria apurado a falsidade dos documentos. O próprio denunciado teria afirmado, em sede policial, que compareceu pessoalmente com a documentação falsa para dar entrada no saque do FGTS, bem como teria admitido que nunca foi portador da aludida doença. - Na hipótese de ocorrer saques fraudulentos e antecipados de valores de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), haveria um prejuízo a toda a coletividade, ao comprometer a implementação de programas sociais, além da própria gestão da empresa pública, sendo hábil a configurar tal conduta o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. - Some-se ainda o fato de possível obtenção da vantagem econômica indevida, uma vez que não haveria certeza de que o titular viesse a ser autorizado a movimentar a conta de FGTS, em determinado momento, ou seja, se ele, futuramente, preencheria os requisitos para ter direito ao levantamento do seu Fundo de Garantia de Tempo e Serviço. - Não há que se falar em ausência de prejuízo para a Caixa Econômica Federal, tampouco em atipicidade dos fatos narrados na denúncia. - Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para a persecução penal, deve ser provido o Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. - Recurso Em Sentido Estrito provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a denúncia ofertada em face de MARCOS LUIZ DA CONCEIÇÃO MATUTINO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 17/09/2018
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8434
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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