TRF3 0008270-68.2012.4.03.6112 00082706820124036112
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. BLOQUEIO
INDEVIDO. BACENJUD. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, narra a autora que possui junto à ré a conta poupança nº
0337/013/00.063.269-9 desde 04/11/1985 e, em junho de 2012, ao solicitar
extrato da conta, constatou que havia saldo de R$ 66,70, havendo bloqueio de R$
14.194,93. O bloqueio foi determinado pelo nos autos da ação de depósito
nº 721/2005, em trâmite perante a 5ª Vara da Justiça Estadual de São
Paulo, que tem como requerente o Banco Volkswagem e requerido o Sr. Marcelo
Freitas Fávora. Ocorre que, ao realizar o bloqueio, a ré ateve-se somente
ao número de CPF e não ao nome do titular da conta, de modo que, por haver
equívoco no cadastro da parte autora junto à ré (no cadastro consta o nº
120.880.708-00, quando o CPF da autora é 260.665.948-18), valores em sua conta
foram indevidamente bloqueados. Para liberação dos valores, foi necessária
a oposição de embargos de terceiro (nº 962/2012), oportunidade em que a
autora teve despesas no montante de R$ 1.244,00, a título de honorários
advocatícios. Por sua vez, esclarece a ré que a autora não possuía
CPF no momento da abertura da conta e, à época, era de praxe solicitar,
então, o CPF do cônjuge ou algum parente próximo - no caso da autora, foi
apresentado o documento de seu filho, Sr. Marcelo Freitas Fávora. Afirma que
a CEF não possuía meios para regularizar as contas automaticamente conforme
os clientes iam se inscrevendo no Cadastro de Pessoas Físicas, dependendo da
solicitação destes, e que a parte autora, mesmo ciente de que o CPF informado
no momento da abertura da conta pertencia ao seu filho, nunca se dirigiu à
agência para regularizar o registro, comparecendo somente ao tomar ciência
da constrição realizada no processo movido em face do seu filho. Também
afirma que, nessa oportunidade, a emprega da ré solicitou à autora que
promovesse a regularização da conta, mas esta não retornou à agência.
4. A par disso, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deveria, ao cumprir a ordem judicial
de bloqueio de valores, ater-se aos dados que lhe foram enviados, isto é,
ater-se tanto ao nome do executado quanto ao seu CPF. A instituição bancária
efetuou o bloqueio dos valores constantes na conta poupança da parte autora,
considerando somente o CPF a ela associado - que, no caso, era o do seu filho,
destinatário da ordem de bloqueio -, negligenciando na verificação do
nome do titular da conta a ser bloqueada. Também foi negligente a ré ao
deixar de encaminhar ao juízo a resposta com os dados do bloqueio efetuado,
o que viabilizaria à autoridade judiciária a verificação do equívoco
e eventualmente a emissão de ordem de desbloqueio.
5. É verdade que há culpa concorrente da parte autora, na medida em que
esta tinha ciência de que o CPF indicado na abertura da sua conta poupança
não era o seu e, mesmo uma década após ter se inscrito no cadastro de
pessoas físicas, não diligenciou à CEF para regularizar as informações
da sua conta. Contudo, isto não afasta a responsabilidade da ré. Isso
porque a culpa concorrente da parte autora não configura excludente da
responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, nos termos do artigo 14,
§3º, incisos I e II, do CDC.
6. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
7. A par disso, no caso, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja,
o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da
gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido decorrente
de falha no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra
o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente,
que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que: O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
8. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
9. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do bloqueio indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
10. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em decorrência, persiste a sucumbência
da parte ré, que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios,
nos termos arbitrados na sentença.
11. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, nos termos do
voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. BLOQUEIO
INDEVIDO. BACENJUD. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, narra a autora que possui junto à ré a conta poupança nº
0337/013/00.063.269-9 desde 04/11/1985 e, em junho de 2012, ao solicitar
extrato da conta, constatou que havia saldo de R$ 66,70, havendo bloqueio de R$
14.194,93. O bloqueio foi determinado pelo nos autos da ação de depósito
nº 721/2005, em trâmite perante a 5ª Vara da Justiça Estadual de São
Paulo, que tem como requerente o Banco Volkswagem e requerido o Sr. Marcelo
Freitas Fávora. Ocorre que, ao realizar o bloqueio, a ré ateve-se somente
ao número de CPF e não ao nome do titular da conta, de modo que, por haver
equívoco no cadastro da parte autora junto à ré (no cadastro consta o nº
120.880.708-00, quando o CPF da autora é 260.665.948-18), valores em sua conta
foram indevidamente bloqueados. Para liberação dos valores, foi necessária
a oposição de embargos de terceiro (nº 962/2012), oportunidade em que a
autora teve despesas no montante de R$ 1.244,00, a título de honorários
advocatícios. Por sua vez, esclarece a ré que a autora não possuía
CPF no momento da abertura da conta e, à época, era de praxe solicitar,
então, o CPF do cônjuge ou algum parente próximo - no caso da autora, foi
apresentado o documento de seu filho, Sr. Marcelo Freitas Fávora. Afirma que
a CEF não possuía meios para regularizar as contas automaticamente conforme
os clientes iam se inscrevendo no Cadastro de Pessoas Físicas, dependendo da
solicitação destes, e que a parte autora, mesmo ciente de que o CPF informado
no momento da abertura da conta pertencia ao seu filho, nunca se dirigiu à
agência para regularizar o registro, comparecendo somente ao tomar ciência
da constrição realizada no processo movido em face do seu filho. Também
afirma que, nessa oportunidade, a emprega da ré solicitou à autora que
promovesse a regularização da conta, mas esta não retornou à agência.
4. A par disso, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deveria, ao cumprir a ordem judicial
de bloqueio de valores, ater-se aos dados que lhe foram enviados, isto é,
ater-se tanto ao nome do executado quanto ao seu CPF. A instituição bancária
efetuou o bloqueio dos valores constantes na conta poupança da parte autora,
considerando somente o CPF a ela associado - que, no caso, era o do seu filho,
destinatário da ordem de bloqueio -, negligenciando na verificação do
nome do titular da conta a ser bloqueada. Também foi negligente a ré ao
deixar de encaminhar ao juízo a resposta com os dados do bloqueio efetuado,
o que viabilizaria à autoridade judiciária a verificação do equívoco
e eventualmente a emissão de ordem de desbloqueio.
5. É verdade que há culpa concorrente da parte autora, na medida em que
esta tinha ciência de que o CPF indicado na abertura da sua conta poupança
não era o seu e, mesmo uma década após ter se inscrito no cadastro de
pessoas físicas, não diligenciou à CEF para regularizar as informações
da sua conta. Contudo, isto não afasta a responsabilidade da ré. Isso
porque a culpa concorrente da parte autora não configura excludente da
responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, nos termos do artigo 14,
§3º, incisos I e II, do CDC.
6. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
7. A par disso, no caso, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja,
o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da
gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido decorrente
de falha no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra
o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente,
que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que: O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
8. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
9. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do bloqueio indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
10. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em decorrência, persiste a sucumbência
da parte ré, que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios,
nos termos arbitrados na sentença.
11. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, nos termos do
voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para
condenar a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1858733
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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