TRF3 0008282-18.2003.4.03.6106 00082821820034036106
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, auditor fiscal do trabalho, contra
sentença que julgou improcedente o pedido inicial de "recomposição do valor
real do salário, incorporação do valor retificado do vencimento básico,
indenização de transporte e gratificação de insalubridade (20% sobre o
vencimento básico), não limitados ao teto remuneratório", nos termos do
art. 269, I, CPC/1973. Condenado o autor em custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de quinhentos reais, com a observância
dos arts. 11, §2º e 12 da Lei 1060/50.
2. Ausente interesse do apelante quanto ao pleito de processamento do
recurso com os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto
a assistência judiciária restou concedida e não revogada até o momento,
sendo observados os ditames da Lei 1060/50 na sentença.
3. Malgrado a Corte Suprema já haver declarado a mora legislativa do
Executivo Federal em proceder ao desencadeamento do processo de elaboração
da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União,
não pode o Judiciário exigir sua realização, tampouco pode fixar índice
de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos.
4. O STF assentou o entendimento de que é descabida a indenização aos
servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar
o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O pedido da parte autora
de ser indenizada pelo não reajuste de seus rendimentos representaria,
na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei.
5. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste,
não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não
sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a
tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada
inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não
poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de
constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas
salariais em face da inflação.
6. A pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado
ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada
função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob
o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF,
corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio
da independência dos Poderes da União.
7. Adicional de insalubridade: a parte contrária refuta o direito ao
recebimento do adicional de insalubridade, diante de ato normativo que
determinou a suspensão do pagamento, bem assim, diante de ação mandamental
desfavorável ao Sindicato Nacional da categoria sobre a questão.
8. Os documentos anexados à inicial são insuficientes, por si sós,
para a comprovação do direito ao adicional de insalubridade. A questão
demanda a necessidade de avaliação do local de trabalho, caso a caso, e da
exposição habitual e efetiva a agentes nocivos, o que não se verificou,
concretamente, com a documentação apresentada.
9. Das condições do trabalho: a insatisfação do autor com as condições
oferecidas pela Administração para o exercício da função de auditor
fiscal do trabalho, a despeito de merecer a atenção dos administradores,
vem despida de comprovação na presente ação.
10. Da correção monetária: o autor não relata ou pleiteia na inicial a
incidência de correção monetária sobre eventual pagamento administrativo. A
sentença é de improcedência, e neste feito não há concessão de qualquer
verba ao autor, não havendo se falar em atualização de valor.
11. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, auditor fiscal do trabalho, contra
sentença que julgou improcedente o pedido inicial de "recomposição do valor
real do salário, incorporação do valor retificado do vencimento básico,
indenização de transporte e gratificação de insalubridade (20% sobre o
vencimento básico), não limitados ao teto remuneratório", nos termos do
art. 269, I, CPC/1973. Condenado o autor em custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de quinhentos reais, com a observância
dos arts. 11, §2º e 12 da Lei 1060/50.
2. Ausente interesse do apelante quanto ao pleito de processamento do
recurso com os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto
a assistência judiciária restou concedida e não revogada até o momento,
sendo observados os ditames da Lei 1060/50 na sentença.
3. Malgrado a Corte Suprema já haver declarado a mora legislativa do
Executivo Federal em proceder ao desencadeamento do processo de elaboração
da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União,
não pode o Judiciário exigir sua realização, tampouco pode fixar índice
de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos.
4. O STF assentou o entendimento de que é descabida a indenização aos
servidores públicos pela omissão do Chefe do Poder Executivo em enviar
o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O pedido da parte autora
de ser indenizada pelo não reajuste de seus rendimentos representaria,
na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei.
5. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste,
não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não
sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a
tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada
inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não
poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de
constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas
salariais em face da inflação.
6. A pretensão da parte autora refoge à alçada do Judiciário, dado
ser-lhe defesa a atuação como legislador positivo, não possuindo a almejada
função de determinar o aumento dos vencimentos dos servidores, ainda que sob
o fundamento da isonomia, na linha do quanto prescrito pela Súmula 339/STF,
corroborada pela Súmula-Vinculante 37/STF, pena de ferimento ao princípio
da independência dos Poderes da União.
7. Adicional de insalubridade: a parte contrária refuta o direito ao
recebimento do adicional de insalubridade, diante de ato normativo que
determinou a suspensão do pagamento, bem assim, diante de ação mandamental
desfavorável ao Sindicato Nacional da categoria sobre a questão.
8. Os documentos anexados à inicial são insuficientes, por si sós,
para a comprovação do direito ao adicional de insalubridade. A questão
demanda a necessidade de avaliação do local de trabalho, caso a caso, e da
exposição habitual e efetiva a agentes nocivos, o que não se verificou,
concretamente, com a documentação apresentada.
9. Das condições do trabalho: a insatisfação do autor com as condições
oferecidas pela Administração para o exercício da função de auditor
fiscal do trabalho, a despeito de merecer a atenção dos administradores,
vem despida de comprovação na presente ação.
10. Da correção monetária: o autor não relata ou pleiteia na inicial a
incidência de correção monetária sobre eventual pagamento administrativo. A
sentença é de improcedência, e neste feito não há concessão de qualquer
verba ao autor, não havendo se falar em atualização de valor.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1189561
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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