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Jurisprudência


TRF3 0008283-30.2008.4.03.6105 00082833020084036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA AO DELITO DO ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DATA DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. NÃO APLICABILIDADE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. 1.Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa no crime previsto no art. 337-A, do Código Penal. Dificuldades financeiras não comprovadas quanto ao delito do art. 168-A, do Código Penal. 2.Dosimetria. Em consonância com o entendimento do R. Superior Tribunal, as condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas para sopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social do réu, com o escopo de elevar a pena-base (HC 332040/SC - Dje 15/12/2015). Redução da pena-base ao mínimo legal. 3.Na segunda fase da dosimetria, apesar de reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal), não há a possibilidade de ser fixada a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4.Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 5.Não satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal, descabe a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. 6.Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação da defesa de Luiz Carlos Stachfledt, para fixar a pena-base no mínimo legal e redimensionar a pena de multa imposta, do que resulta a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59955
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-168A ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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