TRF3 0008284-73.2012.4.03.6105 00082847320124036105
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO:
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os apelantes ajuizaram a presente ação de consignação em pagamento com
o escopo de efetuar o depósito dos valores tendentes à regularização de
sua situação perante a ré, na medida em que o imóvel por eles ocupado,
segundo informam, desde 1995, foi dado em hipoteca à CEF por BLOCOPLAN
Construtora e Incorporadora Ltda.
2. Os contratos de compra e venda relacionados à fase II do empreendimento
não teriam sido levados e registro e, assim, após a falência da construtora
responsável por essa fase da obra, os imóveis foram declarados indisponíveis
pelo Juízo universal. Não obstante, a ré abriu oportunidade de
regularização dos imóveis pertencentes às fases I e III do empreendimento.
3.Os autores expressam sua intenção de firmar o acordo com a ré, visando
à regularização de sua situação. Todavia, manifestam-se contrários
à proposta feita pela EMGEA e pretendem consignar os valores descritos na
inicial. Cumulativamente, requerem a declaração de existência de relação
jurídica contratual para com a instituição financeira.
4. A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da
obrigação, quando presentes quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos
do artigo 335 do Código Civil. E, nos termos do artigo 334 do Código Civil,
pressupõe o depósito integral do valor cobrado. Precedentes.
5. No caso, os valores exigidos pela instituição financeira não estão
sendo consignados, mas sim aqueles que os apelantes reputam corretos, o que
desvirtua o instituto civil.
6. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela
jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação
para dirimi-lo. Precedente.
7. No caso, não há lide, na medida em que não há relação jurídica
entre os apelantes e a CEF/EMGEA.
8. Ainda que o pedido deduzido na presente demanda tenha natureza
declaratória, não se verifica o interesse de agir, na forma do artigo 19,
inciso I, do Código de Processo Civil.
9. Não há incerteza a ser eliminada mediante o provimento jurisdicional
pleiteado. Os apelantes não requereram a declaração de relação jurídica
sobre a qual pairam dúvidas, mas apenas o reconhecimento da existência de
contrato entre as partes que, do que se verifica dos autos, não existe.
10. A ação declaratória não se presta ao pronunciamento sobre a ocorrência
ou inocorrência de mero fato, a não ser que se requeira a declaração
sobre a autenticidade ou falsidade de documento, hipótese prevista no
inciso II do artigo 19 do Código de Processo Civil. Não é esse, contudo,
o objetivo da presente demanda.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO:
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os apelantes ajuizaram a presente ação de consignação em pagamento com
o escopo de efetuar o depósito dos valores tendentes à regularização de
sua situação perante a ré, na medida em que o imóvel por eles ocupado,
segundo informam, desde 1995, foi dado em hipoteca à CEF por BLOCOPLAN
Construtora e Incorporadora Ltda.
2. Os contratos de compra e venda relacionados à fase II do empreendimento
não teriam sido levados e registro e, assim, após a falência da construtora
responsável por essa fase da obra, os imóveis foram declarados indisponíveis
pelo Juízo universal. Não obstante, a ré abriu oportunidade de
regularização dos imóveis pertencentes às fases I e III do empreendimento.
3.Os autores expressam sua intenção de firmar o acordo com a ré, visando
à regularização de sua situação. Todavia, manifestam-se contrários
à proposta feita pela EMGEA e pretendem consignar os valores descritos na
inicial. Cumulativamente, requerem a declaração de existência de relação
jurídica contratual para com a instituição financeira.
4. A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da
obrigação, quando presentes quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos
do artigo 335 do Código Civil. E, nos termos do artigo 334 do Código Civil,
pressupõe o depósito integral do valor cobrado. Precedentes.
5. No caso, os valores exigidos pela instituição financeira não estão
sendo consignados, mas sim aqueles que os apelantes reputam corretos, o que
desvirtua o instituto civil.
6. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela
jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação
para dirimi-lo. Precedente.
7. No caso, não há lide, na medida em que não há relação jurídica
entre os apelantes e a CEF/EMGEA.
8. Ainda que o pedido deduzido na presente demanda tenha natureza
declaratória, não se verifica o interesse de agir, na forma do artigo 19,
inciso I, do Código de Processo Civil.
9. Não há incerteza a ser eliminada mediante o provimento jurisdicional
pleiteado. Os apelantes não requereram a declaração de relação jurídica
sobre a qual pairam dúvidas, mas apenas o reconhecimento da existência de
contrato entre as partes que, do que se verifica dos autos, não existe.
10. A ação declaratória não se presta ao pronunciamento sobre a ocorrência
ou inocorrência de mero fato, a não ser que se requeira a declaração
sobre a autenticidade ou falsidade de documento, hipótese prevista no
inciso II do artigo 19 do Código de Processo Civil. Não é esse, contudo,
o objetivo da presente demanda.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807048
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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