TRF3 0008286-49.2012.4.03.6103 00082864920124036103
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99,
que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, introduzindo o chamado "fator
previdenciário" no cálculo das aposentadorias por idade e tempo de
contribuição. Assim, não se vislumbra, prima facie, qualquer eiva de
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS,
o qual deu cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da
concessão de sua aposentadoria.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99,
que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, introduzindo o chamado "fator
previdenciário" no cálculo das aposentadorias por idade e tempo de
contribuição. Assim, não se vislumbra, prima facie, qualquer eiva de
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS,
o qual deu cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da
concessão de sua aposentadoria.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125445
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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