TRF3 0008294-39.2011.4.03.6110 00082943920114036110
PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
INFORMATIZADO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ARTS. 313-A E 171, § 3º,
AMBOS DO CP), PELO SUPOSTO ACRÉSCIMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
E CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL, INDUZINDO O
INSS A ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À IMPUTAÇÃO
DO DELITO DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O
SEGURADO TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO DELITO DO ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES DOS ACUSADOS PREJUDICADAS ANTE A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, E APELAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDA NA PARTE EM QUE
CONHECIDA.
1. Apelações decorrentes de sentença que, julgando parcialmente procedente
a pretensão punitiva, condenou parte dos acusados como incursos nas penas
313-A, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, pela inserção de dados falsos
em sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
vindo a absolver o beneficiário da aposentadoria concedida com base nos dados
falsos da imputação pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171,
§ 3º, do CP).
2. O crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações
(art. 313-A do CP) é de natureza formal, dispensando a ocorrência de
resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, a simples inserção
de dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o precípuo fim de se
assegurar o deferimento de benefício previdenciário, equivale à consumação
do crime, tratando-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional flui a partir da inserção dos dados em si.
3. Sobrevindo a sentença, os corréus VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL
FELISMINO LEITE restaram condenados, respectivamente, à pena de 03 (três)
anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 18 (dezoito)
dias-multa, e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze)
dias-multa, inexistindo insurgência recursal do Ministério Público
Federal a este respeito, já que a Apelação do Parquet federal não
impugna a pena aplicada a estes corréus, mas pede apenas que eles sejam
também responsabilizados pela reparação civil dos danos, de sorte que
transitou em julgado para a acusação a possibilidade de majoração da
pena consignada na sentença para estes corréus.
4. Como o fato típico teria sido praticado antes do advento da Lei nº 12.234,
de 05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável em sede de prescrição
da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição retroativa, então
prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, notando-se que a prescrição
ocorreria ante o transcurso de mais de 08 anos entre os marcos interruptivos
(a teor do inc. IV do mencionado dispositivo legal), o que se verificou no
caso em tela. Assim, de rigor o assentamento da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, DE OFÍCIO, na modalidade retroativa, a impor a
extinção de sua punibilidade com supedâneo nos arts. 107, inc. IV, e 109,
inc. IV, ambos do Código Penal, restando prejudicados os recursos defensivos.
5. Relativamente à imputação do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal
contra o segurado (não atingida pela prescrição), as circunstâncias do caso
revelam que resta altamente duvidosa a caracterização do elemento subjetivo
atinente à imputação, cujo ônus da prova recai sobre a acusação,
sob pena de imiscuir-se responsabilidade objetiva em matéria penal.
6. Diante da inexistência de prova de que o segurado tenha concorrido para
a infração penal, de rigor que seja mantida a sua absolvição, nos termos
do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, tal como consignado na
sentença.
7. Prejudicadas as Apelações defensivas e a do parquet federal (esta,
no ponto em que requer a fixação da reparação de danos).
8. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa
em relação à imputação do delito do art. 313-A do Código Penal,
e mantida a absolvição do segurado em relação ao crime do art. 171,
§ 3º, do Código Penal.
Ementa
PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
INFORMATIZADO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ARTS. 313-A E 171, § 3º,
AMBOS DO CP), PELO SUPOSTO ACRÉSCIMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
E CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL, INDUZINDO O
INSS A ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À IMPUTAÇÃO
DO DELITO DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O
SEGURADO TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO DELITO DO ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES DOS ACUSADOS PREJUDICADAS ANTE A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, E APELAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDA NA PARTE EM QUE
CONHECIDA.
1. Apelações decorrentes de sentença que, julgando parcialmente procedente
a pretensão punitiva, condenou parte dos acusados como incursos nas penas
313-A, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, pela inserção de dados falsos
em sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
vindo a absolver o beneficiário da aposentadoria concedida com base nos dados
falsos da imputação pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171,
§ 3º, do CP).
2. O crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações
(art. 313-A do CP) é de natureza formal, dispensando a ocorrência de
resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, a simples inserção
de dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o precípuo fim de se
assegurar o deferimento de benefício previdenciário, equivale à consumação
do crime, tratando-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional flui a partir da inserção dos dados em si.
3. Sobrevindo a sentença, os corréus VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL
FELISMINO LEITE restaram condenados, respectivamente, à pena de 03 (três)
anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 18 (dezoito)
dias-multa, e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze)
dias-multa, inexistindo insurgência recursal do Ministério Público
Federal a este respeito, já que a Apelação do Parquet federal não
impugna a pena aplicada a estes corréus, mas pede apenas que eles sejam
também responsabilizados pela reparação civil dos danos, de sorte que
transitou em julgado para a acusação a possibilidade de majoração da
pena consignada na sentença para estes corréus.
4. Como o fato típico teria sido praticado antes do advento da Lei nº 12.234,
de 05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável em sede de prescrição
da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição retroativa, então
prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, notando-se que a prescrição
ocorreria ante o transcurso de mais de 08 anos entre os marcos interruptivos
(a teor do inc. IV do mencionado dispositivo legal), o que se verificou no
caso em tela. Assim, de rigor o assentamento da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, DE OFÍCIO, na modalidade retroativa, a impor a
extinção de sua punibilidade com supedâneo nos arts. 107, inc. IV, e 109,
inc. IV, ambos do Código Penal, restando prejudicados os recursos defensivos.
5. Relativamente à imputação do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal
contra o segurado (não atingida pela prescrição), as circunstâncias do caso
revelam que resta altamente duvidosa a caracterização do elemento subjetivo
atinente à imputação, cujo ônus da prova recai sobre a acusação,
sob pena de imiscuir-se responsabilidade objetiva em matéria penal.
6. Diante da inexistência de prova de que o segurado tenha concorrido para
a infração penal, de rigor que seja mantida a sua absolvição, nos termos
do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, tal como consignado na
sentença.
7. Prejudicadas as Apelações defensivas e a do parquet federal (esta,
no ponto em que requer a fixação da reparação de danos).
8. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa
em relação à imputação do delito do art. 313-A do Código Penal,
e mantida a absolvição do segurado em relação ao crime do art. 171,
§ 3º, do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição da
pretensão punitiva em favor de VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL FELISMINO
LEITE, julgar prejudicadas as apelações defensivas e negar provimento à
apelação do Ministério Público Federal na parte em que conhecida, para
manter a absolvição de AUDÍZIO OLIVEIRA MELO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64451
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313A ART-29 ART-110 PAR-2
ART-107 INC-4 ART-109 INC-4
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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