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Jurisprudência


TRF3 0008294-39.2011.4.03.6110 00082943920114036110

Ementa
PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ARTS. 313-A E 171, § 3º, AMBOS DO CP), PELO SUPOSTO ACRÉSCIMO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA E CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL, INDUZINDO O INSS A ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES DOS ACUSADOS PREJUDICADAS ANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, E APELAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDA NA PARTE EM QUE CONHECIDA. 1. Apelações decorrentes de sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenou parte dos acusados como incursos nas penas 313-A, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, pela inserção de dados falsos em sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vindo a absolver o beneficiário da aposentadoria concedida com base nos dados falsos da imputação pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP). 2. O crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) é de natureza formal, dispensando a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, a simples inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o precípuo fim de se assegurar o deferimento de benefício previdenciário, equivale à consumação do crime, tratando-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional flui a partir da inserção dos dados em si. 3. Sobrevindo a sentença, os corréus VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL FELISMINO LEITE restaram condenados, respectivamente, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, inexistindo insurgência recursal do Ministério Público Federal a este respeito, já que a Apelação do Parquet federal não impugna a pena aplicada a estes corréus, mas pede apenas que eles sejam também responsabilizados pela reparação civil dos danos, de sorte que transitou em julgado para a acusação a possibilidade de majoração da pena consignada na sentença para estes corréus. 4. Como o fato típico teria sido praticado antes do advento da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável em sede de prescrição da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição retroativa, então prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, notando-se que a prescrição ocorreria ante o transcurso de mais de 08 anos entre os marcos interruptivos (a teor do inc. IV do mencionado dispositivo legal), o que se verificou no caso em tela. Assim, de rigor o assentamento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, DE OFÍCIO, na modalidade retroativa, a impor a extinção de sua punibilidade com supedâneo nos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. IV, ambos do Código Penal, restando prejudicados os recursos defensivos. 5. Relativamente à imputação do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal contra o segurado (não atingida pela prescrição), as circunstâncias do caso revelam que resta altamente duvidosa a caracterização do elemento subjetivo atinente à imputação, cujo ônus da prova recai sobre a acusação, sob pena de imiscuir-se responsabilidade objetiva em matéria penal. 6. Diante da inexistência de prova de que o segurado tenha concorrido para a infração penal, de rigor que seja mantida a sua absolvição, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, tal como consignado na sentença. 7. Prejudicadas as Apelações defensivas e a do parquet federal (esta, no ponto em que requer a fixação da reparação de danos). 8. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação à imputação do delito do art. 313-A do Código Penal, e mantida a absolvição do segurado em relação ao crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva em favor de VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL FELISMINO LEITE, julgar prejudicadas as apelações defensivas e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal na parte em que conhecida, para manter a absolvição de AUDÍZIO OLIVEIRA MELO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64451
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313A ART-29 ART-110 PAR-2 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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