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Jurisprudência


TRF3 0008294-70.2015.4.03.6119 00082947020154036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. Materialidade e autoria dos crimes de roubo e resistência comprovadas. 2. Para a configuração do tipo penal de roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça), é desnecessária a prova de que o réu tenha efetuado disparos com a arma de fogo contra a vítima. Ademais, a jurisprudência é no sentido de que, provado o uso de arma de fogo por um dos coautores do delito, ainda que apenas para intimidação da vítima, essa circunstância se comunica aos demais. 3. Correta a aplicação da circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), na fração de 1/6 (um sexto), pois o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. 4. A fração de aumento aplicada para o crime de roubo não se encontra devidamente fundamentada, pois a sua fixação deu-se apenas em razão do número de majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do Tribunal de Justiça. 5. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos seus requisitos objetivos (CP, art. 44). 7. Apelação parcialmente provida. Pena de multa redimensionada de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para aplicar a fração de 1/3 (um terço) para as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, do Código Penal e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena do acusado Michell da Silva Pinto, que fica definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, DE OFÍCIO, redimensionar a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha a pena de multa em 74 (setenta e quatro) dias-multa.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74818
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-65 INC-1 ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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