TRF3 0008305-24.2013.4.03.6102 00083052420134036102
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta E. Corte e dos Tribunais Regionais Federais, com
supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade sustentada pela União Federal,
considerando que a mesma é legítima para compor o polo passivo da demanda,
vez que a presente ação gira em torno do Concurso Público para ingresso
na carreira de Policial Rodoviário Federal do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, órgão integrante da
Administração Pública da União que não tem personalidade jurídica
própria, cabendo ao CESP-UNB, tão somente a execução do concurso.
3. Não há risco de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a correta
interpretação dos exames apresentados incialmente e sua complementação
posterior, conforme requereu claramente em seu recurso administrativo,
acima transcrito, não o privilegia em decorrência dos demais candidatos.
4. É certo que o cargo de Policial Rodoviário Federal, devido à sua
natureza, considerando suas atribuições, nos moldes da Lei nº 9.654/98 exige
aptidão plena do candidato; todavia, no presente caso, o autor superou todas
as etapas, tais como; provas objetivas, prova discursiva, exame de capacidade
física, avaliação psicológica, investigação social e ou funcional.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta E. Corte e dos Tribunais Regionais Federais, com
supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade sustentada pela União Federal,
considerando que a mesma é legítima para compor o polo passivo da demanda,
vez que a presente ação gira em torno do Concurso Público para ingresso
na carreira de Policial Rodoviário Federal do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, órgão integrante da
Administração Pública da União que não tem personalidade jurídica
própria, cabendo ao CESP-UNB, tão somente a execução do concurso.
3. Não há risco de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a correta
interpretação dos exames apresentados incialmente e sua complementação
posterior, conforme requereu claramente em seu recurso administrativo,
acima transcrito, não o privilegia em decorrência dos demais candidatos.
4. É certo que o cargo de Policial Rodoviário Federal, devido à sua
natureza, considerando suas atribuições, nos moldes da Lei nº 9.654/98 exige
aptidão plena do candidato; todavia, no presente caso, o autor superou todas
as etapas, tais como; provas objetivas, prova discursiva, exame de capacidade
física, avaliação psicológica, investigação social e ou funcional.
5. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2098077
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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