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Jurisprudência


TRF3 0008307-46.2008.4.03.6109 00083074620084036109

Ementa
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TENTATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas. 2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. 3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). 4. As provas dos autos e a confissão dos agentes roboradas pelos depoimentos testemunhais demonstram que boa parte dos objetos de furto foram retirados e estavam preparados para serem carregados, o que só não ocorreu devido à abordagem policial, aproximando os acusados da consumação do delito, pelo que resta mantida a fração da redução em razão da tentativa em 1/3 (um terço), nos moldes da sentença, a qual não merece reparo. 5. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17). 5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e de ofício, aplicar a atenuante da confissão, mantendo-se inalterada a pena imposta ao acusado na sentença, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 15/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77739
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: