TRF3 0008307-46.2008.4.03.6109 00083074620084036109
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TENTATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
4. As provas dos autos e a confissão dos agentes roboradas pelos depoimentos
testemunhais demonstram que boa parte dos objetos de furto foram retirados
e estavam preparados para serem carregados, o que só não ocorreu devido
à abordagem policial, aproximando os acusados da consumação do delito,
pelo que resta mantida a fração da redução em razão da tentativa em 1/3
(um terço), nos moldes da sentença, a qual não merece reparo.
5. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TENTATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
4. As provas dos autos e a confissão dos agentes roboradas pelos depoimentos
testemunhais demonstram que boa parte dos objetos de furto foram retirados
e estavam preparados para serem carregados, o que só não ocorreu devido
à abordagem policial, aproximando os acusados da consumação do delito,
pelo que resta mantida a fração da redução em razão da tentativa em 1/3
(um terço), nos moldes da sentença, a qual não merece reparo.
5. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, e de ofício, aplicar a
atenuante da confissão, mantendo-se inalterada a pena imposta ao acusado
na sentença, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão
logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77739
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
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