TRF3 0008308-25.2013.4.03.9999 00083082520134039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO
CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda
que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais,
devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
2. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes, à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial.
3. A| parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação,
ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após
o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua
condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
5. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza
autônoma em relação ao crédito principal.
6. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
7. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
8. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO
CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda
que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais,
devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
2. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes, à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial.
3. A| parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação,
ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após
o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua
condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
5. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza
autônoma em relação ao crédito principal.
6. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
7. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
8. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840767
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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