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Jurisprudência


TRF3 0008308-25.2013.4.03.9999 00083082520134039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante. 2. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes, à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. 3. A| parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido. 4. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. 5. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza autônoma em relação ao crédito principal. 6. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia. 8. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840767
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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