TRF3 0008308-42.2005.4.03.6107 00083084220054036107
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO PARA RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE POR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
CONTRA SOCIEDADE ANÔNIMA POR ELE CONTROLADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 242 DA
LEI Nº 6.404/76. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
1. De acordo com a análise dos documentos constantes destes autos, bem
como das execuções fiscais em apenso, verifica-se que a Prefeitura de
Araçatuba é acionista majoritária da sociedade de economia mista PROGRESSO
DE ARAÇATUBA S/A - PRODEAR, detendo 99,9% das ações. Conclui-se ser
perfeitamente adequada e legítima a inclusão do Município de Araçatuba
no polo passivo da demanda executória.
2. Embora devidamente citada não pessoa do seu representante legal a empresa
executada não possui bens suficientes para garantir o débito tributário em
favor da União Federal, desse modo, é legítima a inclusão do Município
de Araçatuba como responsável subsidiário pelas dívidas contraídas pela
empresa municipal controlada, nos termos do art. 242 da Lei n.º 6.404/76.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que a empresa
executada PRODEAR teve a possibilidade de exercitar o direito de defesa
no âmbito administrativo. Na seara administrativa a relação era entre
a Fazenda Nacional e sociedade de economia mista municipal; esta pessoa
jurídica distinta e autônoma da entidade pública controladora, não
havendo necessidade de participação dos sócios na fase administrativa,
além do mais, tal argumento encontra-se superado pelo exercício da defesa
do Município perante o Poder Judiciário nestes embargos, onde há ampla
possibilidade de impugnação da dívida inscrita.
4. De acordo com os documentos juntados às fls. 82/90 o crédito referente
à inscrição nº 80 2 02 038663-70, relativo à cobrança de IRPJ,
foi apurado através de procedimento administrativo, cuja constituição
definitiva se deu em 10/11/2002, com a notificação do contribuinte. Sendo a
ação executiva proposta em 01/04/2003 e a citação ocorrida em 03/09/2003
(fls. 11 vº dos autos nº 2003.61.07.002063-4, em apenso) não há que se
falar na ocorrência de prescrição.
5. O crédito em cobrança (COFINS) foi constituído por meio da entrega
da declaração pelo contribuinte e como não consta a data da entrega da
declaração, utilizam-se as datas dos respectivos vencimentos (07/02/1997,
10/04/1997, 09/05/1997, 08/08/1997, 10/09/1997, 10/11/1997, 10/12/1997,
09/01/1997, fls. 04/11, dos autos nº 2003.61.07.002071-3, em apenso),
como termos iniciais para a contagem do prazo prescricional.
6. A ação executiva foi ajuizada em 03/01/2003 e o despacho que ordenou a
citação ocorreu em 28/05/2003 (fl. 08), ou seja, anteriormente à alteração
trazida pela Lei Complementar nº 118/2005, de modo que o marco interruptivo
do prazo prescricional consumou-se com a data de citação da empresa. Em
03/04/2003, estes autos foram apensados aos autos de nº 2003.61.07.2063-4
e de nº 2003.61.07.002047-6, passando a correr os atos processuais no
processo de nº 2003.61.07.2063-4. Entende-se que os créditos em questão
já se encontravam prescritos quando do ajuizamento do executivo fiscal,
tendo em vista que havia transcorrido prazo superior ao quinquenal previsto
no art. 174, do CTN entre a constituição dos créditos tributários e o
ajuizamento da ação.
7. O crédito em cobrança (PIS) foi constituído por meio da entrega da
declaração pelo contribuinte e como não consta a data da entrega da
declaração utilizam-se as datas dos respectivos vencimentos (14/02/1997,
14/03/1997, 15/04/1997, 15/05/1997, 15/07/1997, 15/10/1997, 14/11/1997,
fls. 04/08, dos autos nº 2003.61.07.002047-6, em apenso), como termos
iniciais para a contagem do prazo prescricional. A ação executiva foi
ajuizada em 03/01/2003 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em
28/05/2003 (fl. 08), ou seja, anteriormente à alteração trazida pela
Lei Complementar nº 118/2005, de modo que o marco interruptivo do prazo
prescricional consumou-se com a data de citação da empresa. Entende-se que
os créditos em questão já se encontravam prescritos quando do ajuizamento
do executivo fiscal tendo em vista que havia transcorrido prazo superior ao
descrito no art. 174, do CTN entre a constituição dos créditos tributários
e o ajuizamento da ação.
8. Tendo em vista ambas as partes terem decaído em partes iguais, determina-se
a sucumbência recíproca.
9. Apelo e remessa oficial parcialmente providos para declarar a prescrição
dos créditos tributários da COFINS, inscrito sob o nº 80 6 02 093631-15
e do PIS, inscrito sob o nº 80 6 02 026689-6..
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO PARA RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE POR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
CONTRA SOCIEDADE ANÔNIMA POR ELE CONTROLADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 242 DA
LEI Nº 6.404/76. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
1. De acordo com a análise dos documentos constantes destes autos, bem
como das execuções fiscais em apenso, verifica-se que a Prefeitura de
Araçatuba é acionista majoritária da sociedade de economia mista PROGRESSO
DE ARAÇATUBA S/A - PRODEAR, detendo 99,9% das ações. Conclui-se ser
perfeitamente adequada e legítima a inclusão do Município de Araçatuba
no polo passivo da demanda executória.
2. Embora devidamente citada não pessoa do seu representante legal a empresa
executada não possui bens suficientes para garantir o débito tributário em
favor da União Federal, desse modo, é legítima a inclusão do Município
de Araçatuba como responsável subsidiário pelas dívidas contraídas pela
empresa municipal controlada, nos termos do art. 242 da Lei n.º 6.404/76.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que a empresa
executada PRODEAR teve a possibilidade de exercitar o direito de defesa
no âmbito administrativo. Na seara administrativa a relação era entre
a Fazenda Nacional e sociedade de economia mista municipal; esta pessoa
jurídica distinta e autônoma da entidade pública controladora, não
havendo necessidade de participação dos sócios na fase administrativa,
além do mais, tal argumento encontra-se superado pelo exercício da defesa
do Município perante o Poder Judiciário nestes embargos, onde há ampla
possibilidade de impugnação da dívida inscrita.
4. De acordo com os documentos juntados às fls. 82/90 o crédito referente
à inscrição nº 80 2 02 038663-70, relativo à cobrança de IRPJ,
foi apurado através de procedimento administrativo, cuja constituição
definitiva se deu em 10/11/2002, com a notificação do contribuinte. Sendo a
ação executiva proposta em 01/04/2003 e a citação ocorrida em 03/09/2003
(fls. 11 vº dos autos nº 2003.61.07.002063-4, em apenso) não há que se
falar na ocorrência de prescrição.
5. O crédito em cobrança (COFINS) foi constituído por meio da entrega
da declaração pelo contribuinte e como não consta a data da entrega da
declaração, utilizam-se as datas dos respectivos vencimentos (07/02/1997,
10/04/1997, 09/05/1997, 08/08/1997, 10/09/1997, 10/11/1997, 10/12/1997,
09/01/1997, fls. 04/11, dos autos nº 2003.61.07.002071-3, em apenso),
como termos iniciais para a contagem do prazo prescricional.
6. A ação executiva foi ajuizada em 03/01/2003 e o despacho que ordenou a
citação ocorreu em 28/05/2003 (fl. 08), ou seja, anteriormente à alteração
trazida pela Lei Complementar nº 118/2005, de modo que o marco interruptivo
do prazo prescricional consumou-se com a data de citação da empresa. Em
03/04/2003, estes autos foram apensados aos autos de nº 2003.61.07.2063-4
e de nº 2003.61.07.002047-6, passando a correr os atos processuais no
processo de nº 2003.61.07.2063-4. Entende-se que os créditos em questão
já se encontravam prescritos quando do ajuizamento do executivo fiscal,
tendo em vista que havia transcorrido prazo superior ao quinquenal previsto
no art. 174, do CTN entre a constituição dos créditos tributários e o
ajuizamento da ação.
7. O crédito em cobrança (PIS) foi constituído por meio da entrega da
declaração pelo contribuinte e como não consta a data da entrega da
declaração utilizam-se as datas dos respectivos vencimentos (14/02/1997,
14/03/1997, 15/04/1997, 15/05/1997, 15/07/1997, 15/10/1997, 14/11/1997,
fls. 04/08, dos autos nº 2003.61.07.002047-6, em apenso), como termos
iniciais para a contagem do prazo prescricional. A ação executiva foi
ajuizada em 03/01/2003 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em
28/05/2003 (fl. 08), ou seja, anteriormente à alteração trazida pela
Lei Complementar nº 118/2005, de modo que o marco interruptivo do prazo
prescricional consumou-se com a data de citação da empresa. Entende-se que
os créditos em questão já se encontravam prescritos quando do ajuizamento
do executivo fiscal tendo em vista que havia transcorrido prazo superior ao
descrito no art. 174, do CTN entre a constituição dos créditos tributários
e o ajuizamento da ação.
8. Tendo em vista ambas as partes terem decaído em partes iguais, determina-se
a sucumbência recíproca.
9. Apelo e remessa oficial parcialmente providos para declarar a prescrição
dos créditos tributários da COFINS, inscrito sob o nº 80 6 02 093631-15
e do PIS, inscrito sob o nº 80 6 02 026689-6..Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para
declarar a prescrição dos créditos tributários da COFINS, inscrito sob o
nº 80 6 02 093631-15 e do PIS, inscrito sob o nº 80 6 02 026689-6, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1375893
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
LEG-FED LEI-6404 ANO-1976 ART-242
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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