TRF3 0008314-83.2013.4.03.6102 00083148320134036102
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RÁDIO. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA
ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
SUBSTITUTIVA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos efetivos ao
bem jurídico tutelado (a segurança das telecomunicações no país), sendo
suficiente a prática da atividade descrita no tipo penal. Inaplicabilidade
do princípio da insignificância. Precedentes.
2. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), de fato,
caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente,
configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
acostado aos autos, bem assim verificada a presença de dolo.
4. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade e a pena de multa, nos
termos da sentença. Redimensionamento, de ofício, da pena de prestação
pecuniária substitutiva, e determinação de sua destinação para a União.
5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
6. Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RÁDIO. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA
ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
SUBSTITUTIVA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos efetivos ao
bem jurídico tutelado (a segurança das telecomunicações no país), sendo
suficiente a prática da atividade descrita no tipo penal. Inaplicabilidade
do princípio da insignificância. Precedentes.
2. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), de fato,
caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente,
configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
acostado aos autos, bem assim verificada a presença de dolo.
4. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade e a pena de multa, nos
termos da sentença. Redimensionamento, de ofício, da pena de prestação
pecuniária substitutiva, e determinação de sua destinação para a União.
5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
6. Apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e, de ofício, reduzir o
valor da pena de prestação pecuniária substitutiva da pena corporal para um
salário mínimo e a destinar, igualmente de ofício, para a União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70608
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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