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Jurisprudência


TRF3 0008314-83.2013.4.03.6102 00083148320134036102

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. INTERNET VIA RÁDIO. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CLANDESTINIDADE DA ATIVIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos efetivos ao bem jurídico tutelado (a segurança das telecomunicações no país), sendo suficiente a prática da atividade descrita no tipo penal. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes. 2. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), de fato, caracteriza atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no art. 183 da Lei n.º 9.472/97. 3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos, bem assim verificada a presença de dolo. 4. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade e a pena de multa, nos termos da sentença. Redimensionamento, de ofício, da pena de prestação pecuniária substitutiva, e determinação de sua destinação para a União. 5. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 6. Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e, de ofício, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária substitutiva da pena corporal para um salário mínimo e a destinar, igualmente de ofício, para a União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70608
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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