TRF3 0008321-64.2007.4.03.6109 00083216420074036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 04/12/1974 a 30/05/1975,
28/10/1975 a 26/01/1976, 02/03/1976 a 14/05/1976, 31/05/1976 a 07/02/1977
e 01/03/1983 a 04/09/2007, visando à concessão de "aposentadoria especial".
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com diversos documentos secundando a
exordial, destacando-se as cópias de CTPS da parte autora, demonstrando,
de forma pormenorizada, seu ciclo laborativo. Certo é que, dentre toda
aludida documentação, sobressai aquela que diretamente trata da questão
controvertida nos autos: a especialidade (ou não) dos períodos laborados
pela parte autora.
15 - E do minucioso exame realizado, conclui-se pela excepcionalidade do
labor, como segue: * de 04/12/1974 a 30/05/1975, como fresador, junto
à empresa Auto-Pira S/A Indústria e Comércio de Peças, por meio de
formulário DSS-8030 e laudo técnico, evidenciando a exposição da parte
autora a ruídos, entre mínimo e máximo, de 82 e 89 dB(A), possibilitando o
reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 02/03/1976 a 14/05/1976, como ajudante de produção (em caldeiraria),
junto à empresa Codistil S/A Dedini, com nova razão social Dedini S/A -
Indústria de Base, por meio de formulário DSS-8030 evidenciando, ainda, a
exposição da parte autora a soldas elétricas e maçaricos, possibilitando
o reconhecimento da especialidade à luz do item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64; * de 01/03/1983 a 22/11/2004 (data de emissão da documentação)
como técnico de laboratório (em laboratório de química), junto à
empresa Instituto Educacional Piracicabano, por meio de formulário, PPP e
correlatos, evidenciando a exposição da parte autora a agentes químicos
(reagentes; manipulação de cromatos e bicromatos; emprego de produtos
contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes; emprego de defensivos
organofosforados; manipulação de ácidos oxálico, sulfúrico, nítrico,
bromídrico, fosfórico e pícrico; aplicação e emprego de pastas, líquidos
e pós à base de compostos de chumbo; manuseio de álcalis cáusticos)
e também biológicos (micro-organismos), possibilitando o reconhecimento
da especialidade à luz dos itens 1.2.0 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64;
1.2.0, 1.3.0 e 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.0 e 3.0.0 do Decreto nº
2.172/97; e 1.0.0 e 3.0.0 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto ao intervalo de 28/10/1975 a 26/01/1976, na qualidade de apontador
(no setor de fiação), junto à empresa Cia Industrial e Agrícola "Boyes",
conquanto o formulário DSS-8030 indique a sujeição do autor a ruído entre
94 e 95 dB(A), não houve a apresentação de laudo técnico - considerado
imprescindível em casos envolvendo mensuração de níveis de pressão sonora
- impedindo, assim, o acolhimento da suposta atividade de índole especial.
17 - No tocante ao período de 31/05/1976 a 07/02/1977, como apontador
de produção junto à empresa Motocana Máquinas e Implementos Ltda., o
próprio formulário DSS-8030 acostado descreve textualmente as atividades
do autor em sala administrativa existente na dependência da fábrica,
bem como nos diversos setores produtivos da empresa, executando tarefas de
1) acompanhamento das atividades dos operadores de máquinas, soldadores,
caldeireiros, a fim de anotar os tempos de operação, paradas de máquinas
por falta de material, acidentes de trabalho, etc; e 2) copiar os tempos
anotados e fazer relatório de produção, verificando a produtividades
de cada atividade na fábrica. Também refere o formulário que agentes
agressivos seriam inerentes ao setor produtivo da empresa, sendo que o autor,
somente quando necessário, deslocar-se-ia a este setor.
18 - Em suma: conforme narrado acima, o trabalho do autor envolveria
afazeres de natureza notadamente intelectual (coleta de dados e produção
de relatórios), sem a permanência em um único setor específico,
alternando-se ora num (setor), ora noutro. E não há, portanto, traço
qualquer de insalubridade nas atividades prestadas.
19 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo supradescrito,
computando-se todos os intervalos de índole unicamente especial, constata-se
que, na data do aforamento da demanda, a parte autora totalizava 22 anos,
05 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número
este aquém do necessário à consecução da "aposentadoria especial"
vindicada. Improcedente a demanda neste ponto específico.
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 04/12/1974 a 30/05/1975, 02/03/1976 a 14/05/1976,
e 01/03/1983 a 22/11/2004.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
22 - Apelo da parte autora desprovido. Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao
reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 04/12/1974 a 30/05/1975,
28/10/1975 a 26/01/1976, 02/03/1976 a 14/05/1976, 31/05/1976 a 07/02/1977
e 01/03/1983 a 04/09/2007, visando à concessão de "aposentadoria especial".
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com diversos documentos secundando a
exordial, destacando-se as cópias de CTPS da parte autora, demonstrando,
de forma pormenorizada, seu ciclo laborativo. Certo é que, dentre toda
aludida documentação, sobressai aquela que diretamente trata da questão
controvertida nos autos: a especialidade (ou não) dos períodos laborados
pela parte autora.
15 - E do minucioso exame realizado, conclui-se pela excepcionalidade do
labor, como segue: * de 04/12/1974 a 30/05/1975, como fresador, junto
à empresa Auto-Pira S/A Indústria e Comércio de Peças, por meio de
formulário DSS-8030 e laudo técnico, evidenciando a exposição da parte
autora a ruídos, entre mínimo e máximo, de 82 e 89 dB(A), possibilitando o
reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 02/03/1976 a 14/05/1976, como ajudante de produção (em caldeiraria),
junto à empresa Codistil S/A Dedini, com nova razão social Dedini S/A -
Indústria de Base, por meio de formulário DSS-8030 evidenciando, ainda, a
exposição da parte autora a soldas elétricas e maçaricos, possibilitando
o reconhecimento da especialidade à luz do item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64; * de 01/03/1983 a 22/11/2004 (data de emissão da documentação)
como técnico de laboratório (em laboratório de química), junto à
empresa Instituto Educacional Piracicabano, por meio de formulário, PPP e
correlatos, evidenciando a exposição da parte autora a agentes químicos
(reagentes; manipulação de cromatos e bicromatos; emprego de produtos
contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes; emprego de defensivos
organofosforados; manipulação de ácidos oxálico, sulfúrico, nítrico,
bromídrico, fosfórico e pícrico; aplicação e emprego de pastas, líquidos
e pós à base de compostos de chumbo; manuseio de álcalis cáusticos)
e também biológicos (micro-organismos), possibilitando o reconhecimento
da especialidade à luz dos itens 1.2.0 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64;
1.2.0, 1.3.0 e 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.0 e 3.0.0 do Decreto nº
2.172/97; e 1.0.0 e 3.0.0 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto ao intervalo de 28/10/1975 a 26/01/1976, na qualidade de apontador
(no setor de fiação), junto à empresa Cia Industrial e Agrícola "Boyes",
conquanto o formulário DSS-8030 indique a sujeição do autor a ruído entre
94 e 95 dB(A), não houve a apresentação de laudo técnico - considerado
imprescindível em casos envolvendo mensuração de níveis de pressão sonora
- impedindo, assim, o acolhimento da suposta atividade de índole especial.
17 - No tocante ao período de 31/05/1976 a 07/02/1977, como apontador
de produção junto à empresa Motocana Máquinas e Implementos Ltda., o
próprio formulário DSS-8030 acostado descreve textualmente as atividades
do autor em sala administrativa existente na dependência da fábrica,
bem como nos diversos setores produtivos da empresa, executando tarefas de
1) acompanhamento das atividades dos operadores de máquinas, soldadores,
caldeireiros, a fim de anotar os tempos de operação, paradas de máquinas
por falta de material, acidentes de trabalho, etc; e 2) copiar os tempos
anotados e fazer relatório de produção, verificando a produtividades
de cada atividade na fábrica. Também refere o formulário que agentes
agressivos seriam inerentes ao setor produtivo da empresa, sendo que o autor,
somente quando necessário, deslocar-se-ia a este setor.
18 - Em suma: conforme narrado acima, o trabalho do autor envolveria
afazeres de natureza notadamente intelectual (coleta de dados e produção
de relatórios), sem a permanência em um único setor específico,
alternando-se ora num (setor), ora noutro. E não há, portanto, traço
qualquer de insalubridade nas atividades prestadas.
19 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo supradescrito,
computando-se todos os intervalos de índole unicamente especial, constata-se
que, na data do aforamento da demanda, a parte autora totalizava 22 anos,
05 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número
este aquém do necessário à consecução da "aposentadoria especial"
vindicada. Improcedente a demanda neste ponto específico.
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 04/12/1974 a 30/05/1975, 02/03/1976 a 14/05/1976,
e 01/03/1983 a 22/11/2004.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
22 - Apelo da parte autora desprovido. Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, reformando
em parte a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de
concessão de "aposentadoria especial", mantendo o r. julgado no tocante ao
reconhecimento de labor especial nos intervalos de 04/12/1974 a 30/05/1975,
02/03/1976 a 14/05/1976, e 01/03/1983 a 22/11/2004, determinando à Autarquia
previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo
a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1620206
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
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