TRF3 0008322-42.2008.4.03.6100 00083224220084036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º
DO CPC/73. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional
previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar
que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento
jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também
adotado neste E. Regional.
3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a
prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular. Tendo, pois, a ação monitória
sido ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos, ora em referência,
imperioso o reconhecimento, pois, da prescrição, tal como lançado no
r. decisum a quo.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados com proporcionalidade
e razoabilidade, nos exatos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73. Correção. Sentença mantida, também quanto a este tópico.
5. Apelos principal e adesivo improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º
DO CPC/73. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional
previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar
que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento
jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também
adotado neste E. Regional.
3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a
prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular. Tendo, pois, a ação monitória
sido ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos, ora em referência,
imperioso o reconhecimento, pois, da prescrição, tal como lançado no
r. decisum a quo.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados com proporcionalidade
e razoabilidade, nos exatos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73. Correção. Sentença mantida, também quanto a este tópico.
5. Apelos principal e adesivo improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1476220
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016
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