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Jurisprudência


TRF3 0008322-42.2008.4.03.6100 00083224220084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/73. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição (inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também adotado neste E. Regional. 3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tendo, pois, a ação monitória sido ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos, ora em referência, imperioso o reconhecimento, pois, da prescrição, tal como lançado no r. decisum a quo. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados com proporcionalidade e razoabilidade, nos exatos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Correção. Sentença mantida, também quanto a este tópico. 5. Apelos principal e adesivo improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1476220
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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