TRF3 0008340-41.2014.4.03.6104 00083404120144036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. TRATADO DE ASSISTÊNCIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TECNOLOGIA
BLACKBERRY. EMPRESA MULTINACIONAL SEDIADA NO CANADÁ E REPRESENTADA NO
BRASIL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE
DE DADOS CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN IDEM. PRELIMINAR
ACOLHIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. CRIME
DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM
SEXTO). INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006.
1. O pedido ministerial de incidência da causa de aumento de pena da
internacionalidade delitiva não pode ser conhecido, por falta de interesse
recursal, pois a sentença dispôs nesse sentido.
2. A cooperação internacional em matéria penal é objeto de tratados,
bilaterais ou multilaterais, que visam a articular os Estados para trabalhar
em conjunto contra problemas de interesse comum no campo criminal, conforme
ensinamento doutrinário. É o caso do Tratado de Assistência Mútua em
Matéria Penal celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Canadá, denominados Estados Contratantes, promulgado no
âmbito interno pelo Decreto nº 6.747/2009.
3. A ordem da autoridade judiciária brasileira para a empresa multinacional
RIM - Research in Motion, sediada no Canadá e representada no Brasil, não
se inclui propriamente no rol de providências abrangidas pelo Decreto nº
6.747/2009, cujo processamento se dá por meio de autoridades centrais. Isso
porque, não se trata de providência a ser solicita ao Estado canadense,
por cooperação jurídica internacional, mas, sim, diretamente à empresa
RIM, que possui endereço no Brasil.
4. A representação da empresa RIM NETWORK OPERATIONS está localizada na
cidade de São Paulo - SP, estando, deste modo, adstrita ao cumprimento do
ordenamento jurídico brasileiro. Os números PIN interceptados estavam
ativos e sendo utilizados em território nacional, por intermédio das
operadoras de telefonia estabelecidas em solo pátrio. Além disso, a
empresa privada RIM não ofereceu qualquer óbice ao cumprimento da medida
judicial constritiva. Assim, não era o caso de solicitar o auxílio do
Estado canadense no cumprimento da ordem judicial de interceptação das
comunicações entre os acusados, a qual foi processada de forma escorreita
pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada.
5. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
6. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
7. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do
HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, tendo sido denegada a ordem por esta Décima
Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da
interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação
aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996.
8. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas.
9. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais (identificados nas decisões judiciais), por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação rejeitada.
10. Em que pese o magistrado de primeiro grau não ter lançado claramente
os motivos ensejadores da fração de aumento da pena em razão da
transnacionalidade delitiva na terceira fase da dosimetria, é possível
inferi-los da sentença, que se revela uníssona, precisa e coesa, afastando-se
a alegação de nulidade. Preliminar rejeitada.
11. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e
classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não sendo inepta. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação,
em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso
em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada
a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar repelida.
12. O denominado "Evento nº 4" foi utilizado para fundamentar, do ponto
de vista fático, a denúncia dos acusados pelo crime de organização
criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia
de que trata o presente feito pela associação para o tráfico transnacional
de drogas. Está claro que os acusados foram processados duas vezes pelo
mesmo fato.
13. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está
a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da
segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência
de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional
de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Acolhida a preliminar e
concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão
somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional
de entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
14. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de tráfico internacional
de drogas foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e
interrogatório de um dos réus, evidenciando que os acusados, de forma
consciente e em comunhão de vontades, praticaram o crime.
15. Majoração da pena-base considerando a natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006, bem como a elevada culpabilidade dos acusados.
16. Quanto ao cálculo da pena, não se trata de simples operação
aritmética, levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas ao
delito ora examinado, mas do exercício de discricionariedade vinculada,
sopesando-se cada vetor previsto na legislação pátria. Precedentes das
Cortes Superiores.
17. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da
Lei nº 11.343/2006, pois está bem demonstrado nos autos que se tratava
de tráfico transnacional de drogas. O aumento da pena na fração de 1/6
(um sexto) é razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma.
18. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos
legais.
19. Apelação do MPF conhecida em parte e, nesta, parcialmente
provida. Preliminar de dupla imputação dos fatos acolhida e concedida
ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal apenas quanto
ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35
da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, demais alegações preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. TRATADO DE ASSISTÊNCIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TECNOLOGIA
BLACKBERRY. EMPRESA MULTINACIONAL SEDIADA NO CANADÁ E REPRESENTADA NO
BRASIL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE
DE DADOS CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN IDEM. PRELIMINAR
ACOLHIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. CRIME
DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM
SEXTO). INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006.
1. O pedido ministerial de incidência da causa de aumento de pena da
internacionalidade delitiva não pode ser conhecido, por falta de interesse
recursal, pois a sentença dispôs nesse sentido.
2. A cooperação internacional em matéria penal é objeto de tratados,
bilaterais ou multilaterais, que visam a articular os Estados para trabalhar
em conjunto contra problemas de interesse comum no campo criminal, conforme
ensinamento doutrinário. É o caso do Tratado de Assistência Mútua em
Matéria Penal celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Canadá, denominados Estados Contratantes, promulgado no
âmbito interno pelo Decreto nº 6.747/2009.
3. A ordem da autoridade judiciária brasileira para a empresa multinacional
RIM - Research in Motion, sediada no Canadá e representada no Brasil, não
se inclui propriamente no rol de providências abrangidas pelo Decreto nº
6.747/2009, cujo processamento se dá por meio de autoridades centrais. Isso
porque, não se trata de providência a ser solicita ao Estado canadense,
por cooperação jurídica internacional, mas, sim, diretamente à empresa
RIM, que possui endereço no Brasil.
4. A representação da empresa RIM NETWORK OPERATIONS está localizada na
cidade de São Paulo - SP, estando, deste modo, adstrita ao cumprimento do
ordenamento jurídico brasileiro. Os números PIN interceptados estavam
ativos e sendo utilizados em território nacional, por intermédio das
operadoras de telefonia estabelecidas em solo pátrio. Além disso, a
empresa privada RIM não ofereceu qualquer óbice ao cumprimento da medida
judicial constritiva. Assim, não era o caso de solicitar o auxílio do
Estado canadense no cumprimento da ordem judicial de interceptação das
comunicações entre os acusados, a qual foi processada de forma escorreita
pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada.
5. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
6. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
7. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do
HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, tendo sido denegada a ordem por esta Décima
Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da
interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação
aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996.
8. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas.
9. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais (identificados nas decisões judiciais), por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação rejeitada.
10. Em que pese o magistrado de primeiro grau não ter lançado claramente
os motivos ensejadores da fração de aumento da pena em razão da
transnacionalidade delitiva na terceira fase da dosimetria, é possível
inferi-los da sentença, que se revela uníssona, precisa e coesa, afastando-se
a alegação de nulidade. Preliminar rejeitada.
11. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e
classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não sendo inepta. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação,
em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso
em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada
a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar repelida.
12. O denominado "Evento nº 4" foi utilizado para fundamentar, do ponto
de vista fático, a denúncia dos acusados pelo crime de organização
criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia
de que trata o presente feito pela associação para o tráfico transnacional
de drogas. Está claro que os acusados foram processados duas vezes pelo
mesmo fato.
13. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está
a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da
segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência
de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional
de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Acolhida a preliminar e
concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão
somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional
de entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
14. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de tráfico internacional
de drogas foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e
interrogatório de um dos réus, evidenciando que os acusados, de forma
consciente e em comunhão de vontades, praticaram o crime.
15. Majoração da pena-base considerando a natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006, bem como a elevada culpabilidade dos acusados.
16. Quanto ao cálculo da pena, não se trata de simples operação
aritmética, levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas ao
delito ora examinado, mas do exercício de discricionariedade vinculada,
sopesando-se cada vetor previsto na legislação pátria. Precedentes das
Cortes Superiores.
17. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da
Lei nº 11.343/2006, pois está bem demonstrado nos autos que se tratava
de tráfico transnacional de drogas. O aumento da pena na fração de 1/6
(um sexto) é razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma.
18. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos
legais.
19. Apelação do MPF conhecida em parte e, nesta, parcialmente
provida. Preliminar de dupla imputação dos fatos acolhida e concedida
ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal apenas quanto
ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35
da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, demais alegações preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER de parte da apelação do Ministério Público
Federal e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar as
penas-bases impostas aos réus; ACOLHER a preliminar de dupla imputação
dos fatos e CONCEDER ordem de habeas corpus para o trancamento da ação
penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico
internacional de drogas, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no
bis in idem, REJEITAR as demais alegações preliminares e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para reduzir o patamar de
aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 para 1/6 (um
sexto), fixando as penas, definitivamente, em 10 (anos), 2 (dois) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 (mil e vinte)
dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, para cada réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65993
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ART-35
LEG-FED DEC-6747 ANO-2009
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-2 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-654 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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