TRF3 0008343-92.2011.4.03.6106 00083439220114036106
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E MOEDA
FALSA. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. EXCLUDENTE
DE CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. OCULTAÇÃO DE
OUTRO CRIME. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
1. A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita
já foi reconhecida pelo juízo a quo.
2. Considerando os marcos prescricionais, o prazo prescricional fixado pelo
art. 109, IV, do Código Penal e o art. 115, do Código Penal, não ocorreu
a prescrição da pretensão punitiva estatal do delito de moeda falsa.
3. A materialidade e a autoria foram devidamente provadas pelo Boletim de
Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
e pelo interrogatório do acusado.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade
das notas é insuficiente para descaracterizar o elemento subjetivo do
tipo, principalmente diante do fato de que o próprio acusado afirmou,
em interrogatório judicial, que sabia da inautenticidade das cédulas.
5. Conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária,
pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade
penal.
6. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
7. Circunstância agravante do art. 61, II, b do Código Penal e
circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da
confissão (CP, art. 65, III, d). Compensação das circunstâncias.
8. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de valor determinado
a título de reparação dos danos causados, ante a ausência de pedido.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E MOEDA
FALSA. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. EXCLUDENTE
DE CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. OCULTAÇÃO DE
OUTRO CRIME. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
1. A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita
já foi reconhecida pelo juízo a quo.
2. Considerando os marcos prescricionais, o prazo prescricional fixado pelo
art. 109, IV, do Código Penal e o art. 115, do Código Penal, não ocorreu
a prescrição da pretensão punitiva estatal do delito de moeda falsa.
3. A materialidade e a autoria foram devidamente provadas pelo Boletim de
Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
e pelo interrogatório do acusado.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade
das notas é insuficiente para descaracterizar o elemento subjetivo do
tipo, principalmente diante do fato de que o próprio acusado afirmou,
em interrogatório judicial, que sabia da inautenticidade das cédulas.
5. Conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária,
pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade
penal.
6. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
7. Circunstância agravante do art. 61, II, b do Código Penal e
circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (CP, art. 65, I) e da
confissão (CP, art. 65, III, d). Compensação das circunstâncias.
8. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de valor determinado
a título de reparação dos danos causados, ante a ausência de pedido.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para substituir a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito e, DE OFÍCIO,
corrigir o erro material da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento
de pena fixado e excluir da condenação a reparação dos danos causados,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64810
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-28 INC-2 ART-61 INC-2 LET-B ART-65 INC-1
INC-3 ART-109 INC-4 ART-115
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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