TRF3 0008352-12.2014.4.03.6183 00083521220144036183
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham,
efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio
econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da
condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento
amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal
mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria
autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido
sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas,
sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em
que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que
o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união,
por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha,
no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse
economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário
destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía
imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência
marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do
de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial
da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca
da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório,
por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço,
o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos
vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se
temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital
entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício
pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham,
efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio
econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da
condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento
amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal
mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria
autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido
sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas,
sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em
que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que
o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união,
por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha,
no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse
economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário
destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía
imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência
marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do
de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial
da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca
da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório,
por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço,
o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos
vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se
temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital
entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício
pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao
apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2209140
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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