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Jurisprudência


TRF3 0008352-12.2014.4.03.6183 00083521220144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. - Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos. - Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas, sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união, por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha, no máximo, um namoro. - O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía imóvel próprio e vida independente. - Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida. - A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório, por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço, o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos vizinhos da requerente. - Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2209140
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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