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Jurisprudência


TRF3 0008356-84.2012.4.03.6000 00083568420124036000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAIS DE CONCURSOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. ATITUDE QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR NA HIPÓTESE EM QUE O CANDIDATO É APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES DO C. STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CF/88. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame. 2. No caso concreto, a impetrante submeteu-se a Concurso Público para Provimento de Cargo Efetivo no magistério da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que previa a existência de uma vaga. A impetrante logrou êxito na aprovação junto ao referido certame, mas na 2ª colocação. Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da temática em apreço, a impetrante não teria direito à nomeação para o cargo almejado, mas apenas e tão somente a expectativa de direito nessa seara, não podendo, no entanto, ser preterida na ordem de classificação ou no eventual surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. 3. De contrapartida, a impetrante alega que a autoridade impetrada burlou a regência constitucional ao publicar novos editais de concurso público. No seu entender, foram publicados novos editais que visavam o preenchimento de cargos de professores cujas funções seriam essencialmente as mesmas para as quais havia sido aprovada, situação caracterizadora de um desvio de finalidade e de uma intenção deliberada em não nomeá-la. 4. Os diferentes editais publicados por aquela instituição de ensino após o concurso público em que a impetrante foi aprovada na segunda colocação dão conta de que os certames que vieram depois foram lançados para preenchimento de cargos diversos. A demonstração efetiva da similaridade dos cargos alegada pela impetrante não pode ser aferida apenas e tão somente a partir da análise de documentos, mesmo porque esses documentos apontam para a existência de funções distintas entre um cargo e os outros. Em verdade, seria necessária a atuação de um perito em Educação para se aferir com mais assertividade a afinidade entre as funções, expediente incompatível com a estreita via da ação mandamental, por envolver dilação probatória. 5. No mais, a impetrante entende que a autoridade impetrada, ao contratar diversos professores temporários em lugar de nomeá-la, afrontou os ditames da Lei n. 8.245/1993. Essa alegação, no entanto, não merece prosperar, por uma singela razão: as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, ex vi do art. 207 da Constituição da República. Assim, não constatada nenhuma ilegalidade na opção adotada pela apelada no sentido de contratar servidores temporários, não compete à impetrante e tampouco ao Judiciário invadir o espaço de discricionariedade reservado à instituição de ensino e determinar a forma como esta deve preencher os seus quadros. Além disso, a jurisprudência do C. STJ é assente quanto ao fato de que a contratação de temporários não quer significar a preterição da convocação e nomeação de candidatos aprovados quando o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto pelo Edital, como sói ocorrer no presente caso (RMS 52.667/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 356802
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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