TRF3 0008356-84.2012.4.03.6000 00083568420124036000
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAIS DE CONCURSOS
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES
COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. CONTRATAÇÃO DE
PROFESSORES TEMPORÁRIOS. ATITUDE QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO
AO CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR NA HIPÓTESE EM QUE O CANDIDATO É APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES DO C. STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207
DA CF/88. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à
nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do
candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente
ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame.
2. No caso concreto, a impetrante submeteu-se a Concurso Público para
Provimento de Cargo Efetivo no magistério da Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul, que previa a existência de uma vaga. A impetrante logrou êxito
na aprovação junto ao referido certame, mas na 2ª colocação. Assim,
na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da temática em apreço,
a impetrante não teria direito à nomeação para o cargo almejado, mas
apenas e tão somente a expectativa de direito nessa seara, não podendo, no
entanto, ser preterida na ordem de classificação ou no eventual surgimento
de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.
3. De contrapartida, a impetrante alega que a autoridade impetrada burlou a
regência constitucional ao publicar novos editais de concurso público. No
seu entender, foram publicados novos editais que visavam o preenchimento de
cargos de professores cujas funções seriam essencialmente as mesmas para
as quais havia sido aprovada, situação caracterizadora de um desvio de
finalidade e de uma intenção deliberada em não nomeá-la.
4. Os diferentes editais publicados por aquela instituição de ensino após o
concurso público em que a impetrante foi aprovada na segunda colocação dão
conta de que os certames que vieram depois foram lançados para preenchimento
de cargos diversos. A demonstração efetiva da similaridade dos cargos
alegada pela impetrante não pode ser aferida apenas e tão somente a partir
da análise de documentos, mesmo porque esses documentos apontam para a
existência de funções distintas entre um cargo e os outros. Em verdade,
seria necessária a atuação de um perito em Educação para se aferir com
mais assertividade a afinidade entre as funções, expediente incompatível
com a estreita via da ação mandamental, por envolver dilação probatória.
5. No mais, a impetrante entende que a autoridade impetrada, ao contratar
diversos professores temporários em lugar de nomeá-la, afrontou os
ditames da Lei n. 8.245/1993. Essa alegação, no entanto, não merece
prosperar, por uma singela razão: as Universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
ex vi do art. 207 da Constituição da República. Assim, não constatada
nenhuma ilegalidade na opção adotada pela apelada no sentido de contratar
servidores temporários, não compete à impetrante e tampouco ao Judiciário
invadir o espaço de discricionariedade reservado à instituição de ensino
e determinar a forma como esta deve preencher os seus quadros. Além disso, a
jurisprudência do C. STJ é assente quanto ao fato de que a contratação de
temporários não quer significar a preterição da convocação e nomeação
de candidatos aprovados quando o candidato foi aprovado fora do número de
vagas previsto pelo Edital, como sói ocorrer no presente caso (RMS 52.667/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAIS DE CONCURSOS
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES
COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. CONTRATAÇÃO DE
PROFESSORES TEMPORÁRIOS. ATITUDE QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO
AO CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR NA HIPÓTESE EM QUE O CANDIDATO É APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES DO C. STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207
DA CF/88. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à
nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do
candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente
ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame.
2. No caso concreto, a impetrante submeteu-se a Concurso Público para
Provimento de Cargo Efetivo no magistério da Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul, que previa a existência de uma vaga. A impetrante logrou êxito
na aprovação junto ao referido certame, mas na 2ª colocação. Assim,
na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da temática em apreço,
a impetrante não teria direito à nomeação para o cargo almejado, mas
apenas e tão somente a expectativa de direito nessa seara, não podendo, no
entanto, ser preterida na ordem de classificação ou no eventual surgimento
de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.
3. De contrapartida, a impetrante alega que a autoridade impetrada burlou a
regência constitucional ao publicar novos editais de concurso público. No
seu entender, foram publicados novos editais que visavam o preenchimento de
cargos de professores cujas funções seriam essencialmente as mesmas para
as quais havia sido aprovada, situação caracterizadora de um desvio de
finalidade e de uma intenção deliberada em não nomeá-la.
4. Os diferentes editais publicados por aquela instituição de ensino após o
concurso público em que a impetrante foi aprovada na segunda colocação dão
conta de que os certames que vieram depois foram lançados para preenchimento
de cargos diversos. A demonstração efetiva da similaridade dos cargos
alegada pela impetrante não pode ser aferida apenas e tão somente a partir
da análise de documentos, mesmo porque esses documentos apontam para a
existência de funções distintas entre um cargo e os outros. Em verdade,
seria necessária a atuação de um perito em Educação para se aferir com
mais assertividade a afinidade entre as funções, expediente incompatível
com a estreita via da ação mandamental, por envolver dilação probatória.
5. No mais, a impetrante entende que a autoridade impetrada, ao contratar
diversos professores temporários em lugar de nomeá-la, afrontou os
ditames da Lei n. 8.245/1993. Essa alegação, no entanto, não merece
prosperar, por uma singela razão: as Universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
ex vi do art. 207 da Constituição da República. Assim, não constatada
nenhuma ilegalidade na opção adotada pela apelada no sentido de contratar
servidores temporários, não compete à impetrante e tampouco ao Judiciário
invadir o espaço de discricionariedade reservado à instituição de ensino
e determinar a forma como esta deve preencher os seus quadros. Além disso, a
jurisprudência do C. STJ é assente quanto ao fato de que a contratação de
temporários não quer significar a preterição da convocação e nomeação
de candidatos aprovados quando o candidato foi aprovado fora do número de
vagas previsto pelo Edital, como sói ocorrer no presente caso (RMS 52.667/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 356802
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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