TRF3 0008358-22.2011.4.03.9999 00083582220114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C
102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente
comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento
(fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões
incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter
contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997,
mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas
contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho
urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São
Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil;
de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977
a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por
Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda;
de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme
comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque
mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC
nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que
se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada,
no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no
sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e
tempo adicional nela previstos.
15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um
mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência
para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender
do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).
16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados
contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus,
acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação
obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de
26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318
contribuições.
17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de
modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por
idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também
não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que
exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições
para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.
18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a
aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição
para a aposentadoria proporcional.
19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do
LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial,
não gera direito ao benefício de pensão por morte.
20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a
condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em
razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo
no ordenamento jurídico pátrio.
21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos
necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de
segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a
consequente improcedência da demanda.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença
Reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C
102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente
comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento
(fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões
incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter
contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997,
mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas
contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho
urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São
Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil;
de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977
a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por
Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda;
de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme
comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque
mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC
nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que
se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada,
no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no
sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e
tempo adicional nela previstos.
15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um
mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência
para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender
do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).
16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados
contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus,
acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação
obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de
26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318
contribuições.
17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de
modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por
idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também
não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que
exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições
para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.
18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a
aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição
para a aposentadoria proporcional.
19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do
LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial,
não gera direito ao benefício de pensão por morte.
20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a
condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em
razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo
no ordenamento jurídico pátrio.
21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos
necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de
segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a
consequente improcedência da demanda.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença
Reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença
de 1ª grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por
morte e inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1606429
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
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