TRF3 0008362-09.2007.4.03.6181 00083620920074036181
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada nos autos. Autoria demonstrada pela
prova testemunhal em juízo, corroborada pelo extrato eletrônico do INSS
que comprovou o envolvimento da ré em todo o procedimento concessório
do benefício, bem como a demonstração da concessão do benefício e
das pesquisas realizadas para aferir a renda per capta familiar terem sido
realizadas no mesmo dia. O dolo da acusada é patente, restando clara a sua
intenção em realizar a conduta e produzir o resultado, com ciência da
ilicitude.
2. O fato de a ré ter ludibriado as estratégias de fiscalização
do INSS, encontra-se dentro do contexto penal da prática do crime
de estelionato. Portanto, as circunstâncias do delito são normais à
espécie. Quanto à personalidade e motivos do crime, devem ser excluídas, de
ofício. Não se pode agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais
ou ações penais em andamento (Súmula 444 do STJ). Por sua vez, o motivo
da prática de tal crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo
penal. Nestes temos, devem ser excluídas duas circunstâncias judiciais
consideradas desfavoráveis pela sentença recorrida (personalidade e motivos
do crime), mantendo-se apenas a culpabilidade e as consequências do crime
como aptas à majoração da pena-base. Consequentemente, a pena-base deve
ser redimensionada.
3. Aplicabilidade da agravante capitulada no art. 61, II, g, do Código Penal,
devido à violação de dever inerente a cargo ou profissão. Além disso,
a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal foi
devidamente aplicada ao caso dos autos, pois tendo o crime sido cometido em
detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social, a pena deve ser majorada
a razão de 1/3 (um terço). Súmula nº 24 do STJ.
4. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa
de liberdade e utilizando-se dos mesmos critérios. Seu valor deve levar em
consideração a situação econômica do réu. Manutenção da substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa.
5. No tocante à reparação de danos, não houve qualquer pedido no caso
concreto, inviabilizando, portanto, o exercício do contraditório, devendo
ser excluída a condenação.
6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. De
ofício, reduzida a pena-base e excluída a condenação à reparação de
danos.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada nos autos. Autoria demonstrada pela
prova testemunhal em juízo, corroborada pelo extrato eletrônico do INSS
que comprovou o envolvimento da ré em todo o procedimento concessório
do benefício, bem como a demonstração da concessão do benefício e
das pesquisas realizadas para aferir a renda per capta familiar terem sido
realizadas no mesmo dia. O dolo da acusada é patente, restando clara a sua
intenção em realizar a conduta e produzir o resultado, com ciência da
ilicitude.
2. O fato de a ré ter ludibriado as estratégias de fiscalização
do INSS, encontra-se dentro do contexto penal da prática do crime
de estelionato. Portanto, as circunstâncias do delito são normais à
espécie. Quanto à personalidade e motivos do crime, devem ser excluídas, de
ofício. Não se pode agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais
ou ações penais em andamento (Súmula 444 do STJ). Por sua vez, o motivo
da prática de tal crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo
penal. Nestes temos, devem ser excluídas duas circunstâncias judiciais
consideradas desfavoráveis pela sentença recorrida (personalidade e motivos
do crime), mantendo-se apenas a culpabilidade e as consequências do crime
como aptas à majoração da pena-base. Consequentemente, a pena-base deve
ser redimensionada.
3. Aplicabilidade da agravante capitulada no art. 61, II, g, do Código Penal,
devido à violação de dever inerente a cargo ou profissão. Além disso,
a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal foi
devidamente aplicada ao caso dos autos, pois tendo o crime sido cometido em
detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social, a pena deve ser majorada
a razão de 1/3 (um terço). Súmula nº 24 do STJ.
4. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa
de liberdade e utilizando-se dos mesmos critérios. Seu valor deve levar em
consideração a situação econômica do réu. Manutenção da substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa.
5. No tocante à reparação de danos, não houve qualquer pedido no caso
concreto, inviabilizando, portanto, o exercício do contraditório, devendo
ser excluída a condenação.
6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. De
ofício, reduzida a pena-base e excluída a condenação à reparação de
danos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a agravante capitulada no art. 61,
II, g, do Código Penal e manter a substituição da pena privativa de
liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
de serviço à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código
Penal, e uma pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no
montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo,
a Turma, por maioria, decide, de ofício, reduzir a pena-base da apelada,
bem como excluir a condenação em reparação de danos materiais, fixando
a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22
(vinte e dois) dias-multa, nos termos do voto retificador divergente do
Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido
o Des. Fed. Relator, que fixava a pena definitiva em 4 anos de reclusão e
fixava a pena de multa em 272 dias-multa, em proporcionalidade à
pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e votos que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
21/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63347
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-61 INC-2 LET-G ART-46
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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