TRF3 0008363-07.2015.4.03.6183 00083630720154036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial no período de 04/10/93 a 06/09/94 no "Hospital Santa Izabel da
Cantareira". É o que comprova a CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de
"Atendente de Enfermagem", sendo possível presumir que havia exposição a
agentes biológicos. Referida atividade e agente agressivo são classificados
como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes ali descritos.
6. Também demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
06/03/97 a 21/05/99 no Município de Guarulhos. É o que comprovam o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176
a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 58/61)
e CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem III" e
"Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores
de risco "microorganismos", visto que desenvolvia atividade de "prestar
cuidados diretos aos pacientes seguindo a sistematização da assistência
de enfermagem, calcular e administrar medicação prescrita, auxiliar
equipe técnica em procedimentos específicos, realizar a instrumentação
cirúrgica e circular pela sala de cirurgia, durante o ato operatório
sob a orientação do enfermeiro (...) atuar em sala de vacina (preparo,
aplicação, conservação, convocação dos faltoso, coleta de exames de
análises clínicas, coleta de exame do pezinho) (...)" (fl. 58). Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
7. Da mesma forma, comprovou haver laborado em atividade especial no período
de 02/09/96 a 01/12/05 na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 64/72), laudo técnico (fls. 63/63vº)
e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Auxiliar de Enfermagem", com
exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "biológicos, sangue,
secreção e excreção", visto que desenvolvia atividade de "(...) verificar
sinais vitais (temperatura); proceder a curativos, assepsia e hienização dos
pacientes; proceder à troca de roupas de cama; Preparação de pacientes
para exames e cirurgias; controle de anormalidades e desinfecção dos
materiais utilizados; coleta de material para exames laboratoriais", na
clínica médica, e "administrar medicamentos via oral, intramuscular e
endovenosa; proceder a curativos, assepsia e higienização dos pacientes;
controle da desinfecção dos materiais e equipamentos utilizados; troca de
roupas de camas; auxílio nos procedimentos das cirurgias (partos); manuseio
de materiais, instrumentais e peças; assistência geral aos pacientes
pré e pós-operatório", no centro obstétrico (fl. 58). Referidos agentes
agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
8. Quanto ao período de 10/04/06 a 12/11/14, restou comprovado pela parte
autora haver laborado em atividade especial no "Serviço Social da Indústria
do Papel, Papelão e Cortiçado do Estado de São Paulo". É o que comprovam
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos
arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de
2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 73/74)
e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Técnica de Enfermagem", com
exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "Vírus/Bactérias",
visto que a atividade desenvolvida era de "auxilia a equipe de enfermagem no
atendimento ao paciente, administração de medicação, curativos, higiene e
alimentação; encaminhamento dos pacientes para os exames de complementação
diagnóstica, desinfecção dos aparelhos do setor" (fl. 73). Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento
de tempo especial nos períodos de 04/10/93 a 01/08/1994, 06/03/97 a
21/05/99, 22/05/99 a 01/12/05 e 10/04/06 a 12/11/14. Ressalte-se que,
quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria
autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 09/08/1986
a 23/07/1992, 02/08/1994 a 28/04/1995 e 29/04/95 a 05/03/97, restando,
portanto, incontroversos (fl. 135/136). Na data do primeiro requerimento
administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do primeiro requerimento do benefício (21/05/2014),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento
da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos. Como a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 12/11/2014, e é vedada a
cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124,
II, da Lei nº 8.231/91, compensar-se-ão os valores pagos nos períodos de
identidade no recebimento do benefício.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial no período de 04/10/93 a 06/09/94 no "Hospital Santa Izabel da
Cantareira". É o que comprova a CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de
"Atendente de Enfermagem", sendo possível presumir que havia exposição a
agentes biológicos. Referida atividade e agente agressivo são classificados
como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes ali descritos.
6. Também demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
06/03/97 a 21/05/99 no Município de Guarulhos. É o que comprovam o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176
a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 58/61)
e CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem III" e
"Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores
de risco "microorganismos", visto que desenvolvia atividade de "prestar
cuidados diretos aos pacientes seguindo a sistematização da assistência
de enfermagem, calcular e administrar medicação prescrita, auxiliar
equipe técnica em procedimentos específicos, realizar a instrumentação
cirúrgica e circular pela sala de cirurgia, durante o ato operatório
sob a orientação do enfermeiro (...) atuar em sala de vacina (preparo,
aplicação, conservação, convocação dos faltoso, coleta de exames de
análises clínicas, coleta de exame do pezinho) (...)" (fl. 58). Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
7. Da mesma forma, comprovou haver laborado em atividade especial no período
de 02/09/96 a 01/12/05 na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 64/72), laudo técnico (fls. 63/63vº)
e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Auxiliar de Enfermagem", com
exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "biológicos, sangue,
secreção e excreção", visto que desenvolvia atividade de "(...) verificar
sinais vitais (temperatura); proceder a curativos, assepsia e hienização dos
pacientes; proceder à troca de roupas de cama; Preparação de pacientes
para exames e cirurgias; controle de anormalidades e desinfecção dos
materiais utilizados; coleta de material para exames laboratoriais", na
clínica médica, e "administrar medicamentos via oral, intramuscular e
endovenosa; proceder a curativos, assepsia e higienização dos pacientes;
controle da desinfecção dos materiais e equipamentos utilizados; troca de
roupas de camas; auxílio nos procedimentos das cirurgias (partos); manuseio
de materiais, instrumentais e peças; assistência geral aos pacientes
pré e pós-operatório", no centro obstétrico (fl. 58). Referidos agentes
agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
8. Quanto ao período de 10/04/06 a 12/11/14, restou comprovado pela parte
autora haver laborado em atividade especial no "Serviço Social da Indústria
do Papel, Papelão e Cortiçado do Estado de São Paulo". É o que comprovam
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos
arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de
2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 73/74)
e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, na função de "Técnica de Enfermagem", com
exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "Vírus/Bactérias",
visto que a atividade desenvolvida era de "auxilia a equipe de enfermagem no
atendimento ao paciente, administração de medicação, curativos, higiene e
alimentação; encaminhamento dos pacientes para os exames de complementação
diagnóstica, desinfecção dos aparelhos do setor" (fl. 73). Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento
de tempo especial nos períodos de 04/10/93 a 01/08/1994, 06/03/97 a
21/05/99, 22/05/99 a 01/12/05 e 10/04/06 a 12/11/14. Ressalte-se que,
quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria
autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 09/08/1986
a 23/07/1992, 02/08/1994 a 28/04/1995 e 29/04/95 a 05/03/97, restando,
portanto, incontroversos (fl. 135/136). Na data do primeiro requerimento
administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do primeiro requerimento do benefício (21/05/2014),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento
da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos. Como a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 12/11/2014, e é vedada a
cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124,
II, da Lei nº 8.231/91, compensar-se-ão os valores pagos nos períodos de
identidade no recebimento do benefício.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153942
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
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