main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008363-07.2015.4.03.6183 00083630720154036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 04/10/93 a 06/09/94 no "Hospital Santa Izabel da Cantareira". É o que comprova a CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem", sendo possível presumir que havia exposição a agentes biológicos. Referida atividade e agente agressivo são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Também demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/03/97 a 21/05/99 no Município de Guarulhos. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 58/61) e CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem III" e "Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "microorganismos", visto que desenvolvia atividade de "prestar cuidados diretos aos pacientes seguindo a sistematização da assistência de enfermagem, calcular e administrar medicação prescrita, auxiliar equipe técnica em procedimentos específicos, realizar a instrumentação cirúrgica e circular pela sala de cirurgia, durante o ato operatório sob a orientação do enfermeiro (...) atuar em sala de vacina (preparo, aplicação, conservação, convocação dos faltoso, coleta de exames de análises clínicas, coleta de exame do pezinho) (...)" (fl. 58). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 7. Da mesma forma, comprovou haver laborado em atividade especial no período de 02/09/96 a 01/12/05 na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 64/72), laudo técnico (fls. 63/63vº) e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "biológicos, sangue, secreção e excreção", visto que desenvolvia atividade de "(...) verificar sinais vitais (temperatura); proceder a curativos, assepsia e hienização dos pacientes; proceder à troca de roupas de cama; Preparação de pacientes para exames e cirurgias; controle de anormalidades e desinfecção dos materiais utilizados; coleta de material para exames laboratoriais", na clínica médica, e "administrar medicamentos via oral, intramuscular e endovenosa; proceder a curativos, assepsia e higienização dos pacientes; controle da desinfecção dos materiais e equipamentos utilizados; troca de roupas de camas; auxílio nos procedimentos das cirurgias (partos); manuseio de materiais, instrumentais e peças; assistência geral aos pacientes pré e pós-operatório", no centro obstétrico (fl. 58). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 8. Quanto ao período de 10/04/06 a 12/11/14, restou comprovado pela parte autora haver laborado em atividade especial no "Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiçado do Estado de São Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 73/74) e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Técnica de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "Vírus/Bactérias", visto que a atividade desenvolvida era de "auxilia a equipe de enfermagem no atendimento ao paciente, administração de medicação, curativos, higiene e alimentação; encaminhamento dos pacientes para os exames de complementação diagnóstica, desinfecção dos aparelhos do setor" (fl. 73). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/10/93 a 01/08/1994, 06/03/97 a 21/05/99, 22/05/99 a 01/12/05 e 10/04/06 a 12/11/14. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 09/08/1986 a 23/07/1992, 02/08/1994 a 28/04/1995 e 29/04/95 a 05/03/97, restando, portanto, incontroversos (fl. 135/136). Na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do primeiro requerimento do benefício (21/05/2014), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos. Como a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 12/11/2014, e é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, compensar-se-ão os valores pagos nos períodos de identidade no recebimento do benefício. 11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 14. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153942
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão