TRF3 0008373-44.2013.4.03.0000 00083734420134030000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL
ADJUDICADO EM EXECUÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PENHORA DO
MESMO BEM TAMBÉM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA. BAIXA DO REGISTRO DA
PENHORA. VALIDADE DO ATO ADJUDICATÓRIO ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O r. Juízo a quo teve o entendimento que a decisão proferida em sede do
Agravo de Instrumento proferida no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não
produz efeito nos autos da presente execução fiscal, ao solver controvérsia
sobre o privilégio do crédito, a penhora e a adjudicação do bem imóvel
que também fora objeto de constrição judicial na situação em tela.
2. A decisão a que se refere a União, transitada em julgado em 25/03/2008,
conforme se constata do andamento processual no endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não satisfez o procedimento
determinado no art. 698 do CPC/1973. Entretanto, nada obstante reconhecer a
irregularidade citada, o acórdão do TJSP entendeu que o crédito decorrente
de honorários advocatícios possui o mesmo privilégio referido no art. 186,
do CTN, devido a sua natureza alimentar.
3. Na Justiça Estadual foi autorizada a adjudicação do imóvel em favor
do ora agravante, ao fundamento de que a matéria no tocante ao direito de
preferência já fora decidida no Egrégio TJSP.
4. A questão relativamente à competência da Justiça Estadual para
dirimir controvérsia que se estabelece nos casos de concurso de credores
ou de preferências não tem o condão de deslocar a competência para a
Justiça Federal. A rigor, a União não figura na execução que tramita
na Justiça Federal como autora, ré, assistente ou opoente.
5. É simples interessada na preservação da garantia representada pelo
imóvel que fora penhorado naquela outra Jurisdição. A circunstância
não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos
termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que
prevê hipótese adrede circunstanciada para o deslocamento e fixação da
competência. Precedentes. Súmula 244 do extinto TFR e Súmula 270 do C. STJ.
6. Nas execuções promovidas perante a Justiça Estadual, esta, nos limites
de sua atuação jurisdicional, possui competência para dirimir conflitos
de interesse no tocante ao concurso de credores ou preferência quando, em
face de multiplicidade de constrição sobre um mesmo bem, haja intervenção
da União reivindicando seu direito ao crédito.
7. Na hipótese aqui vertida, a União somente se manifestou reivindicando seu
direito de garantia do crédito tributário, quando já perfeita e acabada
a adjudicação do imóvel em favor do agravante. Portanto, nesse sentido
não há como desconsiderar os efeitos das decisões supramencionadas,
proferidas perante a Justiça Estadual.
8. Reconhecida a regularidade e manutenção da adjudicação, descabe
a discussão quanto à preferência entre o crédito executado perante
a Justiça Federal e aquele outro que serviu de supedâneo à execução
proposta na Justiça Estadual.
9. Eventual irregularidade no procedimento que redundou na arrematação e
adjudicação ora em debate, não encontra sede apropriada para debate nestes
autos, mas, por certo, no âmbito da Justiça Estadual, no qual tramitou a
Execução a ela subjacente. Esse o entendimento esposado no âmbito desta
Egrégia Corte Regional, ao definir que ao i. Juízo Estadual compete a
apreciação de lide que visa anular a decisão que deferiu a arrematação do
imóvel em Execução processada no âmbito de sua competência jurisdicional.
10. A agravante fez juntar documentos que evidenciam a intimação e
manifestação da Fazenda Nacional, por ocasião do pedido de adjudicação do
bem imóvel aqui referenciado, que se processou perante a Justiça Estadual,
na execução supramencionada.
11. Nas condições desses autos não é legítima a permanência da
constrição imposta sobre o bem imóvel destacado, devendo, consequentemente,
ser promovida a baixa do registro da penhora e inviabilizada sua adjudicação,
tal como determinada pelo r. Juízo a quo
12. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL
ADJUDICADO EM EXECUÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PENHORA DO
MESMO BEM TAMBÉM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA. BAIXA DO REGISTRO DA
PENHORA. VALIDADE DO ATO ADJUDICATÓRIO ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O r. Juízo a quo teve o entendimento que a decisão proferida em sede do
Agravo de Instrumento proferida no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não
produz efeito nos autos da presente execução fiscal, ao solver controvérsia
sobre o privilégio do crédito, a penhora e a adjudicação do bem imóvel
que também fora objeto de constrição judicial na situação em tela.
2. A decisão a que se refere a União, transitada em julgado em 25/03/2008,
conforme se constata do andamento processual no endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não satisfez o procedimento
determinado no art. 698 do CPC/1973. Entretanto, nada obstante reconhecer a
irregularidade citada, o acórdão do TJSP entendeu que o crédito decorrente
de honorários advocatícios possui o mesmo privilégio referido no art. 186,
do CTN, devido a sua natureza alimentar.
3. Na Justiça Estadual foi autorizada a adjudicação do imóvel em favor
do ora agravante, ao fundamento de que a matéria no tocante ao direito de
preferência já fora decidida no Egrégio TJSP.
4. A questão relativamente à competência da Justiça Estadual para
dirimir controvérsia que se estabelece nos casos de concurso de credores
ou de preferências não tem o condão de deslocar a competência para a
Justiça Federal. A rigor, a União não figura na execução que tramita
na Justiça Federal como autora, ré, assistente ou opoente.
5. É simples interessada na preservação da garantia representada pelo
imóvel que fora penhorado naquela outra Jurisdição. A circunstância
não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos
termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que
prevê hipótese adrede circunstanciada para o deslocamento e fixação da
competência. Precedentes. Súmula 244 do extinto TFR e Súmula 270 do C. STJ.
6. Nas execuções promovidas perante a Justiça Estadual, esta, nos limites
de sua atuação jurisdicional, possui competência para dirimir conflitos
de interesse no tocante ao concurso de credores ou preferência quando, em
face de multiplicidade de constrição sobre um mesmo bem, haja intervenção
da União reivindicando seu direito ao crédito.
7. Na hipótese aqui vertida, a União somente se manifestou reivindicando seu
direito de garantia do crédito tributário, quando já perfeita e acabada
a adjudicação do imóvel em favor do agravante. Portanto, nesse sentido
não há como desconsiderar os efeitos das decisões supramencionadas,
proferidas perante a Justiça Estadual.
8. Reconhecida a regularidade e manutenção da adjudicação, descabe
a discussão quanto à preferência entre o crédito executado perante
a Justiça Federal e aquele outro que serviu de supedâneo à execução
proposta na Justiça Estadual.
9. Eventual irregularidade no procedimento que redundou na arrematação e
adjudicação ora em debate, não encontra sede apropriada para debate nestes
autos, mas, por certo, no âmbito da Justiça Estadual, no qual tramitou a
Execução a ela subjacente. Esse o entendimento esposado no âmbito desta
Egrégia Corte Regional, ao definir que ao i. Juízo Estadual compete a
apreciação de lide que visa anular a decisão que deferiu a arrematação do
imóvel em Execução processada no âmbito de sua competência jurisdicional.
10. A agravante fez juntar documentos que evidenciam a intimação e
manifestação da Fazenda Nacional, por ocasião do pedido de adjudicação do
bem imóvel aqui referenciado, que se processou perante a Justiça Estadual,
na execução supramencionada.
11. Nas condições desses autos não é legítima a permanência da
constrição imposta sobre o bem imóvel destacado, devendo, consequentemente,
ser promovida a baixa do registro da penhora e inviabilizada sua adjudicação,
tal como determinada pelo r. Juízo a quo
12. Agravo de Instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501531
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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