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Jurisprudência


TRF3 0008373-44.2013.4.03.0000 00083734420134030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PENHORA DO MESMO BEM TAMBÉM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA. BAIXA DO REGISTRO DA PENHORA. VALIDADE DO ATO ADJUDICATÓRIO ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O r. Juízo a quo teve o entendimento que a decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento proferida no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não produz efeito nos autos da presente execução fiscal, ao solver controvérsia sobre o privilégio do crédito, a penhora e a adjudicação do bem imóvel que também fora objeto de constrição judicial na situação em tela. 2. A decisão a que se refere a União, transitada em julgado em 25/03/2008, conforme se constata do andamento processual no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não satisfez o procedimento determinado no art. 698 do CPC/1973. Entretanto, nada obstante reconhecer a irregularidade citada, o acórdão do TJSP entendeu que o crédito decorrente de honorários advocatícios possui o mesmo privilégio referido no art. 186, do CTN, devido a sua natureza alimentar. 3. Na Justiça Estadual foi autorizada a adjudicação do imóvel em favor do ora agravante, ao fundamento de que a matéria no tocante ao direito de preferência já fora decidida no Egrégio TJSP. 4. A questão relativamente à competência da Justiça Estadual para dirimir controvérsia que se estabelece nos casos de concurso de credores ou de preferências não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. A rigor, a União não figura na execução que tramita na Justiça Federal como autora, ré, assistente ou opoente. 5. É simples interessada na preservação da garantia representada pelo imóvel que fora penhorado naquela outra Jurisdição. A circunstância não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê hipótese adrede circunstanciada para o deslocamento e fixação da competência. Precedentes. Súmula 244 do extinto TFR e Súmula 270 do C. STJ. 6. Nas execuções promovidas perante a Justiça Estadual, esta, nos limites de sua atuação jurisdicional, possui competência para dirimir conflitos de interesse no tocante ao concurso de credores ou preferência quando, em face de multiplicidade de constrição sobre um mesmo bem, haja intervenção da União reivindicando seu direito ao crédito. 7. Na hipótese aqui vertida, a União somente se manifestou reivindicando seu direito de garantia do crédito tributário, quando já perfeita e acabada a adjudicação do imóvel em favor do agravante. Portanto, nesse sentido não há como desconsiderar os efeitos das decisões supramencionadas, proferidas perante a Justiça Estadual. 8. Reconhecida a regularidade e manutenção da adjudicação, descabe a discussão quanto à preferência entre o crédito executado perante a Justiça Federal e aquele outro que serviu de supedâneo à execução proposta na Justiça Estadual. 9. Eventual irregularidade no procedimento que redundou na arrematação e adjudicação ora em debate, não encontra sede apropriada para debate nestes autos, mas, por certo, no âmbito da Justiça Estadual, no qual tramitou a Execução a ela subjacente. Esse o entendimento esposado no âmbito desta Egrégia Corte Regional, ao definir que ao i. Juízo Estadual compete a apreciação de lide que visa anular a decisão que deferiu a arrematação do imóvel em Execução processada no âmbito de sua competência jurisdicional. 10. A agravante fez juntar documentos que evidenciam a intimação e manifestação da Fazenda Nacional, por ocasião do pedido de adjudicação do bem imóvel aqui referenciado, que se processou perante a Justiça Estadual, na execução supramencionada. 11. Nas condições desses autos não é legítima a permanência da constrição imposta sobre o bem imóvel destacado, devendo, consequentemente, ser promovida a baixa do registro da penhora e inviabilizada sua adjudicação, tal como determinada pelo r. Juízo a quo 12. Agravo de Instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501531
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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