TRF3 0008384-39.2014.4.03.0000 00083843920144030000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO APÓS
O INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART. 792 DO CPC/2015. INDÍCIOS
DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS INTEGRANTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Por primeiro, ressalto que não existiu omissão na decisão de fls. 217. Em
verdade, os pedidos iniciais dos agravantes foram analisados, sendo concedido
parcialmente o efeito suspensivo apenas em relação a um deles.
- Ademais, resultam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra
a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal,
por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelos
embargantes também são objeto deste acórdão.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes: STJ, RESP 200400391779, Relator Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma e STJ, RESP 200702024119, Relator Castro Meira,
Segunda Turma.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os
sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a
dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade
empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado
sem a participação dos credores. Precedentes: RESP 200902364693, MASSAMI
UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA; AGA, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA,
TRF1 - SÉTIMA TURMA; AG 201102010028942, Desembargadora Federal SANDRA CHALU
BARBOSA, TRF2; AI 00368221720104030000, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3.
- Saliente-se ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular
se deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível
a responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observa-se que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução. Precedentes: TRF - 3ª Região -
2ª T., AI nº 2011.03.00.017639-0/SP, Des. Fed. Cecília Mello.
- Na hipótese dos autos foi constatada a responsabilidade civil dos
agravantes, pelo que foram incluídos no pólo passivo da ação de cobrança
e intimados a comprovar o valor que receberam quando da dissolução da
sociedade executada.
- Desse modo, trouxeram aos autos as declarações de Imposto de Renda
relativas ao ano-calendário de 2001 (fls. 136 e 152), momento em que se
deu o distrato social de acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fls. 196).
- A decisão liminar deste instrumento pautou-se por tais declarações e
pela ausência de autuação fiscal referente às declarações apresentadas,
o que, em princípio, sugere que foram homologadas tacitamente.
- Entretanto, uma análise mais profunda do caso revela que ainda que não
tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade (fls. 85/87) e que
a Secretaria da Receita Federal não tenha comunicado irregularidades no
processamento das declarações de ajuste anual, há elementos nos autos
aptos a justificar a manutenção dos agravantes no polo passivo da ação
de cobrança.
- De fato, a ação de perdas e danos, que culminou com a prolação da
sentença de fls. 53/59 iniciou-se no ano de 1998 e a sociedade foi dissolvida
em contrato firmado em 2001 (fls. 87). À época da dissolução os sócios
administradores já sabiam das obrigações contraídas, sendo que o sócio
NILTON SANTIN participou pessoalmente com contrato de arrendamento da área
aeroportuária que originou a ação de cobrança (fls. 262/264).
- Ademais, na alteração contratual de fls. 42/44, relativa ao ano de 1997,
o capital social pertencente aos agravantes somava cento e oitenta mil reais
e de forma obscura, a qual não incluiu o pagamento do arrendamento efetuado,
passou para trinta e quatro mil reais no ano de 2001 (fls. 171/172).
- Ocorre que os agravantes administraram a sociedade devedora durante todo o
período em que tramitou a ação de cobrança, razão pela qual não poderiam
alegar desconhecimento das dívidas envolvidas e diante do conhecimento de
tais pendências, deveriam ter buscado honrar os compromissos assumidos. O
que se percebe, no entanto, é que o patrimônio da sociedade foi esvaziado,
sem qualquer demonstração de boa-fé dos administradores no sentido de
elaborar balancetes e quitar dívidas contraídas, o que é vedado pelo
art. 792, IV do Código de Processo Civil/2015.
- Noutro passo, tem sido comum no âmbito empresarial a existência de
sucessão empresarial ou grupo econômico, o que na esfera tributária
ocasiona a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem
parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e
265/277 da Lei n. 6404/76.
- Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido,
ele é identificável por algumas características, como, por exemplo:
a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação,
mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as
mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios
jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer
possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio,
servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados
em balanços financeiros.
- Precedentes: AI 00240490320114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
TRF3; AI 00260136020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3;
AC 200483000269493, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5.
- No contexto da responsabilidade civil das sociedades, a jurisprudência
também tem entendido que a configuração de sucessões empresariais
irregulares ou formações de grupos com o fito de fraudar o pagamento de
débitos enseja a responsabilização do grupo perante os credores de uma
das unidades devedoras. Precedentes: RESP 201001345577, NANCY ANDRIGHI, STJ -
TERCEIRA TURMA; RESP 201100750970, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ; AGARESP
201200191139, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ; REsp 332.763/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA e TJ-SP - AI: 990093065754 SP, Relator:
Soares Levada.
- Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada
formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 254/270. A agravada
sistematizou a atuação das sociedades LNS Engenharia e Terraplenagem e
Construção LTDA, Condor Casa de Madeira, Azzano Decimo Participações
e Empreendimentos LTDA, Onix Engenharia e Assessoria LTDA e Padre Anchieta
Empreendimentos Imobiliários LTDA e verificou que tais sociedades atuam no
mesmo ramo e atividade econômica, possuindo como sócios administradores
os agravantes.
- Tendo em vista o encerramento da LNS Engenharia e Terraplenagem e
Construção LTDA sem que fossem quitadas as obrigações financeiras,
há indícios de confusão patrimonial entre os bens da sociedade e das
demais possíveis integrantes do grupo econômico, o que em última análise
resultará na responsabilidade solidária das sociedades.
- Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda
maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir
circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano.
- Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária,
ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição
dos indícios atestados.
- Ademais, eventuais provas e defesas deverão ser aduzidas pela via adequada,
ou seja, na ação de reintegração de posse e cumulada com perdas e danos,
na fase atual em que se encontra.
- No presente caso, verifica-se que a conduta dos agravantes mostrou ser
atentatória ao resultado útil da ação judicial e que há indícios de
desvio de finalidade e confusão patrimonial na medida em que o patrimônio dos
sócios administradores restou sólido e o da pessoa jurídica foi esvaziado
(fls. 136/161).
- Nesta esteira, resta configurada a prática de atos com excesso de poderes
e infração ao contrato social visto que o patrimônio da sociedade deixou de
ser utilizado para atender as atividades da mesma e a própria sociedade deixou
de atender a função social a que se destinava, sem que fossem realizados
os procedimentos de dissolução e liquidação de praxe. Precedentes: AI
2010.03.00.033353-3, Quarta Turma. Relatora Desembargadora Federal Marli
Ferreira e AI - 392598, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS MUTA.
- Assim é que diante dos indícios apresentados, mostra-se temerária a
reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio
do valor devido até o montante atualizado para a época do bloqueio
(fls. 201). Na hipótese de bloqueio de valores acima do devido, estes
deverão ser desbloqueados.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO APÓS
O INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DO ART. 792 DO CPC/2015. INDÍCIOS
DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS INTEGRANTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Por primeiro, ressalto que não existiu omissão na decisão de fls. 217. Em
verdade, os pedidos iniciais dos agravantes foram analisados, sendo concedido
parcialmente o efeito suspensivo apenas em relação a um deles.
- Ademais, resultam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra
a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal,
por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelos
embargantes também são objeto deste acórdão.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes: STJ, RESP 200400391779, Relator Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma e STJ, RESP 200702024119, Relator Castro Meira,
Segunda Turma.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os
sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a
dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade
empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado
sem a participação dos credores. Precedentes: RESP 200902364693, MASSAMI
UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA; AGA, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA,
TRF1 - SÉTIMA TURMA; AG 201102010028942, Desembargadora Federal SANDRA CHALU
BARBOSA, TRF2; AI 00368221720104030000, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3.
- Saliente-se ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular
se deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível
a responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observa-se que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução. Precedentes: TRF - 3ª Região -
2ª T., AI nº 2011.03.00.017639-0/SP, Des. Fed. Cecília Mello.
- Na hipótese dos autos foi constatada a responsabilidade civil dos
agravantes, pelo que foram incluídos no pólo passivo da ação de cobrança
e intimados a comprovar o valor que receberam quando da dissolução da
sociedade executada.
- Desse modo, trouxeram aos autos as declarações de Imposto de Renda
relativas ao ano-calendário de 2001 (fls. 136 e 152), momento em que se
deu o distrato social de acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fls. 196).
- A decisão liminar deste instrumento pautou-se por tais declarações e
pela ausência de autuação fiscal referente às declarações apresentadas,
o que, em princípio, sugere que foram homologadas tacitamente.
- Entretanto, uma análise mais profunda do caso revela que ainda que não
tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade (fls. 85/87) e que
a Secretaria da Receita Federal não tenha comunicado irregularidades no
processamento das declarações de ajuste anual, há elementos nos autos
aptos a justificar a manutenção dos agravantes no polo passivo da ação
de cobrança.
- De fato, a ação de perdas e danos, que culminou com a prolação da
sentença de fls. 53/59 iniciou-se no ano de 1998 e a sociedade foi dissolvida
em contrato firmado em 2001 (fls. 87). À época da dissolução os sócios
administradores já sabiam das obrigações contraídas, sendo que o sócio
NILTON SANTIN participou pessoalmente com contrato de arrendamento da área
aeroportuária que originou a ação de cobrança (fls. 262/264).
- Ademais, na alteração contratual de fls. 42/44, relativa ao ano de 1997,
o capital social pertencente aos agravantes somava cento e oitenta mil reais
e de forma obscura, a qual não incluiu o pagamento do arrendamento efetuado,
passou para trinta e quatro mil reais no ano de 2001 (fls. 171/172).
- Ocorre que os agravantes administraram a sociedade devedora durante todo o
período em que tramitou a ação de cobrança, razão pela qual não poderiam
alegar desconhecimento das dívidas envolvidas e diante do conhecimento de
tais pendências, deveriam ter buscado honrar os compromissos assumidos. O
que se percebe, no entanto, é que o patrimônio da sociedade foi esvaziado,
sem qualquer demonstração de boa-fé dos administradores no sentido de
elaborar balancetes e quitar dívidas contraídas, o que é vedado pelo
art. 792, IV do Código de Processo Civil/2015.
- Noutro passo, tem sido comum no âmbito empresarial a existência de
sucessão empresarial ou grupo econômico, o que na esfera tributária
ocasiona a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem
parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e
265/277 da Lei n. 6404/76.
- Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido,
ele é identificável por algumas características, como, por exemplo:
a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação,
mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as
mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios
jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer
possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio,
servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados
em balanços financeiros.
- Precedentes: AI 00240490320114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
TRF3; AI 00260136020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3;
AC 200483000269493, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5.
- No contexto da responsabilidade civil das sociedades, a jurisprudência
também tem entendido que a configuração de sucessões empresariais
irregulares ou formações de grupos com o fito de fraudar o pagamento de
débitos enseja a responsabilização do grupo perante os credores de uma
das unidades devedoras. Precedentes: RESP 201001345577, NANCY ANDRIGHI, STJ -
TERCEIRA TURMA; RESP 201100750970, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ; AGARESP
201200191139, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ; REsp 332.763/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA e TJ-SP - AI: 990093065754 SP, Relator:
Soares Levada.
- Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada
formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 254/270. A agravada
sistematizou a atuação das sociedades LNS Engenharia e Terraplenagem e
Construção LTDA, Condor Casa de Madeira, Azzano Decimo Participações
e Empreendimentos LTDA, Onix Engenharia e Assessoria LTDA e Padre Anchieta
Empreendimentos Imobiliários LTDA e verificou que tais sociedades atuam no
mesmo ramo e atividade econômica, possuindo como sócios administradores
os agravantes.
- Tendo em vista o encerramento da LNS Engenharia e Terraplenagem e
Construção LTDA sem que fossem quitadas as obrigações financeiras,
há indícios de confusão patrimonial entre os bens da sociedade e das
demais possíveis integrantes do grupo econômico, o que em última análise
resultará na responsabilidade solidária das sociedades.
- Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda
maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir
circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano.
- Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária,
ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição
dos indícios atestados.
- Ademais, eventuais provas e defesas deverão ser aduzidas pela via adequada,
ou seja, na ação de reintegração de posse e cumulada com perdas e danos,
na fase atual em que se encontra.
- No presente caso, verifica-se que a conduta dos agravantes mostrou ser
atentatória ao resultado útil da ação judicial e que há indícios de
desvio de finalidade e confusão patrimonial na medida em que o patrimônio dos
sócios administradores restou sólido e o da pessoa jurídica foi esvaziado
(fls. 136/161).
- Nesta esteira, resta configurada a prática de atos com excesso de poderes
e infração ao contrato social visto que o patrimônio da sociedade deixou de
ser utilizado para atender as atividades da mesma e a própria sociedade deixou
de atender a função social a que se destinava, sem que fossem realizados
os procedimentos de dissolução e liquidação de praxe. Precedentes: AI
2010.03.00.033353-3, Quarta Turma. Relatora Desembargadora Federal Marli
Ferreira e AI - 392598, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS MUTA.
- Assim é que diante dos indícios apresentados, mostra-se temerária a
reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio
do valor devido até o montante atualizado para a época do bloqueio
(fls. 201). Na hipótese de bloqueio de valores acima do devido, estes
deverão ser desbloqueados.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528785
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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