TRF3 0008387-98.2016.4.03.6183 00083879820164036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Embora o impetrante tenha, de fato, apresentado razões de apelação
afirmando somente a existência de direito líquido e certo ao benefício de
aposentadoria, tal argumentação é suficiente para constituir impugnação
especifica da sentença, uma vez que esta também apresentou fundamentação
genérica, no sentido de não ser possível a análise do direito reclamado
sem instrução probatória.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial
pela parte autora nos períodos de 20/03/80 a 18/02/81, 28/04/81 a 06/10/86,
03/04/87 a 01/11/87 e 11/11/91 a 06/07/94. Portanto, considerando que foram
estes os períodos alegados como especiais na petição inicial, não há
períodos controversos a serem analisados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- O impetrante totaliza 20 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço
até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento
de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 13 anos e 9 meses).
- Na DER (12/09/2016), o autor possuía 29 anos, 10 meses e 22 dias de tempo
de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição
exigido para concessão da aposentadoria proporcional, tampouco cumpria
o pedágio mencionado, uma vez que após 16/12/98 somou apenas 9 anos,
8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que não cumpridos o tempo e o pedágio de 40% previsto
na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte
autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.-
Apelação do impetrante a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Embora o impetrante tenha, de fato, apresentado razões de apelação
afirmando somente a existência de direito líquido e certo ao benefício de
aposentadoria, tal argumentação é suficiente para constituir impugnação
especifica da sentença, uma vez que esta também apresentou fundamentação
genérica, no sentido de não ser possível a análise do direito reclamado
sem instrução probatória.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial
pela parte autora nos períodos de 20/03/80 a 18/02/81, 28/04/81 a 06/10/86,
03/04/87 a 01/11/87 e 11/11/91 a 06/07/94. Portanto, considerando que foram
estes os períodos alegados como especiais na petição inicial, não há
períodos controversos a serem analisados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- O impetrante totaliza 20 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço
até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento
de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 13 anos e 9 meses).
- Na DER (12/09/2016), o autor possuía 29 anos, 10 meses e 22 dias de tempo
de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição
exigido para concessão da aposentadoria proporcional, tampouco cumpria
o pedágio mencionado, uma vez que após 16/12/98 somou apenas 9 anos,
8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que não cumpridos o tempo e o pedágio de 40% previsto
na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte
autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.-
Apelação do impetrante a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368150
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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