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Jurisprudência


TRF3 0008389-30.2010.4.03.6102 00083893020104036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E JUROS. NÃO INCLUSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA EM DESFAVOR DO RÉU. 1. O crime de sonegação fiscal aperfeiçoa-se com a supressão ou a redução do tributo ou contribuição previdenciária mediante fraude. 2. Os juros e multa são consectários civis do não recolhimento do imposto no prazo previsto em lei e correspondem à obrigação acessória, decorrente do não pagamento do valor principal. 3. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o valor fixado no momento da consumação do crime (constituição definitiva do crédito tributário), que corresponde ao valor principal do tributo suprimido ou reduzido, descontados juros e multa. 4. Fixação dos honorários advocatícios em favor da DPU. 5. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso defensivo para absolver Francisco de Oliveira Fonseca, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância e condenar Francisco de Oliveira Fonseca ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) a ser depositado em benefício da DPU, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63972
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: