main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008389-83.2007.4.03.6183 00083898320074036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- O laudo técnico produzido na empresa (fls. 40/60), datado de 23/7/98, e o Formulário, datado de 30/12/03, permitem o reconhecimento dos períodos de 17/8/77 a 9/5/85 e de 22/1/90 a 5/3/97, como especiais, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. IV- O laudo técnico produzido em empresa similar (fls. 30/33), datado de 3/4/06, e o Formulário, datado de 31/12/03, permitem o reconhecimento do período de 2/3/87 a 29/4/88, como especial, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. V- O Formulário, datado de 31/12/03, permite o reconhecimento do período de 2/1/89 a 19/1/90, como especial, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos. VI- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a 6/4/99, tendo em vista que não houve comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância ou ainda a agentes químicos. VII- Destaca-se que o demandante não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"), uma vez que o mesmo, nascido em 25/5/62 (fls. 16), não cumpriu o requisito etário. VIII- Convertendo-se os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, perfaz o demandante o total de 34 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 5/2/07 (data da entrada do requerimento administrativo) e 35 anos, 1 mês e 22 dias até 17/12/07 (a data do ajuizamento da ação), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). IX- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo (5/2/07), o demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício. X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. XII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XIV- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1449618
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão