TRF3 0008389-83.2007.4.03.6183 00083898320074036183
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- O laudo técnico produzido na empresa (fls. 40/60), datado de 23/7/98,
e o Formulário, datado de 30/12/03, permitem o reconhecimento dos períodos
de 17/8/77 a 9/5/85 e de 22/1/90 a 5/3/97, como especiais, em decorrência
da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do
limite de tolerância.
IV- O laudo técnico produzido em empresa similar (fls. 30/33), datado de
3/4/06, e o Formulário, datado de 31/12/03, permitem o reconhecimento do
período de 2/3/87 a 29/4/88, como especial, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
V- O Formulário, datado de 31/12/03, permite o reconhecimento do período
de 2/1/89 a 19/1/90, como especial, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes químicos.
VI- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a
6/4/99, tendo em vista que não houve comprovação da exposição, de forma
habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância ou
ainda a agentes químicos.
VII- Destaca-se que o demandante não cumpriu os requisitos necessários para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de
transição ("pedágio"), uma vez que o mesmo, nascido em 25/5/62 (fls. 16),
não cumpriu o requisito etário.
VIII- Convertendo-se os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais
períodos trabalhados, perfaz o demandante o total de
34 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 5/2/07 (data da entrada
do requerimento administrativo) e 35 anos, 1 mês e 22 dias até 17/12/07
(a data do ajuizamento da ação), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º,
inc. I, da CF/88).
IX- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista que à época do requerimento administrativo (5/2/07), o demandante
não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que
a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão
de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação
de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- O laudo técnico produzido na empresa (fls. 40/60), datado de 23/7/98,
e o Formulário, datado de 30/12/03, permitem o reconhecimento dos períodos
de 17/8/77 a 9/5/85 e de 22/1/90 a 5/3/97, como especiais, em decorrência
da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do
limite de tolerância.
IV- O laudo técnico produzido em empresa similar (fls. 30/33), datado de
3/4/06, e o Formulário, datado de 31/12/03, permitem o reconhecimento do
período de 2/3/87 a 29/4/88, como especial, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
V- O Formulário, datado de 31/12/03, permite o reconhecimento do período
de 2/1/89 a 19/1/90, como especial, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes químicos.
VI- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a
6/4/99, tendo em vista que não houve comprovação da exposição, de forma
habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância ou
ainda a agentes químicos.
VII- Destaca-se que o demandante não cumpriu os requisitos necessários para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de
transição ("pedágio"), uma vez que o mesmo, nascido em 25/5/62 (fls. 16),
não cumpriu o requisito etário.
VIII- Convertendo-se os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais
períodos trabalhados, perfaz o demandante o total de
34 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 5/2/07 (data da entrada
do requerimento administrativo) e 35 anos, 1 mês e 22 dias até 17/12/07
(a data do ajuizamento da ação), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º,
inc. I, da CF/88).
IX- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista que à época do requerimento administrativo (5/2/07), o demandante
não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que
a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão
de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação
de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1449618
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
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